TRT1 - 0189500-68.1996.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
31/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cd0902 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o requerido na petição de Id 7a3a15c, ativem-se os convênios de execução Renajud, Infojud e DOI, em face dos executados.
Sendo inefetivos tais convênios, defiro o acesso ao convênio CNIB dos executados, bem como a inclusão dos mesmos no BNDT, intimando-se para ciência de que terão seus nomes incluídos na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, se decorrido o prazo de 30 dias sem comprovação do pagamento do débito, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do CPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT.
Acaso infrutíferas as medidas acima, notifique-se a exequente para indicar meios inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis e considerando infrutíferas as tentativas de constrição dos bens dos executados, determino a suspensão da execução no prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80 e parágrafo 1º do art. 921 do CPC, com sobrestamento dos autos "Execução frustrada" e, não sendo localizados bens nesse período, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A caput, da CLT), com sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos "Prescrição intercorrente".
Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. vml RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO -
04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
04/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
01/04/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4e977e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado do acórdão de IDb133e56 , Intime-se o exequente para indicar meios efetivos e inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Decorrido in albis, certifique-se o decurso do prazo, bem como iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, sobrestando-se os autos por 2 anos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO -
21/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
21/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
07/02/2025 11:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/08/2024 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO QUINTAL DE SOUZA em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de HERACLITO CAMBUY FILHO em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de SO FOLHETOS PLANEJAMENTO & MARKETING LTDA em 15/08/2024
-
02/08/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO QUINTAL DE SOUZA
-
01/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HERACLITO CAMBUY FILHO
-
01/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY
-
01/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SO FOLHETOS PLANEJAMENTO & MARKETING LTDA
-
01/08/2024 13:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO QUINTAL DE SOUZA em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de HERACLITO CAMBUY FILHO em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SO FOLHETOS PLANEJAMENTO & MARKETING LTDA em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52da76b proferido nos autos.
Vistos, etc.Os executados HERACLITO CAMBUY FILHO e ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY, nos termos da petição de ID 068f985, alegam o bloqueio na conta bancária e impenhorabilidade salarial, uma vez que decorre de aposentadoria.
Requerem o imediato desbloqueio da conta salário. O executado MARCELO QUINTAL DE SOUZA, nos termos da petição de ID 43c7379, alega que é vendedor ambulante e está cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Requer o imediato desbloqueio da conta bancária, haja vista que destinada ao seu sustento da família.Considerando a condição financeira do devedor e o princípio da proporcionalidade, que autoriza, em certas situações, a flexibilização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, tal como previsto no parágrafo 2º do referido dispositivo legal;Considerando que me filio à jurisprudência no sentido de que são impenhoráveis os salários e/ou proventos de aposentadoria inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista o risco de inviabilizar a subsistência do devedor e sua família.“AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
OFÍCIO AO INSS.
PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Ainda que as alterações promovidas no art. 833 do CPC referendem entendimento no sentido da possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria, o teto dos benefícios do INSS encontra-se em patamar que é considerado por esta Seção Especializada como impenhorável, sob pena de prejuízo a subsistência do devedor e sua família.
Expedição de ofício ao INSS que seria inócua.
Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020257-36.2016.5.04.0103 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda)”“PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED.
Embora a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade apenas relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, é inócua a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para viabilizar a penhora de eventual benefício previdenciário percebido pelo executado, porquanto o teto do benefício do INSS, para o ano de 2019, é de R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cuja quantia é considerada módica, razão pela qual a penhora, mesmo de parte desse ganho, inviabilizaria a subsistência do devedor e da sua família. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020356-72.2016.5.04.0372 AP, em 26/07/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)”AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE RENDIMENTOS.
FLEXIBILIZAÇÃO.
ARTIGO 833 DO NOVO CPC.
A penhora de parte dos rendimentos encontra respaldo na relativização da regra da impenhorabilidade dos salários, consoante artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC.
Todavia, no caso em apreço, ainda que tenha sido flexibilizada a possibilidade de constrição sobre rendimentos, a penhora não traria efetividade à dívida pois não a saldaria, além de poder inviabilizar o sustento do devedor.
Recurso provido em parte. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020156-89.2015.5.04.0731 AP, em 08/04/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda)PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
O Código de Processo Civil expressamente autoriza a possibilidade de penhora de salário, pensão e proventos de aposentaria para satisfação de verba alimentar.
No caso dos autos, não comprovado que o sócio executado percebe valores vultosos, inaplicável a flexibilização contida no artigo 833, § 2º, do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0207500-03.2006.5.04.0030 AP, em 05/04/2019, Desembargadora Lucia Ehrenbrink)PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Hipótese em que a constrição de proventos de aposentadoria do executado, não se tratando de quantia vultosa, é absolutamente impenhorável. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0010000-44.2006.5.04.0024 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra)PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
A regra insculpida no art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria e das pensões, com regra expressa prevendo a penhora dos proventos de aposentadoria e das pensões superiores a 50 salários mínimos mensais, para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, independentemente de sua origem, nos termos do § 2º de mesmo dispositivo legal. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012000-79.2008.5.04.0304 AP, em 01/03/2019, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) Ante o exposto e analisando as provas carreadas aos autos, verifico que o requerente HERACLITO CAMBUY FILHO, que é casado com a executada ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY, comprova que recebe aposentadoria por invalidez, nos termos de ID 58d592b.
Verifico, ainda, que o requerente é idoso com a saúde debilitada, nos termos de IDs 0c33c93 e cbacecf.Verifico, ainda, que o executado MARCELO QUINTAL DE SOUZA comprova que está com a família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, consoante ID f32f8ca.
Ressalto que tal cadastro tem por objetivo que as famílias de baixa renda possam ter acesso a programas sociais. Ante o exposto, defiro o requerido pelos requerentes supramencionados e declaro, na presente demanda, a impenhorabilidade da aposentadoria do executado: HERACLITO CAMBUY FILHO e da esposa ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY, bem como a impenhorabilidade na conta bancária até um salário mínimo do executado MARCELO QUINTAL DE SOUZA.Intimem-se as partes para ciência.Efetive-se o imediato desbloqueio na conta bancária dos requentes, certificando nos autos.Após, cumpra-se o despacho de ID fb56394, a saber: " ...
Em atendimento ao e-mail retro, encaminhe-se os autos ao CEJUSC, face a possibilidade de conciliação..." mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO QUINTAL DE SOUZA
-
27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) HERACLITO CAMBUY FILHO
-
27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY
-
27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SO FOLHETOS PLANEJAMENTO & MARKETING LTDA
-
27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
27/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/06/2024 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
17/06/2024 23:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 22:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
16/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
30/10/2023 18:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SO FOLHETOS PLANEJAMENTO & MARKETING LTDA
-
20/10/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
20/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
19/10/2023 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/07/2023 14:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/06/2023 02:08
Decorrido o prazo de MARCELO QUINTAL DE SOUZA em 16/06/2023
-
17/06/2023 02:08
Decorrido o prazo de HERACLITO CAMBUY FILHO em 16/06/2023
-
17/06/2023 02:08
Decorrido o prazo de ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY em 16/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de SO FOLHETOS PLANEJAMENTO & MARKETING LTDA em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO em 02/06/2023
-
31/05/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO QUINTAL DE SOUZA
-
31/05/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) HERACLITO CAMBUY FILHO
-
31/05/2023 12:11
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA HAHN GARCIA CAMBUY
-
26/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SO FOLHETOS PLANEJAMENTO & MARKETING LTDA
-
24/05/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
24/05/2023 18:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
-
08/05/2023 06:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/04/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
21/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
13/02/2023 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2023 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2023
-
03/02/2023 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 10:21
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA FAULHABER BARBOSA DO CARMO
-
02/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
01/02/2023 17:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/1996
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100638-98.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:35
Processo nº 0100262-82.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucio Augusto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2023 01:53
Processo nº 0100309-89.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 15:58
Processo nº 0100309-89.2022.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2022 16:20
Processo nº 0189500-68.1996.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Joaquim da Silva Monteiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 16:31