TRT1 - 0101430-10.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/09/2025 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS MENDES PEREIRA em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101430-10.2024.5.01.0031 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: LUIZ CARLOS MENDES PEREIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência da decisão de id ff00bb0: "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de (i) condenar a reclamada ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade vencido e vincendo, com integração ao salário e reflexos no cálculo do RSR, férias acrescidas de 70% (ACT 2019), 13º salários, horas extras, anuênio e FGTS (a depositar na conta vinculada do autor), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/12/2019; (ii) afastar a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, tudo nos termos do voto da Exma.
Relatora.
Para os fins do art. § 3.º do art. 832 da CLT, declara-se que possuem natureza indenizatória apenas as verbas discriminadas no § 9.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 368 do TST, além do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988.
Observe-se, outrossim, a OJ 400 da SbDI-1 do TST.
A atualização monetária deverá seguir os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, isto é, no período anterior ao ajuizamento da ação, deve ser aplicado o IPCA-e cumulado com a TR; 2) na fase judicial, inaugurada com o ajuizamento, até 29/08/2024, deve incidir apenas a Selic simples, conforme taxas divulgadas pela Receita Federal; 3) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado somente o IPCA como indexador de correção monetária em sentido estrito, o qual será acrescido dos juros de mora resultantes da subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA), devendo ser zerados os juros caso tal resultado seja negativo.
No período iniciado em 30/08/2024, a taxa Selic a ser adotada será aquela divulgada pelo Banco Central (art. 406, § 2.º, do Código Civil).
Observe-se o entendimento constante da Súmula n.º 381 do TST apenas quanto aos salários e parcelas pagas juntamente a estes, não se aplicando o enunciado a eventuais verbas rescisórias devidas.
Em resguardo à Súmula n.º 200 e à jurisprudência pacífica do TST, os juros de mora (ou seja, a Selic e o resultado de Selic - IPCA) devem incidir sobre o valor bruto da condenação, é dizer, antes da dedução da cota do trabalhador das contribuições previdenciárias.
Considerando a inversão dos ônus da sucumbência, as custas processuais ficarão a cargo da reclamada.
Ademais, em vista dos critérios estabelecidos no § 2o do art. 791-A da CLT, fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, observada a OJ 348 da SbDI-1 do TST." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MENDES PEREIRA -
28/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/08/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS MENDES PEREIRA
-
07/08/2025 13:02
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS MENDES PEREIRA - CPF: *49.***.*02-00 e provido
-
25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/07/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:00 Presencial ()
-
09/07/2025 18:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2025 18:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
09/07/2025 16:10
Retirado de pauta o processo
-
19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
-
18/06/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/06/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
-
17/06/2025 16:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/06/2025 06:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
14/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100736-03.2022.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Mota Barros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 22:00
Processo nº 0100335-36.2022.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Machado Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2022 18:13
Processo nº 0101464-26.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre de Souza Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 09:17
Processo nº 0101430-10.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 01:06
Processo nº 0100632-16.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2024 23:20