TRT1 - 0100719-51.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03aea88 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Observo que o valor constante da consulta de #id:98b989b refere-se a saldo remanescente de depósito recursal efetuado pela ré.
Desta forma, expeça-se alvará para pagamento do saldo residual à reclamada.
Antes, porém, intime-se a reclamada para que diga EXPRESSAMENTE se concorda com a determinação de transferência do valor referente ao crédito devido, devendo, em caso afirmativo, informa POR PETIÇÃO os dados bancários necessários para a operação (Nome completo do beneficiário, CPF/CNPJ, Banco, Código do Banco, agência bancária e conta para depósito). Vindo os dados bancários, expeça-se alvará para pagamento do saldo remanescente à parte ré .
Atente a secretaria para que todo saldo da conta seja liberado, ficando autorizada a expedição de mais de um alvará, se necessário.
Não havendo mais saldo, arquive-se definitivamente, junto com o volume físico, no caso de processo migrado. cpth MAGE/RJ, 26 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALLAN DE LIMA -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62fb946 proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Autos recebidos da instância superior.
Reconhecida a prescrição total.
Invertido o ônus de sucumbência.
Conforme o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cuja decisão tem efeito vinculante, e imediato e a decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 (Rio de Janeiro) é inconstitucional a norma da Lei nº 13.467/2017 que permite compensação de honorários de sucumbência com créditos trabalhistas de pessoas beneficiárias da Justiça gratuita (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019).
Assim, em que pese a existência de créditos devidos ao patrono da reclamada, considerando ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta. Contudo, observando-se as peculiaridades do sistema PJE, remeta-se ao arquivo definitivo, cabendo ao patrono credor dos honorários requerer o desarquivamento do feito quando tiver notícias de qualquer alteração na situação econômica do devedor, promovendo seu requerimento dentro do prazo legal. lsbh MAGE/RJ, 11 de outubro de 2024.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALLAN DE LIMA -
29/09/2024 09:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2024 10:03
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 10:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ALLAN DE LIMA em 21/06/2024
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20/06/2024 17:53
Juntada a petição de Contraminuta
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20/06/2024 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALLAN DE LIMA
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07/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/06/2024 08:16
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/05/2024 11:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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08/05/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALLAN DE LIMA
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08/05/2024 18:16
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE ALLAN DE LIMA
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24/04/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/01/2024 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/11/2023
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28/11/2023 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/11/2023 16:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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15/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ALLAN DE LIMA
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14/11/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/11/2023 19:09
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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10/11/2023 18:05
Incluído em pauta o processo para 10/11/2023 17:50 10 - 11 - 2023 - SALA AJUSTE DRSVT - DERS - DMPBPD ()
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10/11/2023 17:47
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/11/2023 17:07
Incluído em pauta o processo para 10/11/2023 18:00 10 - 11 - 2023 - SALA DE AJUSTE ()
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06/11/2023 18:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/11/2023 15:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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31/10/2023 13:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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09/10/2023 17:11
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 10:00 25 - 10 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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10/08/2023 17:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 10:00 09 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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18/07/2023 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2023 19:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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31/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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