TRT1 - 0100709-77.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 05/08/2025
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28/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) HD HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
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25/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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25/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
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25/07/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO HENRIQUE CORREA sem efeito suspensivo
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25/07/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de HD HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 23/07/2025
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24/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 23/07/2025
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17/07/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1031032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 08 dias do mês de julho do ano 2.023, às 22h35min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PAULO HENRIQUE CORREA, acionante e TRANSPAX LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA e HD HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO S.A., acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Interpôs a parte autora ação em face das rés, pleiteando os pedidos constantes na petição inicial de id 1cd419b.
Atribuiu à causa o valor de R$167.895,60.
As rés apresentaram contestações escritas, ids 8cf31c0 e b982e51, insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi realizada perícia, bem como produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres advogados das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia.
Afasta-se a preliminar. 2) ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos precisos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A primeira ré, portanto, não pode pleitear a exclusão da segunda ré, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. 3) MÉRITO Postulou o reclamante a condenação das rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trabalho, ocorrido em 02/05/2022.
A ocorrência do acidente é incontroversa, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) acostada aos autos, id 7241626.
Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu pela inexistência de sequelas funcionais na mão esquerda do reclamante.
No que tange à mão direita, o perito asseverou não haver elementos clínicos que permitam estabelecer nexo de causalidade entre as alegadas sequelas e o acidente descrito na exordial.
Reconhece-se a ocorrência de nexo causal direto entre a atividade desempenhada e o acidente sofrido, ao menos quanto ao ferimento na mão esquerda.
Na contestação, alegou a primeira reclamada culpa exclusiva do reclamante pelo acidente.
Anexou aos autos cópia da CAT, comunicação interna da empresa acerca do ocorrido (ID 7241626) e relatório de apuração do acidente (ID 1760b00).
No referido documento de apuração do acidente, id 1760b00, datado e assinado pelo autor, consta que ao final da tarde lhe foi solicitado o abastecimento da linha com a pela “botton plate”, e que não havia operador de máquina de usinagem, no local e as peças estavam desorganizadas.
Ao tentar organizar as peças utilizando as mãos, sofreu um corte e prensamento no dedo médio da mão esquerda.
Consta ainda, que o autor não utilizou a ponte rolante para organizar as peças, pois achou que seria mais rápido utilizar as mãos para agilizar.
Relatou, por fim, que ao perceber que as peças estavam desorganizadas, não avisou ao líder da área, em razão da pressa e necessidade de abastecer a linha para iniciar a produção.
Em depoimento pessoal, o autor confirmou os fatos descritos no relatório de apuração elaborado pela ré.
Declarou, ainda, que a ponte rolante não estava inoperante, apenas desligada, e que não detinha autorização para seu acionamento, devendo acionar pessoa habilitada para tanto.
Afirmou, por fim, ter recebido treinamento da empresa e que fazia uso adequado dos equipamentos de proteção individual fornecidos.
A simples ocorrência de acidente de trabalho não enseja, por si só, o dever de indenizar, impondo-se a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a existência de conduta comissiva ou omissiva do empregador, nexo causal e dano.
O conjunto probatório evidencia que a conduta do autor foi determinante para a ocorrência do acidente, na medida em que, embora dispondo de meios adequados e seguros para a execução da tarefa, optou por agir em desacordo com os protocolos estabelecidos pela empresa, assumindo os riscos da conduta adotada.
A culpa exclusiva do empregado vítima de acidente de trabalho exclui a responsabilidade do empregador, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar.
Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, constantes dos itens 5, 6 e 7 da petição inicial.
Em decorrência da improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada. 4) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o autor condenado ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos advogados das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 6) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver as acionadas, TRANSPAX LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA e HD HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO S.A. do pagamento destes, nos autos da ação interposta por PAULO HENRIQUE CORREA.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$167.895,60, no importe de R$3.357,91, pela parte autora, cujo pagamento é dispensado por força de dispositivo legal expresso.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE CORREA -
08/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) HD HYUNDAI CONSTRUCTION EQUIPMENT BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
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08/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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08/07/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
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08/07/2025 22:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.357,91
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08/07/2025 22:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE CORREA
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02/07/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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02/07/2025 11:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/07/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f1a485 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Ante o informado pela ré, fica esta ciente de que, em caso de eventual ausência desta à audiência designada, será aplicada pena de confissão por este Juízo, já que esta comprometeu-se a comparecer independentemente de intimação.
Isto posto, aguarde-se a audiência de instrução designada. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 09 de maio de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA -
09/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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09/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 11:16
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/05/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4d05c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de id d11be28, deverá a 1ª Rda (transpax locacao de maquinas ltda) informar seu atual endereço no prazo de 05 dias.
No pressuposto do correto cumprimento, reitere-se a intimação pessoal da reclamada, POR MANDADO, que deverá ser cumprido PESSOALMENTE, no novo endereço informado.
Mantendo-se silente, será considerada válida a intimação anteriormente dirigida ao endereço constante nos autos ainda que não recebida pelo interessado, uma vez que é obrigação das partes manter o endereço atualizado, nos precisos termos do § único, do art. 274 c/c art. 77, V, ambos do CPC.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA -
29/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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29/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 28/04/2025
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10/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 09/04/2025
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100709-77.2023.5.01.0521 : PAULO HENRIQUE CORREA : TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE CORREA Tomar ciência da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL (art. 5º, Ato Conjunto 15/2021), pela plataforma ZOOM, devendo dar ciência ao seu constituinte,mantidas as determinações anteriores: Instrução por videoconferência - Sala "01VT/RES": 02/07/2025 10:00 1ª Vara do Trabalho de Resende Ficam cientes as partes que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
No dia e horário supramencionados, os advogados e as partes poderão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 ASSIM, PODERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Transcorrido "in albis" o referido prazo, eventuais testemunhas somente serão inquiridas se comparecerem espontaneamente à audiência.
RESENDE/RJ, 31 de março de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE CORREA -
31/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
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31/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
31/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
31/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
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31/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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31/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
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31/03/2025 09:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/07/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/03/2025 07:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 24/03/2025
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21/03/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbc36f proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Uma vez prestados os esclarecimentos periciais, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 10 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. -
10/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
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10/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
10/03/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
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10/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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06/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/02/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 24/02/2025
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24/02/2025 09:07
Juntada a petição de Impugnação
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13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
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12/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
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12/02/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
24/01/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
24/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/01/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
20/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5e19c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Providencie consulta junto ao sistema PREVJUD, a fim de que localizar o prontuário médico do segurado (Paulo Henrique Correa, CPF: *49.***.*31-34), desde o início da sua qualidade de segurado, principalmente ao período anterior a data de 02/05/2022.
Caso infrutífera a pesquisa, oficie-se o INSS solicitando o prontuário médico do segurado nos termos acima expostos.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. -
17/01/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
17/01/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
17/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 19/12/2024
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 28/10/2024
-
22/10/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 14/10/2024
-
12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
08/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
08/10/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
08/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
07/10/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
07/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
06/10/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
04/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
04/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
04/10/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
04/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/10/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 13:39
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
30/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
30/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
30/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
30/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 27/09/2024
-
21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 20/09/2024
-
03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 02/09/2024
-
27/08/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
27/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
27/08/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 26/08/2024
-
25/08/2024 20:54
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
24/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 23/08/2024
-
20/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 19/08/2024
-
12/08/2024 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
08/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
08/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
07/08/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 17:21
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
04/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULA FARIA RICCI em 03/08/2024
-
27/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
26/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
26/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
26/07/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
26/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
23/07/2024 15:02
Expedido(a) notificação a(o) PAULA FARIA RICCI
-
22/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/07/2024 10:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2024 09:59
Juntada a petição de Réplica
-
12/07/2024 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
03/07/2024 11:01
Expedido(a) ofício a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
27/06/2024 18:43
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/05/2024 19:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
26/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 25/03/2024
-
16/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
14/03/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
14/03/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
14/03/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
14/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
14/03/2024 09:08
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
13/03/2024 16:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/03/2024 21:24
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2024 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2024 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2024 09:47
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE CORREA em 27/11/2023
-
17/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A.
-
16/11/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPAX LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
-
16/11/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE CORREA
-
16/11/2023 09:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/11/2023 09:14
Audiência una cancelada (13/03/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/11/2023 16:33
Audiência una designada (13/03/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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