TRT1 - 0101507-90.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GALIENI COMERCIO, INDUSTRIA E CONFECCOES DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA - ME em 04/07/2025
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA DE MORAIS DIAS em 04/07/2025
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23/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101507-90.2024.5.01.0072 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: MARCIA DE MORAIS DIAS RECORRIDO: GALIENI COMERCIO, INDUSTRIA E CONFECCOES DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA - ME A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do pedido de demissão da recorrente e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período remanescente da estabilidade (09/12/2024 a 23/12/2024), incluindo aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, totalizando os 14 dias restantes do período estabilitário, ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, à entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou, caso não seja mais possível a habilitação no programa, ao pagamento de indenização substitutiva; autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Arbitra-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pelo réu. #id:e6d164c RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE MORAIS DIAS -
18/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GALIENI COMERCIO, INDUSTRIA E CONFECCOES DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA - ME
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18/06/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DE MORAIS DIAS
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04/06/2025 20:51
Conhecido o recurso de MARCIA DE MORAIS DIAS - CPF: *28.***.*55-48 e provido em parte
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 13:47
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 28-05-2025 ()
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08/05/2025 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101507-90.2024.5.01.0072 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 17 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfac4f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: NO MÉRITO, julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por MARCIA DE MORAIS DIAS em face de GALIENI COMERCIO, INDUSTRIA E CONFECCOES DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA - ME para condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -indenização correspondente ao salário família, referente a um filho (nascido em 07/02/2011), apenas, a partir de dezembro/2023 e até o término do contrato, com a cota mensal no valor de R$ 59,82; A reclamada deverá realizar o recolhimento do FGTS para a conta vinculada da autora dos meses de novembro e dezembro de 2023 e de março de 2024 até a extinção do contrato, uma vez que a reclamada não comprova o recolhimento destes períodos.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Honorários Sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$50,53, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$ 2.526,59, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALIENI COMERCIO, INDUSTRIA E CONFECCOES DE ARTIGO DO VESTUARIO LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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