TRT1 - 0101630-71.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2025 20:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 13:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/08/2025 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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19/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
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19/08/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) IRISON SOARES DE CARVALHO
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19/08/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA sem efeito suspensivo
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19/08/2025 16:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRISON SOARES DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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19/08/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/08/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/08/2025 14:17
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 890957b) para Recurso Ordinário
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de IRISON SOARES DE CARVALHO em 15/08/2025
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15/08/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6228e33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeitam-se as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por IRISON SOARES DE CARVALHO em face de LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA e CLARO S.A para excluir a segunda reclamada do polo passivo, e condenar a primeira reclamada ao pagamento: a) integração das comissões percebidas “por fora” no importe de R$2.000,00 mensais e reflexos em aviso prévio, 13º salários, RSR, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; b) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de segunda a sábado e dois domingos ao mês de 12h30min às 22h30min, e quando do labor no domingo havia uma folga na semana seguinte, sempre com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a domingo (ante a compensação na semana seguinte quando trabalhava aos domingos), por todo o pacto laboral; c) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios a) em relação ao salário fixo, horas simples acrescidas de adicional de 50% de segunda a domingo e em relação à parte variável, será devido somente o adicional de 50% de segunda a domingo, na forma da Súmula nº 340 do C.
TST; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) fixação da jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante; e) remuneração composta pelo salário fixo mais a médias das comissões e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. d) adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, conforme se apurar observada a jornada acima delineada. e) reflexos do adicional acima em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%; f) indenização por danos morais no importe de 5 vezes a última remuneração do reclamante (salário fixo mais comissões).
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda reclamada 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se a segunda ré do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$1.880,12, calculadas sobre R$94.006,02, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 30 de julho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA - CLARO S.A. -
31/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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31/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
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31/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IRISON SOARES DE CARVALHO
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31/07/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.880,12
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31/07/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IRISON SOARES DE CARVALHO
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30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 29/07/2025
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10/07/2025 22:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 20:29
Juntada a petição de Impugnação
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04/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101630-71.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: IRISON SOARES DE CARVALHO RECLAMADO: LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IRISON SOARES DE CARVALHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista do resultado da pesquisa de Id 1aff1ec pelo prazo de 1 dia, conforme determinado em ata de audiência de Id fd4d1e1.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRISON SOARES DE CARVALHO -
02/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
02/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
-
02/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) IRISON SOARES DE CARVALHO
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02/07/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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02/07/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/06/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:58
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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24/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 13:10
Audiência una realizada (24/06/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/06/2025 14:58
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/05/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 10:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101630-71.2024.5.01.0207 : IRISON SOARES DE CARVALHO : LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA DESTINATÁRIO(S): LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA O/A MM.
Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(S) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(m) à audiência designada, conforme abaixo: Tipo: Una Data e hora: 24/06/2025 09:30 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Jucerja - relatorio de informaçoes - LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA Documento Diverso 25050908583961800000227504257 Jucerja - 5ª alteração - LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA Documento Diverso 25050908583941700000227504256 Endereço Infojud - LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA Documento Diverso 25050908583913500000227504255 Certidão - Endereço Infojud e Jucerja Certidão 25050908580885400000227504220 Despacho Despacho 25050815385873700000227461493 e-Carta da 1ª reclamada devolvido Certidão 25050811350299600000227419648 Intimação Intimação 25040812055669800000225272904 Intimação Intimação 25040812055635400000225272901 Notificação Notificação 25040812055598600000225272900 Notificação Notificação 25040812055563600000225272898 Notificação Notificação 25040812055530900000225272897 Notificação Notificação 25040812055497500000225272895 Despacho Despacho 24121713560991200000217800647 Manifestação Claro com Requerimento Manifestação 24121620063034400000217735516 4- Carta de Preposição Carta de Preposição 24121611002423200000217649523 3- Estatuto Estatuto 24121611002219200000217649517 2- Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 24121611002167900000217649516 1- Procuração Procuração 24121611002022200000217649512 Habilitação Solicitação de Habilitação 24121611000522200000217649474 Doc 09 - Substabelecimento Substabelecimento com Reserva de Poderes 24121021522907500000217265684 Doc 08 - Comprovante de Residência Documento Diverso 24121021522860200000217265683 Doc 07 - Comprovantes de Pagamento Documento Diverso 24121021522837400000217265682 Doc 06 - TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24121021522803600000217265681 Doc 04 - CTPS Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24121021553343100000217265788 Doc 05 - Holerite 07-2024 Contracheque/Recibo de Salário 24121021522786900000217265680 Doc 03 - Documento Pessoal Documento de Identificação 24121021521351400000217265672 Doc 02 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24121021521314300000217265671 Doc 01 - Procuração Procuração 24121021521293000000217265670 Petição Inicial Petição Inicial 24121021502889800000217265557 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumentolistView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA -
13/05/2025 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2025 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2025 13:01
Expedido(a) edital a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
-
13/05/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
-
13/05/2025 13:01
Expedido(a) mandado a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
-
13/05/2025 13:01
Expedido(a) notificação a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
-
08/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 02/05/2025
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101630-71.2024.5.01.0207 : IRISON SOARES DE CARVALHO : LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): IRISON SOARES DE CARVALHO NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 24/06/2025 09:30 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IRISON SOARES DE CARVALHO -
08/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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08/04/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
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08/04/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) LUTHER APOIO ADMINISTRATIVO E VENDAS LTDA
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08/04/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) IRISON SOARES DE CARVALHO
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08/04/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) IRISON SOARES DE CARVALHO
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16/01/2025 09:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 09:08
Audiência una designada (24/06/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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16/12/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101630-71.2024.5.01.0207 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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