TRT1 - 0101657-72.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS CumPrSe 0101657-72.2024.5.01.0201 REQUERENTE: EDSON BISPO FERREIRA REQUERIDO: COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
DESTINATÁRIO(S): EDSON BISPO FERREIRA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência do(a) Certidão id. d57b56a: "CERTIDÃO Conforme pode ser analisa pelo extrato que segue em anexo, as contas foram devidamente zeradas no Banco do Brasil.
Assim, cumprindo determinação verbal do juiz titular, deixo de desarquivar os autos." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
THIAGO REZENDE MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BISPO FERREIRA -
07/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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04/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:20
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
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30/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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30/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/05/2025 17:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDSON BISPO FERREIRA em 28/05/2025
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20/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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19/05/2025 11:25
Iniciada a execução
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18/05/2025 11:36
Expedido(a) alvará a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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18/05/2025 11:36
Expedido(a) alvará a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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14/05/2025 13:26
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 24.470,60)
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14/05/2025 13:26
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 1.219,75)
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14/05/2025 13:26
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 59.873,30)
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14/05/2025 13:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 217.168,71)
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14/05/2025 13:25
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.134,00)
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14/05/2025 13:17
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7a14309) para Impugnação
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09/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. em 08/05/2025
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05/05/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81f5a8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais e a integralização do crédito exequendo, constatada pelos depósitos existentes nos autos, dê-se ciência às partes da garantia do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. 2- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os competentes alvarás, devendo o autor indicar conta de sua titularidade ou de patrono com poderes para receber, habilitado no processo, para fins de depósito do valor a ser liberado, observando-se a decisão homologatória. 3- Expedido, intime-se o exequente a indicar pendências, em 5 dias. 4- Decorrido o prazo supra, certifique-se a inexistência de saldo nos autos, voltando os conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. -
28/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
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28/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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28/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/04/2025 06:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/04/2025 06:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 16:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101346-52.2022.5.01.0201
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de EDSON BISPO FERREIRA em 31/03/2025
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21/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f08a4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que se trata de CumPrSe e o juízo está garantido, sobreste-se o feito até o trânsito em julgado do processo principal.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. -
20/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
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20/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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20/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/03/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bcc12 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 3b131a, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$225.342,98 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$58.639,31 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$23.927,54 IMPOSTO DE RENDA: R$1.219,74 TOTAL: R$309.129,57 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BISPO FERREIRA -
25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
-
25/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BISPO FERREIRA
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25/02/2025 14:31
Homologada a liquidação
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25/02/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/02/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ee6b5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BISPO FERREIRA -
28/01/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BISPO FERREIRA
-
28/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
24/01/2025 16:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
24/01/2025 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e7414f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. À vista do precedente normativo nº32 do Órgão Especial deste Regional, recebo a presente ação de cumprimento. Intime-se o réu para se manifestar acerca dos cálculos do autor, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. -
12/12/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A.
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12/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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12/12/2024 09:25
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101657-72.2024.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 11:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/12/2024 08:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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10/12/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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