TRT1 - 0101193-89.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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30/07/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b254f44) para Agravo de Petição
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30/07/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025
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29/07/2025 20:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/07/2025 14:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR sem efeito suspensivo
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25/07/2025 18:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/07/2025 18:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/07/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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15/07/2025 17:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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15/07/2025 17:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ITAU UNIBANCO S.A.
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 11/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 11/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025
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02/07/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/07/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101193-89.2024.5.01.0058 REQUERENTE: CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará ID. ef224f4, que determinou a transferência do valor devido à parte para a conta bancária informada nos autos. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR -
01/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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01/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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25/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da6134e proferido nos autos.
DESPACHO Expeça-se alvará ao Reclamante pelo valor líquido incontroverso, apontado em id. 264c568 , dando-se ciência. Intime-se a Ré a contestar a impugnação do exequente.
Prazo de 5 dias. Decorridos, voltem-me conclusos para julgamento. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/06/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3c4c53c) para Embargos à Execução
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24/06/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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24/06/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/06/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025ac0b proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o exequente a contestar os embargos à execução de id.3c4c53c.
Prazo de 5 dias. Decorridos, façam os autos conclusos para julgamento. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR -
16/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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16/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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13/06/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2debda2 proferido nos autos.
DESPACHO Defere-se a dilação de prazo requerida, desde que para comprovação do depósito para efeito de quitação. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/06/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR em 10/06/2025
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10/06/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/06/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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04/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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22/05/2025 18:25
Proferida decisão
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22/05/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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22/05/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 17:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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03/04/2025 17:40
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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19/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025
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13/02/2025 18:46
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2025
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05/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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04/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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30/01/2025 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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28/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101193-89.2024.5.01.0058 REQUERENTE: CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para, no prazo de 8 dias úteis, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, podendo inclusive apresentar os valores que entenda devidos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/01/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d3552 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos e etc.
Inicialmente, recebe-se a peça id. 90101f4 como mera impugnação, tendo em vista que o feito ainda está em fase de acertamento. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 0061800- 76.1994.5.01.0037, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face de Itaú Unibanco S/A, visando o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos na convenção coletiva de 1993, conforme decisões ids. 03b9b96 e 2816585.
Regularmente intimada, apresentou a executada impugnação nos termos de id. 90101f4, sobre a qual manifestou-se o exequente em id. f223b2f.
Analisa-se em tópicos para melhor compreensão.
Incompetência do Juízo e sobrestamento do feito Aplica-se à hipótese o Precedente nº 32 deste Regional que dispõe: "EMENTA Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." A possibilidade de execução individual de sentença coletiva se coaduna com os princípios constitucionais e do processo do trabalho, tais como a duração razoável do processo, celeridade e efetividade, sobretudo por tratar-se de verba de natureza alimentar, que impõe celeridade no adimplemento.
A respeito do tema, o juízo da ação principal extinguiu o feito principal e determinou a execução do título executivo judicial individualmente por cada substituído, id. da3c9c1/2d05321, decisão mantida pelo V. acórdão id. f35cf86/8c31751, sendo negado provimento, ainda, ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos pelo sindicato, id. eeb47f0, ocorrendo o trânsito em julgado em 08/09/2023, certidão de id. 7f2e65f.
No que toca ao recebimento de valores pelo substituído, competia à Ré demonstrar a quitação ou a liberação parcial de valores em benefício do exequente que porventura tenham ocorrido na ação principal, o que não foi observado.
Rejeita-se.
Inépcia da petição inicial - ausência de cálculos com a inicial De fato, não há cálculos com a inicial.
Entretanto, isso ocorreu porque não constavam dos autos os contracheques relativos ao período de apuração dos valores, razão pela qual o Autor requereu a juntada de tais documentos, para posterior liquidação da conta, conforme petição inicial id. 4dcc66f, o que foi deferido conforme despacho id. c0c319f.
As fichas financeiras foram anexadas com a impugnação que ora se analisa o mérito, ids. f08a655 e db1f173. Assim, defere-se prazo ao Autor, como requerido em id. f223b2f, para apresentação dos cálculos de liquidação.
Atente-se que tal fato não prejudica a Ré, pois será intimada a manifestar-se, oportunamente, sobre as contas apresentadas. Rejeita-se.
Ilegitimidade ativa Não há falar em ilegitimidade ativa, pois o Autor constou da listagem de substituídos acostada à inicial, id. 61c6349- fl. 49.
Prescrição total e intercorrente Os prazos prescricionais para o exercício da pretensão individualizada, na Justiça do Trabalho, são aqueles previstos no Art. 7º, XXIX, CF e Art. 11 da CLT), ou seja, de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho.
O termo inicial deste prazo deve ser contado do edital de notificação dos interessados para ciência da sentença coletiva (inteligência do art. 94 do CDC) ou, não havendo este, do trânsito em julgado do despacho que determina a liquidação individual da sentença coletiva, pois apenas neste momento tornou-se possível, efetivamente, executar individualmente o título executivo que anteriormente se processava de forma coletiva.
Nesse passo, considerando a decisão para o desmembramento da execução em 07/11/2019, com trânsito em julgado em 08/09/2023, bem como tendo em vista o ajuizamento desta ação em 07/10/2024, não há prescrição extintiva a ser declarada.
De igual forma, não há falar em prescrição intercorrente.
A inovação trazida pela legislação trabalhista no artigo 11-A da CLT apenas começa a contar da decisão que intimar o credor, no curso da execução, para indicação de meios efetivos de prosseguimento em despachos/decisões que tenham sido proferidas após 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Reforma, e, ainda, quando o comando judicial descumprido prever, de forma expressa, tal penalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Neste sentido, a instrução normativa n° 41/2018 editada pelo C.
TST, sendo certo que não há falar em prescrição intercorrente retroativa.
Ademais, possibilidade de execução individual de sentença coletiva se coaduna com os princípios constitucionais e do processo do trabalho, tais como a duração razoável do processo, celeridade e efetividade, e, por certo, com supedâneo em tais princípios, e visando a facilitação da prestação da tutela jurisdicional é que se determina a pulverização das execuções e não para torná-la inócua com a declaração da prescrição, seja extintiva ou intercorrente.
O objetivo da execução é a entrega do bem da vida ao demandado com a materialização do que lhe foi deferido judicialmente, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, ou seja, o que deve ser perseguido com afinco é a satisfação do crédito exequendo e não a declaração de prescrição, que deve ser medida excepcional e reconhecida apenas quando preenchidos os requisitos para tanto, o que, como já exposto, não ocorre nesta execução.
Rejeita-se.
Honorários advocatícios Da análise do título executivo, verifica-se que o V. acórdão id 2816585 reformou a sentença para excluir da condenação dos honorários advocatícios anteriormente deferidos ao Sindicato.
No que toca aos honorários decorrentes do ajuizamento do Cumprimento de Sentença, tendo em vista que, tratando-se de cumprimento de sentença, estes de fato são indevidos, pois há silêncio eloquente quanto a este cabimento no artigo 791-A da CLT, o que significa dizer que o legislador não previu tal hipótese porque assim o quis, ou seja, foi omisso propositalmente, o que impede a aplicação subsidiária do § 1o do artigo 85 do CPC.
Caso o legislador pretendesse o contrário, ou seja, que houvesse a incidência de honorários em execução, o teria feito expressamente, como consta do CPC, por exemplo.
Contudo, da análise da petição inicial verifica-se que não há requerimento de cálculo/apuração de honorários advocatícios. Juros e correção monetária Considerando que o título executivo não fixou expressamente os critérios de juros e correção monetária, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescidos de juros TRD e, a partir do ajuizamento, ser utilizada a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), de acordo com os critérios de atualização monetária fixados pelo E.
STF na decisão proferida na ADC 58.
Gratuidade de Justiça Em que pese a alegação da reclamada de que o autor não comprova sua hipossuficiência, tendo em vista que este declarou na inicial não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que possui presunção de veracidade, conforme Art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, vez que não há nos autos prova em sentido contrário a fim de afastar a presunção, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Ante o exposto, intimem-se as partes, sendo o Autor a apresentar seus cálculos nos termos desta decisão, no prazo de 8 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a Ré para manifestação, por 8 dias, sob pena de preclusão.
Atentem as partes que os cálculos deverão ser realizados no sistema PjeCalc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe no formato PJC., a fim de possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo "PJC".
Por fim, ao calculista para verificação. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR -
16/01/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/01/2025 23:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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16/01/2025 23:38
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de ITAU UNIBANCO S.A.
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19/12/2024 21:04
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/12/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
04/12/2024 22:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
-
04/12/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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03/12/2024 19:24
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024
-
26/11/2024 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/10/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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18/10/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSTANTINO PEDREIRA MARTINS JUNIOR
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08/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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08/10/2024 10:43
Iniciada a liquidação
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07/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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