TRT1 - 0100973-58.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:06
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS em 26/09/2025
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27/09/2025 01:06
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRES em 26/09/2025
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27/09/2025 01:06
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
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24/09/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRES
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24/09/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
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24/09/2025 01:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (01/10/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
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23/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRES
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23/09/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
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23/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/09/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 18/09/2025
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04/09/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38d817 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora dos resultados das consultas feitas pelos convênios RENAJUD (com resultado positivo) e INFOJUD/DOI (com resultado negativo), devendo indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
SAO GONCALO/RJ, 02 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO -
02/09/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
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02/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS em 15/08/2025
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13/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100973-58.2024.5.01.0263 RECLAMANTE: MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO RECLAMADO: VANIA DE ALCANTARA FREIRES E OUTROS (1) Ciente DALMECIR FREIRES DOS SANTOS da expedição de alvará(s) eletrônico(s) Siscondj (BB) de #id:e9403b5.
SAO GONCALO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DALMECIR FREIRES DOS SANTOS -
12/08/2025 07:38
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
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04/08/2025 12:51
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS em 01/08/2025
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30/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
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19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRES em 18/07/2025
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19/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 18/07/2025
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10/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7871dd2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de reanálise das exceções de pré-executividade opostas por Dalmecir Freires dos Santos e Vania de Alcantara Freires Belo em face da reclamante Marta da Silva Vieira Virginio, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, bem como da impugnação da reclamante a tais exceções e seu pedido de aplicação de penalidades.
A decisão anterior (ID b6f0044), datada de 26/06/2025, rejeitou as exceções de pré-executividade quanto à nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
I.
Da Reconsideração da Impenhorabilidade dos Valores em Relação a DALMECIR FREIRES DOS SANTOS Analisando a nova manifestação do executado Dalmecir Freires dos Santos, protocolada em 04/07/2025, observa-se a reiteração da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com a adição de novos elementos e um pedido específico de desconto de 30% de seu salário de aposentadoria para pagamento das verbas trabalhistas.
O executado informa que os valores penhorados são provenientes de sua aposentadoria e que se encontra em estágio terminal de câncer metastático, necessitando dos recursos para seu sustento e tratamento de saúde, o que o impede de prover o básico para sua sobrevivência.
A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis.
Essa proteção visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Embora a decisão anterior tenha rejeitado a alegação de impenhorabilidade por insuficiência probatória, a nova petição, com novos elementos de prova, reforça o caráter alimentar da verba e a grave situação de saúde do executado, que demonstra a essencialidade dos valores para sua subsistência e tratamento médico.
Contudo, é importante considerar que o crédito trabalhista, objeto da execução, também possui natureza alimentar e visa garantir a dignidade da reclamante, que trabalhou e não recebeu as verbas devidas.
A jurisprudência, inclusive do TST, tem admitido a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos para satisfação de créditos de natureza alimentar, como os trabalhistas, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto de excepcionalidade, em que se confrontam duas dignidades – a do devedor em condição grave de saúde e a do credor que busca a satisfação de verbas alimentares –, o pedido do executado Dalmecir para que apenas 30% de sua aposentadoria seja retido para fins de pagamento das verbas trabalhistas afigura-se como uma medida equitativa e razoável.
Tal medida permite a continuidade da execução do crédito alimentar da reclamante, ao mesmo tempo em que preserva uma parcela significativa dos proventos de Dalmecir para sua subsistência e tratamento de saúde.
Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior especificamente em relação ao executado DALMECIR FREIRES DOS SANTOS para determinar que o bloqueio de valores seja limitado a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria.
O montante de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados em nome de Dalmecir Freires dos Santos deverá ser imediatamente desbloqueado e restituído ao executado.
II.
Da Manutenção da Decisão em Relação a VANIA DE ALCANTARA FREIRES BELO Em relação à executada Vania de Alcantara Freires Belo, em sua nova manifestação de 04/07/2025, ela reitera a alegação de que os valores penhorados não lhe pertencem, mas seriam recursos de clientes para pagamento de excursões e fornecedores.
Esta alegação foi expressamente analisada e rejeitada na decisão anterior, datada de 26/06/2025, que afirmou que "se os valores, de fato, pertencerem a terceiros, o meio processual adequado para dirimir tal questão seria o ajuizamento de embargos de terceiros, o que não ocorreu".
A decisão também destacou que, como os valores estavam depositados em sua conta corrente, há presunção de sua titularidade, e a destinação dos valores para pagamentos futuros não os torna impenhoráveis.
A reclamante, em sua impugnação, também apontou a contradição entre as alegações dos executados, reforçando que "se os valores são de titularidade pessoal, com natureza alimentar, não podem ao mesmo tempo ser valores de terceiros".
As novas informações e comprovantes juntados pela executada Vania não alteram o entendimento de que a matéria sobre a titularidade dos bens exige dilação probatória própria de embargos de terceiros, e não é cognoscível de plano na via da exceção de pré-executividade.
Portanto, mantenho a decisão anterior em relação à executada VANIA DE ALCANTARA FREIRES BELO, com a manutenção dos bloqueios em seu desfavor, pelos próprios fundamentos já expostos e a ausência de novas provas hábeis a modificar o entendimento sobre a titularidade ou impenhorabilidade alegada na via processual eleita.
III.
Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e da Litigância de Má-fé A reclamante requereu o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e a condenação por litigância de má-fé, alegando a reiteração de matérias já decididas pelos executados.
Contudo, a impenhorabilidade de salários e proventos é uma matéria de ordem pública que podem ser alegadas a qualquer tempo, por qualquer das partes, em qualquer grau de jurisdição, ou reconhecidas, inclusive, de ofício pelo juiz.
A possibilidade de reexaminar a impenhorabilidade se justifica especialmente quando há a apresentação de novos elementos fáticos, como a grave condição de saúde do executado Dalmecir, que não foram cabalmente demonstrados ou considerados na extensão devida em momento anterior.
Requerer a proteção de um direito que, por sua natureza, visa a subsistência do devedor e de sua família, mesmo que em um segundo momento e com novas alegações, não configura, por si só, má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
O processo deve garantir o contraditório e a ampla defesa, e a análise de matérias de ordem pública é fundamental para a efetividade da jurisdição.
Assim sendo, rejeito o pedido da reclamante de condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em face de VANIA DE ALCANTARA FREIRES BELO e DALMECIR FREIRES DOS SANTOS, e em reanálise às exceções de pré-executividade: Reconsidero a decisão de 26/06/2025 (ID b6f0044) tão somente em relação ao executado DALMECIR FREIRES DOS SANTOS para determinar que o bloqueio de valores em sua conta bancária seja limitado a 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria.Determino o imediato desbloqueio e restituição ao executado DALMECIR FREIRES DOS SANTOS do montante correspondente a 70% (setenta por cento) dos valores previamente bloqueados em seu nome via SISBAJUD.Mantenho integralmente a decisão anterior em relação à executada VANIA DE ALCANTARA FREIRES BELO, com a manutenção dos bloqueios em seu desfavor, pelos próprios fundamentos já expostos.Rejeito o pedido da reclamante de aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé aos executados.
Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se a integralização do juízo para fins do art. 884 da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 09 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DALMECIR FREIRES DOS SANTOS - VANIA DE ALCANTARA FREIRES -
09/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
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09/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
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09/07/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRES
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09/07/2025 15:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade de VANIA DE ALCANTARA FREIRES
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09/07/2025 15:02
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
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09/07/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO FERNANDES LUZES
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07/07/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS em 01/07/2025
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRES em 01/07/2025
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30/06/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f0044 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade opostos por Dalmecir Freires dos Santos e Vania de Alcantara Freires Belo em face da reclamante Marta da Silva Vieira Virginio, nos autos da ação trabalhista nº 0100973-58.2024.5.01.0263.
Os excipientes alegam, em síntese, a nulidade da citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas correntes.
Intimada, a excepta contestou a medida através da petição id edc0369. É o relatório.
Decido.
Primeiro, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade possui construção doutrinária e jurisprudencial através da qual é possibilitada ao executado a arguição incidental de determinadas matérias sem a necessidade de proceder à garantia do Juízo. É perfeitamente cabível no processo do trabalho.
Contudo, é restrita à alegação de matéria de ordem pública, tais como a prescrição, ilegitimidade de parte, nulidade processual, impenhorabilidade, etc, desde que devidamente expostas e comprovadas.
Da Nulidade da Citação: Os excipientes sustentam a nulidade da citação, alegando que não foram citados validamente, devendo o processo retornar à fase de conhecimento. Entretanto, os autos demonstram que a citação postal foi efetivada, conforme comprovam os IDs 010087d e 8ad545b, com a informação expressa de "Objeto entregue ao destinatário". Ainda que a citação postal, por si só, já garantisse a validade do ato citatório, o juízo, por cautela e diante da ausência dos reclamados na audiência, determinou nova tentativa de citação por mandado e edital.
Os mandados restaram negativos em razão do acesso inviável ao logradouro, situado em área de risco.
Contudo, a citação por edital foi devidamente realizada.
Assim, resta evidente que os demandados foram citados validamente, tanto por meio de notificação postal quanto por edital, sendo, portanto, improcedente a alegação de nulidade da citação.
Da Impenhorabilidade dos Valores: Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, analiso separadamente a situação de cada embargante: a) Dalmecir Freires dos Santos: O demandado alega que o valor bloqueado corresponde ao seu benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável.
Todavia, o documento id 10c264c, simples extrato bancário, não demonstra, com a necessária clareza, que o valor bloqueado se refere integralmente ao seu benefício previdenciário.
O extrato abrange período muito curto e não comprova que a penhora recaiu sobre a alegada verba impenhorável. Diante da insuficiência probatória, não se comprova a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta. b) Vania de Alcantara Freires Belo: A demandada alega que os valores penhorados não lhe pertencem, tratando-se de recursos de clientes para pagamento de excursões.
Contudo, se os valores, de fato, pertencerem a terceiros, o meio processual adequado para dirimir tal questão seria o ajuizamento de embargos de terceiros, o que não ocorreu. Como os valores estavam depositados em sua conta corrente, há presunção de sua titularidade. Ademais, a destinação dos valores para pagamentos futuros não os torna impenhoráveis.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Dalmecir Freires dos Santos e Vania de Alcantara Freires Belo, nos termos da fundamentação supra. As alegações de nulidade da citação e de impenhorabilidade dos valores bloqueados não se sustentam.
Mantenho a penhora e determino o prosseguimento da execução.
Intimem-se para ciência.
SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DALMECIR FREIRES DOS SANTOS - VANIA DE ALCANTARA FREIRES -
26/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
-
26/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRES
-
26/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
26/06/2025 19:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade de VANIA DE ALCANTARA FREIRES
-
26/06/2025 19:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
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24/06/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FABIANO FERNANDES LUZES
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24/06/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3398f7a proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Por cautela, mas sem a devolução do valor eventualmente bloqueado, determino a interrupção da consulta SISBAJUD. 2- Por não garantido o Juízo, mas por tratar de matéria de ordem pública (nulidade de citação), recebo as Exceções de Pre-Executividade de ids 8a01c52 e 982b78f.
Intime-se a Reclamante para manifestações no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamentos dos incidentes.
SAO GONCALO/RJ, 18 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO -
18/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
-
18/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRES
-
18/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
18/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/06/2025 12:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/06/2025 12:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/06/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 17/06/2025
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13/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100973-58.2024.5.01.0263 RECLAMANTE: MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO RECLAMADO: VANIA DE ALCANTARA FREIRES E OUTROS (1) Ciente a parte autora da expedição de alvará id. 3b8620c.
SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
FELIPE DE AZEVEDO MEDINA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO -
12/06/2025 06:53
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
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10/06/2025 12:55
Expedido(a) alvará a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
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05/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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04/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRES em 02/06/2025
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRES DOS SANTOS em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRES em 28/05/2025
-
17/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 16/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100973-58.2024.5.01.0263 : MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO : VANIA DE ALCANTARA FREIRES E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VANIA DE ALCANTARA FREIRES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 08 de maio de 2025.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DE ALCANTARA FREIRES -
08/05/2025 09:54
Expedido(a) edital a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
-
08/05/2025 09:54
Expedido(a) edital a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRES
-
08/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
07/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
07/05/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRES DOS SANTOS
-
05/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRES
-
05/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
03/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
03/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
03/05/2025 15:00
Iniciada a execução
-
03/05/2025 15:00
Transitado em julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRE DOS SANTOS em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 02/05/2025
-
11/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100973-58.2024.5.01.0263 : MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO : VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:17fd0e3 que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da parte autora, nos termos do art. 485, IV do NCPC c/c 769 da CLT.
E no mérito, declarou a confissão ficta dos reclamados, julgando parcialmente procedentes, sendo os réus solidariamente responsáveis, os pedidos constantes na parte dispositiva da sentença.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 10 de abril de 2025.
JORGE SOUZA DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO -
10/04/2025 13:33
Expedido(a) edital a(o) DALMECIR FREIRE DOS SANTOS
-
10/04/2025 13:33
Expedido(a) edital a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO
-
09/04/2025 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
09/04/2025 23:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.003,15
-
09/04/2025 23:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
09/04/2025 23:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
04/04/2025 00:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
-
01/04/2025 13:33
Audiência una realizada (01/04/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRE DOS SANTOS em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO em 28/03/2025
-
05/03/2025 21:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/03/2025 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100973-58.2024.5.01.0263 : MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO : VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 01/04/2025 10:40 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO -
20/02/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 12:17
Expedido(a) edital a(o) DALMECIR FREIRE DOS SANTOS
-
20/02/2025 12:17
Expedido(a) edital a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO
-
20/02/2025 12:14
Expedido(a) mandado a(o) DALMECIR FREIRE DOS SANTOS
-
20/02/2025 12:14
Expedido(a) mandado a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO
-
19/02/2025 09:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 09:00
Audiência una designada (01/04/2025 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
19/02/2025 08:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 15:27
Audiência una realizada (18/02/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRE DOS SANTOS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de DALMECIR FREIRE DOS SANTOS em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO em 03/02/2025
-
17/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
16/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRE DOS SANTOS
-
16/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO
-
16/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
16/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DALMECIR FREIRE DOS SANTOS
-
16/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) VANIA DE ALCANTARA FREIRE BELO
-
16/01/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
16/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
15/01/2025 15:06
Proferida decisão
-
15/01/2025 08:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 08:33
Audiência una designada (18/02/2025 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/01/2025 08:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/01/2025 07:44
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
19/12/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
17/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
16/12/2024 10:25
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100973-58.2024.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DA SILVA VIEIRA VIRGINIO
-
11/12/2024 10:22
Declarada a incompetência
-
11/12/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
11/12/2024 09:13
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
10/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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