TRT1 - 0100450-25.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de J C FELIX BODEGAO LTDA - ME em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025
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02/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38fef6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO -
01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) J C FELIX BODEGAO LTDA - ME
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01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e54b7a9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO 2. J C FELIX BODEGÃO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 43b15b5; recurso interposto em 24/01/2025 - Id. 887f6d3).
Regular a representação processual (Id. 949b905 e d5800fc).
Satisfeito o preparo (Id. 6d419e4 , cda011e , 13b766e e 50dd917).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 375, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam ao desejado confronto de teses porquanto inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º. - divergência jurisprudencial . Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SKY BRASIL SERVICOS LTDA -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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05/02/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de J C FELIX BODEGAO LTDA - ME em 04/02/2025
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/02/2025
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24/01/2025 12:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) J C FELIX BODEGAO LTDA - ME
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16/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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16/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
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10/12/2024 16:06
Conhecido o recurso de ALEXSANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*11-08 e provido
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10/12/2024 16:06
Conhecido o recurso de SKY BRASIL SERVICOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 11:26
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/10/2024 19:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 09:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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