TRT1 - 0101459-70.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 23:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 18/09/2025
-
17/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 16/09/2025
-
11/09/2025 16:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65798c3 proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte autora e, assim, defiro o seu seguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) a contrarrazoar(em) o RO. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL -
04/09/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
04/09/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
04/09/2025 08:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL sem efeito suspensivo
-
03/09/2025 18:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0ba70a proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do RO interposto pela parte ré e, assim, defiro o seu seguimento.
Proceda a Secretaria da Vara a intimação da parte autora para contrarrazoar o RO.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA -
02/09/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
02/09/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
02/09/2025 07:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/08/2025 20:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
29/08/2025 10:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 17:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34682e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer do recurso e, no mérito, julgá-lo ACOLHIDO, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes da decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA -
19/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
19/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
19/08/2025 15:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
14/08/2025 22:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
13/08/2025 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d13211 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Registro para efeito estatístico.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL -
06/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
06/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
06/08/2025 14:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
06/08/2025 14:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
06/08/2025 08:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/08/2025 18:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
29/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
29/07/2025 13:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
25/07/2025 20:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
24/07/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:45
Encerrada a conclusão
-
19/07/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
15/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
14/07/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
14/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
14/07/2025 14:12
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 20:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
10/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/07/2025 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71b92df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes desta decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA -
01/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
01/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
01/07/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
30/06/2025 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/06/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
27/06/2025 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea6e64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL -
20/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
20/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
20/06/2025 07:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
20/06/2025 07:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
20/06/2025 07:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
28/05/2025 01:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
27/05/2025 18:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 16:09
Audiência una realizada (21/05/2025 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2025 15:27
Juntada a petição de Contestação
-
20/05/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 11:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/05/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
04/02/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
04/02/2025 11:10
Expedido(a) notificação a(o) JOAO FELIPE DOS SANTOS DOCEL
-
04/02/2025 11:09
Expedido(a) notificação a(o) TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA
-
18/12/2024 08:46
Audiência una designada (21/05/2025 10:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101459-70.2024.5.01.0060 distribuído para 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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