TRT1 - 0100965-43.2022.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de THIAGO TRAVASSOS RABELLO em 11/04/2025
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11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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10/04/2025 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO TRAVASSOS RABELLO sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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09/04/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e6acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100965-43.2022.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: THIAGO TRAVASSOS RABELLO Reclamada: IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA THIAGO TRAVASSOS RABELLO, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 04/11/2022, em face de IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese: salário substituição, horas extras e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 87.108,63.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.
Réplica da parte autora sob o id d3e4093.
Na audiência realizada em 05/06/2024 foi colhido o depoimento da parte autora.
Na audiência realizada em 26/11/2024 foi colhido o depoimento do preposto e duas testemunhas foram ouvidas.
Expedido ofício à UniLaSalle, cuja resposta foi juntada no id 6470cda.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido de pagamento de salário substituição porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito. MÉRITO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO A parte autora pleiteou o pagamento de salário substituição, alegando que substituiu o Coordenador de Projetos, Sr. Gabriel Cordeiro Queiroz, durante 30 (trinta) dias no mês de julho de 2020, sem receber a remuneração correspondente.
A reclamada negou que o autor tenha substituído o Sr.
Gabriel.
Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, combinado com o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Explico.
A prova oral se revelou dividida.
Enquanto a testemunha apresentada pela parte autora confirmou a substituição, a testemunha ouvida pela reclamada prestou depoimento em sentido contrário.
Nesse contexto, não sendo possível atribuir maior ou menor credibilidade a qualquer dos depoimentos testemunhais, resta inviabilizada a formação de convicção segura em sentido contrário à prova documental e à presunção de veracidade aplicável, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do TST.
A esse respeito, destaca-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - Julga-se contra quem tinha o ônus de provar (art. 818 da CLT) (TRT 2ª R. - RS 00015 - (*00.***.*03-36) - 9ª T. - Rel.
Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOESP 21.11.2003).
RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS.
ACÓRDÃO Nº: *00.***.*91-57.
PROCESSO Nº: 02762-2004-076-02-00-0 ANO: 2005.
TURMA: 8ª .
EMENTA: Depoimentos contraditórios. Ônus da prova.
Havendo depoimentos testemunhais contraditórios, verifica-se de quem é o ônus da prova.
Quanto às horas extras, o ônus da prova era do autor, que não provou suas alegações.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS A parte autora pleiteia o pagamento de horas extras com base na jornada de trabalho descrita na petição inicial, afirmando labor em sobrejornada habitual, inclusive durante o período da pandemia, em regime de teletrabalho.
A reclamada, por sua vez, impugnou expressamente a jornada indicada, mas deixou de apresentar os controles de ponto, incumbência que lhe competia, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT.
Nos termos da Súmula 338, I, do TST, “é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho dos seus empregados, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial”.
Contudo, trata-se de presunção relativa, que deve ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos.
O autor, em depoimento pessoal, afirmou que, de setembro de 2020 até a data da dispensa, esteve afastado do trabalho em razão de percepção de benefício previdenciário, razão pela qual não há que se falar em apuração de horas extras neste período.
Quanto ao período anterior, declarou que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 21h30, e um sábado por mês das 8h às 19h.
Referiu ainda que, durante a pandemia, sua jornada em home office se estendia das 7h à meia-noite.
A reclamada, em contestação, levantou a incongruência entre a jornada alegada e o fato de o autor estar matriculado em curso superior no período, frequentando aulas no turno da noite.
Instado a se manifestar, o autor confirmou que era aluno da Universidade UniLaSalle, e, para justificar a compatibilidade entre as longas jornadas e as atividades acadêmicas, afirmou que as aulas se iniciavam às 19h e que “sempre chegava atrasado”.
Diante da inconsistência, este Juízo determinou a expedição de ofício à instituição de ensino, a fim de esclarecer o horário das aulas e a forma de realização durante o período da pandemia.
A resposta da Universidade foi clara: as aulas do turno da noite eram ministradas das 18h20 às 22h00, sendo que, durante a pandemia, eram disponibilizadas de forma síncrona por meio de plataforma digital, com possibilidade de acesso posterior às gravações.
Ressaltou-se, ainda, que o autor concluiu o curso com aproveitamento.
A documentação acostada demonstra a incompatibilidade entre a jornada alegada e os compromissos acadêmicos do autor, sendo inadmissível a alegação de que frequentava aulas após sair do trabalho às 21h30, ou que, durante a pandemia, laborava até a meia-noite em regime de home office, e ainda assim assistia às aulas com a assiduidade necessária à conclusão do curso.
A contradição entre os fatos afirmados pelo autor na petição inicial e em seu depoimento pessoal, frente à prova documental produzida nos autos, compromete a veracidade de sua narrativa e afasta a presunção de veracidade da jornada alegada, mesmo diante da ausência dos controles de ponto.
Mais que isso, evidencia-se conduta temerária por parte do autor, que alterou conscientemente a verdade dos fatos com o fim de obter vantagem indevida no curso do processo.
Nos termos do art. 793-B, inciso I, da CLT, comete litigância de má-fé aquele que deduz pretensão sabidamente destituída de fundamento ou que altera a verdade dos fatos. É exatamente o que se constata no caso em apreço.
Portanto, reconhecida a má-fé processual, é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT, razão pela qual fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor da parte reclamada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pelo autor e aplico-lhe multa por litigância de má-fé, nos termos acima indicados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pleiteou indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral praticado pelo superior hierárquico Sr.
Ricardo Sant’anna Alves.
Era ônus do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Quanto ao aspecto, a prova oral se revelou novamente dividida e não trouxe elementos seguros de convicção quanto às alegações autorais.
Ausente prova apta a sustentar suas alegações, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou requerimento de gratuidade de justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência (ID 4ae4d14).
Em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 21, o pedido de gratuidade de justiça, mesmo para aqueles que percebem rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser fundamentado em declaração particular firmada pelo interessado, conforme previsão da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
No caso em apreço, embora a reclamada tenha apresentado impugnação, não foram produzidas provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Ressalto, contudo, que o benefício da gratuidade não exime a parte do pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme expressamente dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Aplico ao autor multa por litigância de má-fé em conformidade com a fundamentação.
Custas correspondentes a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO TRAVASSOS RABELLO -
28/03/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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28/03/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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28/03/2025 23:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.742,17
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28/03/2025 23:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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28/03/2025 23:40
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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24/02/2025 06:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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23/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 23:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/02/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 10:54
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 03:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 10/02/2025
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07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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05/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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05/02/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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05/02/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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04/02/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 10:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca50e1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando o decurso do prazo concedido para o cumprimento da ordem expedida neste feito, sem manifestação da parte destinatária, determino: A aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, conforme disposto no art. 139, IV e art. 536, §1º do CPC, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão judicial, caso o cumprimento não ocorra em até 10 dias.
A intimação da parte inadimplente, com força de ofício, para ciência desta determinação e para que cumpra imediatamente a ordem, sob pena de majoração da multa e apuração de eventual responsabilização por desobediência.
Fica estabelecido que a pessoa que receber a ordem estará responsável civil e penalmente pelo seu cumprimento, devendo constar tal advertência no documento a ser entregue.
Determino que o ofício seja entregue por Oficial de Justiça, que deverá certificar, obrigatoriamente, o nome completo e o CPF da pessoa que receber a ordem, registrando tal informação nos autos.
Após o prazo assinalado, certifique-se o cumprimento ou não da obrigação e voltem os autos conclusos para análise e deliberações.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de janeiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA -
17/01/2025 14:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 14:00
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS
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16/01/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
16/01/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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16/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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05/12/2024 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/11/2024 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2024 13:15
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS
-
28/11/2024 15:18
Expedido(a) ofício a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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26/11/2024 16:16
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 22:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEBASTIANA DE JESUS SOUSA em 17/10/2024
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17/10/2024 16:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2024 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/10/2024 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 11:49
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIANA DE JESUS SOUSA
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26/09/2024 11:49
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO RODRIGUES PONTES
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26/09/2024 11:49
Expedido(a) mandado a(o) ANGELIQUE LOPES DE CARVALHO
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25/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
24/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/09/2024 14:53
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 14:53
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
-
16/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
-
16/09/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
-
16/09/2024 16:11
Audiência de instrução designada (22/10/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 10:25
Audiência de instrução cancelada (30/09/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/09/2024 09:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/09/2024 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 21:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 09:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/08/2024 19:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2024 10:46
Expedido(a) mandado a(o) ANGELIQUE LOPES DE CARVALHO
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21/08/2024 10:46
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO RODRIGUES PONTES
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21/08/2024 10:46
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIANA DE JESUS SOUSA
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21/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) IN-HAUS INDUSTRIAL E SERVICOS DE LOGISTICA LTDA
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21/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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21/08/2024 10:40
Audiência de instrução designada (30/09/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 10:40
Audiência de instrução cancelada (02/09/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 20:20
Audiência de instrução designada (02/09/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 20:20
Audiência de instrução realizada (05/06/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 15:00
Audiência de instrução designada (05/06/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 15:00
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/06/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 11:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2024 10:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 11:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/10/2023 10:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2023 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de SERVTEC INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA. em 17/07/2023
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18/07/2023 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO TRAVASSOS RABELLO em 17/07/2023
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08/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVTEC INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA.
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07/07/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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07/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/07/2023 14:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/10/2023 10:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 00:13
Decorrido o prazo de SERVTEC INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA. em 06/02/2023
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09/01/2023 10:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/12/2022 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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27/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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27/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVTEC INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA.
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24/12/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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24/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/12/2022 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/12/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2022
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14/12/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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13/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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12/12/2022 18:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2022 18:26
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2022 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/11/2022 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de THIAGO TRAVASSOS RABELLO em 16/11/2022
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08/11/2022 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SERVTEC INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA.
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08/11/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO TRAVASSOS RABELLO
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07/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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