TRT1 - 0100186-20.2024.5.01.0266
1ª instância - Sao Goncalo - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:15
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 12/05/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
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25/04/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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25/04/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/04/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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25/04/2025 14:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/04/2025 14:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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25/02/2025 11:15
Suspenso o processo por convenção das partes
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02/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 19/11/2024
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08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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07/11/2024 09:35
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 325,94)
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07/11/2024 09:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 183,98)
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07/11/2024 09:35
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 325,94)
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07/11/2024 09:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.912,18)
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29/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
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23/10/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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23/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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23/10/2024 11:18
Iniciada a execução
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23/10/2024 11:18
Transitado em julgado em 06/08/2024
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 18/10/2024
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18/10/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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08/10/2024 12:10
Expedido(a) ofício a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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03/10/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
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25/09/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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18/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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07/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 06/08/2024
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25/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
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24/07/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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24/07/2024 13:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
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12/07/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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11/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 10/07/2024
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04/07/2024 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56c5294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (20/03/2024), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOSVerbas RescisóriasAo contrário do afirmado na exordial, não houve dispensa por justa causa, como comprovam o TRCT e o comunicado de dispensa (ids eab512e 1debaa4).Contudo, a reclamada confessa, em defesa, que deixou de quitar as verbas rescisórias do autor no prazo legal, sob a justificativa de que este teria deixado de comparecer na data agendada.No entanto, a ausência do autor não afasta a obrigação da ré em cumprir os preceitos legais, face à possibilidade da empresa realizar transferência bancária, ou mesmo ajuizar ação de consignação em pagamento.Assim, descumprido o prazo previsto no artigo 477, § 6º na CLT, devido, ao autor, a multa prevista no parágrafo 8º do mencionado verbete legal.Quanto ao salário de dezembro, a reclamada não comprovou seu pagamento, ônus que lhe incumbia, por ser fato extintivo do direito autoral, posto que nos holerites adunado aos autos (id 3708239), não consta o pagamento salarial do mês de dezembro, mas tão somente a gratificação natalina.Face ao exposto, julgo procedente o pleito de condenação da ré no pagamento de salário do respectivo mês.Para fins de liquidação das verbas acima deferidas devem ser consideradas todas as verbas salarias constantes nos contracheques acostados aos autos, nos limites do valor utilizado pela autora na exordial, totalizando a remuneração de R$ 2.112,89. Quantas às verbas rescisórias, julgo o pleito prejudicado, uma vez que a ré, na audiência de 25/04/2014, efetuou o respectivo pagamento (id ed7ce11), em valor correspondente ao constante do TRCT (id eab512e).Assim, prejudicado, também, o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT.FGTS e Seguro Desemprego A teor da Súmula 461, do TST, é da ré o ônus de comprovar os regulares depósitos de FGTS, do qual não se desincumbiu, pois o extrato de id, c3acfff não comprova o pagamento integral da verba fundiária, tampouco a indenização rescisória de 40%Razão pela qual, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a efetuar os respectivos depósitos na conta vinculada do autor, inclusive a indenização de 40%, juntando aos autos o comprovante do referido depósito, bem como as competentes guias para seu regular recolhimento, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado.Descumprida a obrigação de fazer acima esta deverá ser convertida em obrigação de pagar, para fins de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à CEF, pela secretaria desta Vara do Trabalho, para fins de liberação dos valores já depositados na conta vinculada da autora.Deverá a secretaria desta Vara do Trabalho expedir ofício ao MTE para habilitação do autor no seguro desemprego, nos termos da Lei 7.998/1990, suprimindo, desta forma, a entrega das guias, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente.Autorizo, desde já, futura execução dos valores a que faz jus em caso de recusa no pagamento do seguro desemprego por ato que possa ser imputado à ré.Gratuidade de justiçaNos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF. Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidaçãoApuração por cálculos.Até a data do ajuizamento a correção monetária será feita pelo IPCA-E, observando o mês seguinte ao da prestação dos serviços, ou da rescisão contratual, a partir do dia 1º (súmula 381, TST), ressalvadas as épocas próprias previstas para o FGTS (Lei 8.036/90), 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65); férias (art. 145, CLT); verbas rescisórias (art. 477, § 6º, CLT).
Acrescidas de juros equivalentes à TR.Após a propositura da demanda o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento (artigo 406, do CC, c/c artigo 37, I, da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios.Tudo conforme decisão proferida pelo STF, na ADC 58. Contribuições previdenciária e fiscalA reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. DeduçãoDetermino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação em que ALEX MOREIRA DA CONCEICAO contende com PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a:Comprovar nos autos a regularidade dos depósitos de FGTS com as competentes guias para seu regular recolhimento, sob pena de execução; Pagar ao autor Salário de dezembro de 2023;Multa do artigo 477 da CLT. Deverá a Secretaria expedir oficio para habilitação do autor no seguro desemprego.
Autorizando desde já a execução dos valores correspondentes em caso de recusa pelo órgão competente. Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo STF na ADC 58.Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o IPCA-E do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual, acrescido de juros equivalentes à TR.A partir do ajuizamento da ação o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, englobando-se nesta correção e juros moratórios.A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.Custas de R$ 107,09, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.354,54, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
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26/06/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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26/06/2024 18:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 183,98
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26/06/2024 18:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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13/06/2024 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/05/2024 17:21
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 10:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/04/2024 08:58 06VTSG - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/04/2024 11:53
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 19/04/2024
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13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 12/04/2024
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12/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
-
11/04/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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11/04/2024 07:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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10/04/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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05/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALEX MOREIRA DA CONCEICAO em 04/04/2024
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03/04/2024 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) PUROGAS MUTUA POSTO DE GASOLINA LTDA
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21/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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21/03/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MOREIRA DA CONCEICAO
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21/03/2024 09:26
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2024 08:58 06VTSG - 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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20/03/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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