TRT1 - 0100974-46.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIMONE JESUS DE CASTRO em 02/05/2025
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171ca05 proferida nos autos.
A FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO interpôs em 01/04/2025, recurso ordinário em face da sentença , da qual foi intimada em 10/03/2025.
Desnecessário o preparo, uma vez tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
Sendo assim, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade,defiro seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Após, remetam-se ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 10 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE JESUS DE CASTRO -
10/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE JESUS DE CASTRO
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10/04/2025 08:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO sem efeito suspensivo
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02/04/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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01/04/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de SIMONE JESUS DE CASTRO em 18/03/2025
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd594c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SIMONE JESUS DE CASTRO em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONCALO, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito: Declarar alcançada pela prescrição o pedido de recolhimento das cotas previdenciárias; julgar procedente o pedido de anotação da CTPS da reclamante para constar para constar em 01/04/2014 a 11/08/2015 e nova contratação em 06/06/2016, na função de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, sendo dispensada em 15/05/2017., devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; Julgar improcedente o pedido de dano moral; Fixar a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora e 10% em favor da reclamada nos pedidos em que a autora foi sucumbente. Deferir a gratuidade de justiça; Custas pela parte ré, no importe de R$ 10,64, dispensada.
Intimem-se.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE JESUS DE CASTRO -
26/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO
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26/02/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE JESUS DE CASTRO
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26/02/2025 12:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/02/2025 12:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE JESUS DE CASTRO
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26/02/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/02/2025 12:44
Audiência una realizada (26/02/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de SIMONE JESUS DE CASTRO em 29/01/2025
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29/01/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100974-46.2024.5.01.0262 RECLAMANTE: SIMONE JESUS DE CASTRO RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO DESTINATÁRIO(S): SIMONE JESUS DE CASTRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 26/02/2025 09:00 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DANIELLA DE MELO LAZARY AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE JESUS DE CASTRO -
20/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO
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20/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE JESUS DE CASTRO
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20/01/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE JESUS DE CASTRO
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15/01/2025 13:51
Audiência una designada (26/02/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação
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13/01/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/01/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE JESUS DE CASTRO
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12/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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12/12/2024 07:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100974-46.2024.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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