TRT1 - 0100524-06.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 27/08/2025
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18/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA VIEIRA
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02/07/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 14:07
Juntada a petição de Impugnação
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30/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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17/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/06/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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16/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/05/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BAPTISTA VIEIRA
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA em 12/05/2025
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06/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 17:42
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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22/04/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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09/04/2025 10:59
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f37fa proferido nos autos.
Vistos, etc.
O executado, nos termos de id 923d9af, impugna a designação de perícia contábil, uma vez que poderá, ainda, ocorrer mudando no julgado. alega ainda o alto valor dos honorários periciais.
Inicialmente, verifico nos autos principais que tão somente a parte autor interpôs recurso ordinário, no qual os pedidos foram julgados procedentes em partes, nos termos V.
Acórdão de id 80f1fab, a saber: " ... para acrescer à condenação as horas extraordinárias laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, tendo por base a jornada apontada na inicial (durante o pacto laboral, com exceção do interregno entre março/2020 a julho/2020 - trabalho em home office -, de segunda-feira a sábado, das 8h30 às 18h30, e 1 domingo por mês, das 8h00 às 15h30; na semana antecedente às datas comemorativas - dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados - bem como nas duas semanas antes ao Natal, e nos dois domingos próximos às aludidas datas, das 8h00 às 21h00; nos saldões, que ocorriam em média de 6 vezes ao ano, das 8h00 às 21h00; nos inventários, que ocorriam 12 vezes por ano, das 6h00 às 17h00; na Black Friday, que ocorria 3 dias no mês de novembro, das 6h00 às 21h00; sempre usufruindo 30 minutos de intervalo intrajornada, além de 4 feriados no ano, das 8h00 às 17h00, sem intervalo ou folga compensatória; seus respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e FGTS; o pagamento do período suprimido dos intervalos intra e interjornada, sem repercussão nas demais verbas do contrato.
Deverão ser observados nos cálculos os adicionais previstos nas normas coletivas, o divisor 220, a evolução salarial, as verbas salariais (Súmula 264, TST) e os dias efetivamente trabalhados; integração ao salário das parcelas "comissões" ,"comissão frete", "com. garantia", "com. serv. técnicos", "com. seguros", "com. montagem", "com. planos operad." e "comissões produtos" para cálculo dos repousos semanais remunerados; diferenças de comissões pelas vendas parceladas efetuadas durante todo o contrato de trabalho, observados os critérios apontados na inicial; diferenças pelas vendas estornadas, a serem apuradas com base nos extratos adunados em ID. 3ea163f, em ambos os casos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; diferenças a título de "Prêmio Estímulo", sem reflexos, no importe de 72% sobre 80% das comissões quitadas pela ré, como pretendido, haja vista a condenação ora aplicada decorrente do comissionamento incidente sobre juros e encargos financeiros cobrados pelas mercadorias e serviços não faturados e objeto de cancelamento ou troca; e para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré, ora fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, isentando o trabalhador da respectiva obrigação.
Autoriza-se a dedução de parcelas pagas sob idêntico título...". Os autos principais foram remetido o C.
Tribunal Superior do Trabalho para apreciar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
A legislação admite execução provisória por quem é beneficiado pelo condenação genérica, nos termos dos artigos 520 do CPC, 899 da CLT e 97 e 98 do CDC.
Logo, tendo em vista que há a possibilidade da execução provisória até a penhora, não há falar em suspensão da presente demanda.
Ademais, havendo eventual complementação no julgado, o perito adequará os cálculos. 1 - Intimem-se para ciência. 2 - Quanto ao alto valor a estimativa dos honorários, por ora, intime-se o perito para se manifestar.
Prazo de 5 dias. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA -
26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/03/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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26/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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24/03/2025 13:18
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/10/2024 12:50
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de marcelo baptista vieira em 09/07/2024
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04/07/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 17:31
Expedido(a) notificação a(o) marcelo baptista vieira
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d99322 proferido nos autos.
DESPACHOVistos e etc.Designo Perícia Contábil, as expensas da Ré, e nomeio para atuar como Perito(a) o(a) Sr(ª) MARCELO BAPTISTA VIEIRA , que deverá estimar seus honorários em 5 dias.Ressalto que o processo é cumprimento provisório de sentença, podendo haver necessidade de ajustes nos cálculos periciais quando do transito em julgado.Estimados, intime-se a parte Ré para pagamento.Após comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o perito para ciência para realização da perícia deverá ocorrer no prazo de 20 dias.Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 20 dias após intimação para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior. Inicialmente, cumpre-me informar ao Sr.
Perito que os cálculos devem obrigatoriamente ser liquidados no sistema PJeCidadão, anexando com eles o arquivo PJC.Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina:No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros, determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentenças que transitaram em julgado posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem previsão expressa de índice aplicável, determino a observância ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros moratórios) a partir do ajuizamento da ação.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF.No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado, devem ser aplicados provisoriamente os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que conforme o critério de modulação fixado pelo STF no julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.Vindo os cálculos, expeça-se alvará ao Sr.
Perito, com os devidos acréscimos legais, e intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, em 10 dias.Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação, em 10 dias.Havendo concordância das partes, ou no silêncio, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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27/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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27/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/06/2024
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25/06/2024 18:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) IGOR MACIEL VIEIRA DE SOUZA
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10/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/06/2024
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05/06/2024 10:37
Juntada a petição de Impugnação
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31/05/2024 09:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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20/05/2024 07:57
Iniciada a liquidação
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19/05/2024 16:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/05/2024 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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