TRT1 - 0100002-04.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb80561 proferida nos autos.
De acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo.
A ré, no entanto, não comprovou a insuficiência de recurso, sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência somente à pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC). Entretanto, havendo pedido de gratuidade de justiça, na peça recursal, cabe ao relator do recurso a apreciação do pedido, na forma do art. 99, § 7º, CPC.
Por presentes os demais pressupostos de admissibilidade (exceto preparo), recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada. Ao autor, para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS -
08/05/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS
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08/05/2025 09:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME sem efeito suspensivo
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07/05/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS em 14/04/2025
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14/04/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b9ca9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS para CONDENAR CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME ao cumprimento da obrigação de fazer constante da condenação bem como a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - salário de 4 dias do mês de janeiro de 2025; - aviso prévio de 30 dias; - férias proporcionais, com um terço; - 13º salário proporcional; - FGTS de todo o contrato de trabalho; - indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos; - multa do art. 467 da CLT; - horas extraordinárias e reflexos.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação.
A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora.
Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 667,51 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME -
31/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
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31/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS
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31/03/2025 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 667,51
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31/03/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS
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31/03/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS
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28/03/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 19:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/03/2025 19:11
Convertido o julgamento em diligência
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18/02/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/02/2025 15:11
Audiência una realizada (12/02/2025 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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22/01/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100002-04.2025.5.01.0501 RECLAMANTE: JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME DESTINATÁRIO(S): JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una PRESENCIAL - Sala "VT Nilópolis": 12/02/2025 09:00h 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis ESTRADA SENADOR SALGADO FILHO, 44, OLINDA, NILOPOLIS/RJ - CEP: 26510-111 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25011313352444600000218237700 08 Comprovante de Pagamento do período sem anotação Documento Diverso 25011313344021100000218237588 07 Aplicativo FGTS zerado Documento Diverso 25011313343953500000218237586 06 Recibo de Férias Recibo 25011313343877200000218237582 05 Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 25011313343761500000218237579 04 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011313343483600000218237574 03 Documento de identificação Documento de Identificação 25011313342509800000218237534 02 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25011313342180200000218237524 01 Procuração Procuração 25011313342071000000218237522 Petição Inicial Petição Inicial 25011313324397600000218237244 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ALINE NOVAES DE SANTANA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS -
17/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
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17/01/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BRUNA TOME - ME
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17/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JENIFFER RAMOS DE CASTRO MARTINS
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13/01/2025 13:35
Audiência una designada (12/02/2025 09:00 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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13/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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