TRT1 - 0101012-38.2020.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/09/2025
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05/09/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2025 07:39
Incluído em pauta o processo para 01/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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21/08/2025 15:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101012-38.2020.5.01.0411 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc77ae7 proferida nos autos. DECISÃO – Pje ROBSON JOSE MARTINS DE MOURA apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id: ff92f36.
SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI apresenta manifestação com impugnação aos cálculos de liquidação, pelos fatos e fundamentos elencados na petição de Id:554ea01 .
Passo `a análise e decisão: DO MÉRITO: DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR: 1- DA DATA DE DEMISSÃO: Rejeito.
Correta a data de demissão consignado nos cálculos.
A contadoria apurou as horas extras até a data dos dias efetivamente laborados e apurou a projeção das horas extras no aviso prévio, considerando a data que consta do TRCT.
Nada a reparar. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: 2- DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS/CONTROLE DE FREQUÊNCIA: Rejeito.
Alega a Reclamada que a contadoria não considerou os dias de afastamento constantes dos controles de frequência.
Melhor sorte não lhe assiste.
Na decisão proferida no v.
Acórdão regional de Id: 8e8585c, ficou consignada expressamente a imprestabilidade dos controles de frequência anexados aos autos e foi fixada a jornada conforme apurado pela contadoria nos cálculos de liquidação.
Nada a reparar.
Pelo exposto, julgo improcedentes as impugnações da parte autora e da Reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Homologo os cálculos de liquidação de Id: 10935a5, atualizados até 02/12/2024, fixo a condenação nos valores abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE ………………………………......…..R$50.643,87.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS ………....…….R$6.514,74.
HONORÁRIOS PARA EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA …...R$2.610,27.
CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO …………....….……..R$604,20. ______________________________________________________________________ TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO………………..R$60.373,08 .
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Reclamada para pagamento no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de penhora eletrônica.
ARARUAMA/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON JOSE MARTINS DE MOURA -
28/10/2024 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBSON JOSE MARTINS DE MOURA em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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11/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI
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11/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON JOSE MARTINS DE MOURA
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30/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de SUPERMERCADOS ALVORADA EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-07 e não provido
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30/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de ROBSON JOSE MARTINS DE MOURA - CPF: *22.***.*87-03 e provido em parte
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22/08/2024 09:35
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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17/07/2024 06:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/06/2024
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18/06/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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03/06/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/05/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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15/03/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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