TRT1 - 0100026-14.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 01:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 191,14)
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09/04/2025 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STYLUS DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/04/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROSINEIDE DA SILVA MARQUES em 31/03/2025
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17/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100026-14.2025.5.01.0022 : STYLUS DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS LTDA : ROSINEIDE DA SILVA MARQUES PROCESSO Nº 0100026-14.2025.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ROSINEIDE DA SILVA MARQUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. b036b4c, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE DA SILVA MARQUES -
14/03/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIDE DA SILVA MARQUES
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSINEIDE DA SILVA MARQUES em 12/03/2025
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07/03/2025 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39aa65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc Os requerentes buscam a homologação da transação extrajudicial, asseverando que a avença se refere ao pagamento de verbas resilitórias.
Discriminaram as verbas objeto do acordo como sendo de natureza rescisória.
Em contrapartida, o empregado dará quitação plena e geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Além de não ostentar validade o acordo celebrado em estado de perigo ou em situações inequivocadamente lesivas (art. 15 e 156 do CCB), afigura-se incabível a homologação de transação quando se verifica que as partes envolvidas não pactuaram concessões mútuas equilibradas e proporcionais.
Percebe-se da peça inaugural que não existem concessões recíprocas, mas mero pagamento de verbas devidas pela rescisão, atrelada à quitação ampla e geral em favor da empregadora, evidenciando possível renúncia a direitos não explicitados.
Com isso, tem-se que ao empregado restou a concordância da avença com o único propósito de receber as parcelas já devidas.
Como é cediço, afigura-se inadmissível utilizar o disposto no artigo 855-B da CLT na hipótese trazida à apreciação, nada impedindo que as verbas decorrentes do distrato sejam quitadas diretamente ao empregado, inclusive com a tradição das guias correspondentes, cuja retenção até a presente tampouco se justifica.
Some-se a estas razões o fato de que o próprio juízo do CEJUSC/CAP 1º GRAU para onde os autos foram encaminhados inicialmente, ao analisar de forma percuciente os termos da exordial, deixou de homologar a avença proposta em virtude a existência de cláusula com quitação geral.
Pelos motivos acima, deixo de homologar a transação extrajudicial apresentada.
Isto posto, rejeito a postulação, na forma do artigo 487, I do cpc c/c artigo 855-e da CLT.
Custas pelas partes, pro rata, no valor de R$382,28, dispensado o recolhimento pelo empregado, calculadas sobre o valor da causa de R$019.113,80.
Dê-se ciência as partes.
Decorrido o prazo, ao arquivo.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE DA SILVA MARQUES -
20/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSINEIDE DA SILVA MARQUES
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20/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) STYLUS DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS LTDA
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20/02/2025 13:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 382,28
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20/02/2025 13:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Homologação da Transação Extrajudicial (12374) / ) de STYLUS DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS LTDA
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20/02/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/02/2025 13:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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04/02/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 10:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f40800e proferido nos autos.
CONCLUSÃO Certifico que, no procedimento de triagem dos processos recebidos neste CEJUSC, foi verificado que o presente HTE não observou os seguintes itens elencados no Ato nº 82/2019 - TRT/RJ: Petição de ratificação dos termos do acordo, juntada pelo requerente que não autuou o processo (artigo 2º, II).
Além disso, é indispensável a juntada aos autos da procuração e do RG da 2a requerente do HTE.
Foi verificado, ainda, que a minuta de acordo contém cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Assim, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RAQUEL ALVES DO ROSARIO CEJUSC 1º Grau DESPACHO PJe Ante o acima certificado, frise-se, inicialmente que, em regra, não há nos CEJUSCs homologação de acordos da classe HTE que contenham cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, em processos cujo valor seja inferior a 40 salários mínimos.
Assim sendo, informem os requerentes, sobre a possibilidade de repactuação das referidas cláusulas, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa. Na ausência de manifestação ou na hipótese de manifestação contrária à repactuação limitada ao objeto do pedido, devolvam-se os autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. Tendo em vista, ainda, que as partes não observaram todos os requisitos contidos no Ato 82/2019 - TRT/RJ, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 dias, apresentar petição ratificando os termos do ajuste pelo requerente (ROSINEIDE DA SILVA MARQUES).
Ademais, é necessária a juntada aos autos da procuração e do RG da 2a requerente do HTE, dentro do mesmo prazo.
Após o saneamento, inclua-se o feito em pauta de conciliação com a posterior intimação das partes para comparecimento.
Havendo requerimento de devolução ou, caso os vícios indicados não sejam sanados no prazo concedido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR Juiza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - STYLUS DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS LTDA -
27/01/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) STYLUS DOWNTOWN COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E BOLSAS LTDA
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27/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100026-14.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
16/01/2025 15:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/01/2025 13:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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