TRT1 - 0101499-54.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PINTO BARBOZA em 28/05/2025
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28/05/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 14/05/2025
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14/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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14/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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14/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PINTO BARBOZA
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14/05/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE PINTO BARBOZA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.682,40)
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14/05/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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13/05/2025 20:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2305777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por ALEXANDRE PINTO BARBOZA em face de TEL TELECOMUNICACOES LTDA e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da primeira ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: diferenças salariais decorrentes de sua equiparação salarial ao paradigma Carlos Diego Menezes Meira, com os consequentes reflexos em adicional de periculosidade, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS; horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, com adicional de 50% para as laboradas em dias úteis e com adicional de 100% para as horas trabalhadas nos feriados e seus reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3 constitucional, nos13º salários e nos depósitos do FGTS; reflexos das diferenças de repousos semanais remunerados decorrentes da integração das horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 nas férias acrescidas de 1/3, nos 13º salários e nos depósitos de FGTS; indenização substitutiva ao intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos de trabalho por dia, acrescida do adicional de 50%; devolução dos descontos efetuados nas verbas rescisórias do reclamante, nos valores de R$ 234,78 e R$ 1.990,19; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, inclusive o de condenação subsidiária da segunda ré e CONDENO as partes, exceto a segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização pelo intervalo suprimido.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 2.682,40 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 134.119,98 (art. 789, inciso I, da CLT), pela primeira ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
29/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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29/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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29/04/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PINTO BARBOZA
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29/04/2025 18:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.682,40
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29/04/2025 18:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE PINTO BARBOZA
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29/04/2025 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE PINTO BARBOZA
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25/04/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/04/2025 15:00
Audiência una realizada (24/04/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 20:19
Juntada a petição de Contestação
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21/04/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2025 12:33
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101499-54.2024.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PINTO BARBOZA
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11/12/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PINTO BARBOZA
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11/12/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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11/12/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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10/12/2024 15:28
Audiência una designada (24/04/2025 12:05 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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