TRT1 - 0101068-87.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
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22/05/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE FERREIRA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANGELA MARTA DOS SANTOS DE AGUIAR em 20/05/2025
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21/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DOS SANTOS DE AGUIAR em 20/05/2025
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17/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GOMES BORGES em 16/05/2025
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16/05/2025 21:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA em 08/05/2025
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07/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GOMES BORGES em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7361c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -PJE Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERREIRA, LEONARDO DOS SANTOS DE AGUIAR e ANGELA MARTA DOS SANTOS DE AGUIAR contra a sentença de ID 11e4253, proferida em 14/04/2025, que julgou procedentes os pedidos da reclamante Maria Aparecida Gomes Borges.
Os embargantes alegam: omissão na análise do pedido de gratuidade de justiça, omissão quanto à análise da nulidade suscitada em manifestação de ID 7caf174, a correção de erros materiais quanto ao grau de parentesco entre os réus e a necessidade de esclarecimentos sobre a responsabilidade solidária dos 2º e 3º reclamados.
Com razão em parte os embargantes.
QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com razão a parte embargante, pelo que passo a sanar a omissão quando ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça aos reclamados.
No entender deste Juízo, a parte ré não é merecedora dos benefícios da Justiça Gratuita, ainda quando se trate de pessoa física que apresente declaração de hipossuficiência.
Muito embora este Juízo reconheça a solidez das argumentações apresentadas pelo douto patrono que patrocina a ora embargante, consideramos que a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas em casos específicos, tais como o autor, notoriamente hipossuficiente, ou a empresas filantrópicas possuidoras do CEBAS.
Fora dessas hipóteses, pensamos que a concessão da gratuidade de justiça não deve ser efetuada, razão pela qual esclarece-se que os embargantes não são detentores desta vantagem.
Sanando a omissão, julgo improcedente o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos réus.
QUANTO À NULIDADE SUSCITADA (ID 7CAF174) Quanto ao reconhecimento da nulidade por ausência de intimação pessoal do incapaz, em vista do irregular representação processual entendemos que tal requerimento chega a beira do risível, uma vez que o efetivo empregador, ora curatelado, é incapaz.
Em sendo o efetivo empregador absolutamente incapaz não respondendo pessoalmente pelos seus atos como poderia ser intimidado pessoalmente para responder a presente demanda? Rejeita este juízo categoricamente o referido requerimento por absoluta falta de amparo legal, uma vez que a intimação do incapaz foi rigorosamente correta observando-se as exigências legais.
Quanto a nulidade em razão da ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para que atue no feito, em razão da participação no polo passivo da demanda, de pessoa incapaz, também nada a deferir.
Até onde alcançamos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) não tem participação obrigatória como custus legis em todos os processos trabalhistas em que o reclamado é interditado, sendo excepcional e dependendo de critérios específicos, não sendo automática em todos os casos de interdição do reclamado.
A atuação do MPT como custus legis está prevista na Constituição Federal e na CLT, no entanto, se limita a situações em que há interesse público relevante a ser tutelado, especialmente no que diz respeito a proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, o que nem de longe é a hipótese dos autos.
A simples interdição do reclamado não configura, por si só, um interesse público suficiente para a intervenção obrigatória do MPT.
QUANTO AOS ERROS MATERIAIS Quanto aos erros materiais referentes ao grau de parentesco entre os 2º e 3º réus, em relação ao primeiro réu, no mérito procede, eis que o erro material realmente ocorreu devendo ser retificada a sentença neste ponto, para que nela conste o correto grau de parentesco, qual seja, o 2º Reclamado sobrinho-neto do 1º Reclamado e a 3ª Reclamada Sobrinha do 1º Reclamado.
Desta forma, onde se lê, no tópico “DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA”: (...) O segundo Reclamado é o curador provisório do primeiro genitor, consoante decisão de ID. 28cba88, tendo ficado responsável pela gerência dos interesses patrimonial e negocial do interditando(...) (...) Quanto a terceira reclamada Sra. Ângela Aguiar irmã do primeiro réu(...) (...)Indubitavelmente a prestação de serviços da reclamante atendeu não apenas ao primeiro reclamado, mas, igualmente, a terceira ré irmã do reclamado(...)” Leia-se: “(...)O segundo Reclamado é sobrinho-neto e o curador provisório do primeiro Réu, consoante decisão de ID. 28cba88, tendo ficado responsável pela gerência dos interesses patrimonial e negocial do interditando(...)” “(...)Quanto a terceira reclamada Sra. Ângela Aguiar sobrinha do primeiro réu(...)” “(...)Indubitavelmente a prestação de serviços da reclamante atendeu não apenas ao primeiro reclamado, mas, igualmente, a terceira ré sobrinha do reclamado(...)” QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 2º E 3º RECLAMADOS. -Do segundo reclamado.
Quanto aos esclarecimentos acerca da atribuição de responsabilidade anterior à curatela, também sem razão o embargante.
O Juízo enfrentou a matéria posta em debate de acordo com as provas dos autos, segundo o seu convencimento e nos limites trazidos pela tese alinhavada na inicial e na peça de embate, sendo certo, ainda, que a decisão foi devidamente motivada.
Parece-nos, com as devidas vênias, que não houve omissão no decisum, uma vez que os argumentos trazidos pela reclamada em sede de embargos de declaração não foram sequer esposados em sua tese de defesa, não podendo a parte Ré, em sede de embargos de declaração requerer sua absolvição com base e argumentos que não foram trazidos ao debate na presente demanda.
No entanto, a fim de evitar debates estéreis no futuro, há que se ressaltar que ainda que tal argumento tivesse sido trazido em debate pelo embargante, entendemos que o fato de a curatela ter sido deferida após a extinção do contrato de trabalho ora reconhecido, tal fato é irrelevante para a presente condenação uma vez que no momento da prolação da sentença e também atualmente, o embargante segundo réu ( sobrinho neto do primeiro réu) é o responsável legal pela administração dos bens, patrimônio e negócios jurídicos celebrados pela curatelado. - Da terceira reclamada.
Depois de analisada detidamente a peça de embargos, o Juízo conclui que nada há para esclarecer na sentença, neste particular.
No que tange às questões suscitadas, foram as mesmas examinadas em sentença, restando claras e pautadas no entendimento deste magistrado bem como nas provas produzidas nos autos.
O depoimento da testemunha ouvida a rogo da própria reclamada foi contundente ao confirmar que a contratação das cuidadoras fora realizada pela senhora Ângela (terceira embargante) e que ela quem estabelecia e coordenava o plantão.
A sentença condenatória foi de clareza solar ao fundamentar aa suas razões de decidir, pautando-se nas provas produzidas nos autos bem como no entendimento do magistrado acerca da matéria em deslinde.
A decisão deste Juízo foi devidamente fundamentada, o que significa dizer que a prestação jurisdicional foi entregue e somente por meio do recurso próprio a embargante poderá submeter o julgado a reexame, querendo.
Dessa forma, ACOLHEM-SE EM PARTE os presentes embargos de declaração, para o fim de conceder-lhes efeito modificativo, sanando as omissões e corrigindo o erro material constatado, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença anteriormente proferida, para todos os efeitos legais.
Sentença mantida quanto ao mais.
Intimem-se as partes.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GOMES BORGES -
02/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARTA DOS SANTOS DE AGUIAR
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02/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DE AGUIAR
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02/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA
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02/05/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
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02/05/2025 18:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEONARDO DOS SANTOS DE AGUIAR
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02/05/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/04/2025 21:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e4253 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego pleiteado e condenar os Réus JOSE FERREIRA, LEONARDO DOS SANTOS DE AGUIAR, ANGELA MARTA DOS SANTOS DE AGUIAR, solidariamente, a pagarem ao reclamante MARIA APARECIDA GOMES BORGES, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional 2024 e multa 40% FGTS. - Depósitos fundiários referentes ao pacto laboral. - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Horas Extras e reflexos; - Intervalo intrajornada; - Adicional noturno e reflexos Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima, nos termos da fundamentação: - Proceder, no prazo de 48 horas, a anotação do vínculo empregatício na CTPS da reclamante com data de admissão em 02/06/2023 e dispensa em 22/09/2024, na função de cuidadora de idoso e com remuneração mensal de R$1.412,00, sob pena de pagamento de multa do valor de R$1.000,00 (um mil reais), restando autorizada a anotação pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa devida pela ré a ser revertida à parte autora.
Em caso de descumprimento da determinação contida acima, além da aplicação da penalidade acima imposta, deverá a Secretaria oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego para que aplique a multa administrativa de que trata o art. 29, 29-A e 29-B da CLT, em alinho com a PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. - no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado proceder a expedição e entrega ao autor da guia CD/SD, com comprovação nos autos, para habilitação do autor perante o MTE a fim de receber o seguro-desemprego, ciente de que a ausência no cumprimento da obrigação acarretará na condenação de indenização na forma do inciso II da Súmula nº 389 do TST.
A anotação da CTPS bem como a expedição da guia cd/sd deverão serem feitas pelo curador do reclamado, Sr.
Leonardo, segundo réu da presente demanda uma vez que o Curatelado (Primeiro Reclamado) não tem condições de realizar qualquer tipo de procedimento que exija dele o uso das faculdades mentais.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$1.089,25 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$43.570,09, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GOMES BORGES -
14/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARTA DOS SANTOS DE AGUIAR
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14/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DOS SANTOS DE AGUIAR
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14/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA
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14/04/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
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14/04/2025 17:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.089,25
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14/04/2025 17:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA APARECIDA GOMES BORGES
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14/04/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA GOMES BORGES
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09/04/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/04/2025 13:56
Audiência una realizada (09/04/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/04/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/04/2025 14:22
Juntada a petição de Impugnação
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01/04/2025 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de ANGELA AGUIAR em 26/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de LEONARDO AGUIAR em 26/03/2025
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27/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA em 26/03/2025
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26/03/2025 03:15
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:15
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GOMES BORGES em 25/03/2025
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25/03/2025 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/03/2025 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GOMES BORGES em 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb281c4 proferido nos autos. Despacho
Vistos.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré.
Desse modo, tem-se pela concordância tácita com a ampliação do polo passivo.
Assim, determina-se a inclusão no polo passivo dos Srs: LEONARDO AGUIAR, pessoa física, CPF e RG desconhecidos, podendo ser citado a Rua Amália Machado, 188 – Parque Ipiranga – Resende – RJ, Cep. 27.516-402. ANGELA AGUIAR, pessoa física, CPF e RG desconhecidos, podendo ser citada a Rua Amália Machado, 188 – Parque Ipiranga – Resende – RJ, Cep. 27.516-402 Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA presencial). Deverão as partes comparecer à audiência presencial neste Juízo no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una - Sala "02VT/RES": 09/04/2025 10:10h2ª Vara do Trabalho de ResendeEndereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).
Publique-se.
Citem-se os reclamados via mandado, devendo o i.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter a qualificação dos reclamados Leonardo Aguiar e Angela Aguiar.
Notifique-se a parte autora via mandado. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 20 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA GOMES BORGES -
20/03/2025 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2025 13:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 13:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 13:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 13:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) ANGELA AGUIAR
-
20/03/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) LEONARDO AGUIAR
-
20/03/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) JOSE FERREIRA
-
20/03/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
-
20/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA
-
20/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
-
20/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:17
Audiência una designada (09/04/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
20/03/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA em 18/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA em 13/03/2025
-
18/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4174085 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Depois de materializada a citação é vedado aditamento à inicial sem anuência da parte adversa, conforme preceitua o art. 329 do CPC.
Assim, fica a parte ré intimada para manifestar-se sobre o inteiro teor da petição de id 9ce85de, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA -
17/02/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA
-
17/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/02/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 03:41
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GOMES BORGES em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:31
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GOMES BORGES em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA
-
27/01/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
-
27/01/2025 14:50
Audiência una realizada (27/01/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/01/2025 09:00
Juntada a petição de Contestação
-
27/01/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA GOMES BORGES em 19/12/2024
-
17/12/2024 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101068-87.2024.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 11:22
Expedido(a) mandado a(o) JOSE FERREIRA
-
10/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
-
10/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA GOMES BORGES
-
10/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
09/12/2024 18:48
Audiência una designada (27/01/2025 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
09/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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