TRT1 - 0100029-34.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:03
Decorrido o prazo de ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA em 26/09/2025
-
18/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
17/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA
-
11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA em 10/09/2025
-
05/09/2025 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c0aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MACPORT ESTRUTURAS LTDA. - EPP, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 06/12/2021 e 03/01/2022.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 83.647,87 (oitenta e três mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Do Período Oficioso Persegue o autor o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado no período anterior à anotação da CTPS, a saber, desde 06/12/2021, alegando que prestou serviços neste período sem a respectiva anotação do contrato em sua CTPS.
Em sede de contestação, a reclamada reconhece a admissão em período anterior.
Narra que “O reclamante foi admitido pela reclamada em 13/12/2021, na função de encarregado de obra, com dispensa por justa causa em 01/03/2022, recebendo por último salário no valor de R$ 3.788,40 mensais, em contrato de trabalho e anotações concernentes da relação de trabalho havida, conforme CTPS, a qual somente deverá ser retificada com data de admissão a partir de 13/12/2021 (erro material) e dispesa em 01/03/2022 (abandono de emprego).” Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que começou a trabalhar em 06 de dezembro de 2021 e ficou até 03 de janeiro de 2022; que sua função era encarregado de obra; (...)” A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte ré disse: “disse que o reclamante trabalhou um período curto na empresa que começou em dezembro de 2021 e foi até janeiro de 2022; (...)” Como se vê, restou comprovado nos autos o labor em período anterior ao anotado em CTPS.
A testemunha ouvida em juízo somente atesta que o reclamante começou a trabalhar em dezembro, não sabendo precisar a data, motivo pelo qual há que se tomar como data de admissão a trazida com a petição inicial, uma vez que não se desincumbiu a ré de comprovar que o reclamante começou a trabalhar dias depois da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia.
Destarte, reconheço o vínculo empregatício com a reclamada no período anterior à anotação; bem como o consequente requerimento de anotação da CTPS para constar a data de admissão em 06/12/2021. Das Providências à Secretaria Determino a anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção em 06/12/2021.
A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação. Do Acidente de Trabalho A parte reclamante alega que “em 30/12/2021 o Reclamante sofreu acidente do trabalho, que ocasionou em traumas no membro inferior e região lombar, vindo a ficar incapacitado para atividades laborativas, pois desenvolveu Erisipela (CID A46) e úlcera em MID (CID 10 L97), além de iniciar quadros de Hipertensão e diabetes, conforme atestados e laudos médicos que junta em anexo.” Pleiteando o reconhecimento de acidente de trabalho, pensão vitalícia e danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré nega as alegações autorais.
Diante das negativas da reclamada, incumbia à parte autora a prova de todos os elementos necessários para a configuração do acidente de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT, de tal ônus, entretanto, o autor não se desincumbiu.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “disse que começou a trabalhar em 06 de dezembro de 2021 e ficou até 03 de janeiro de 2022; que sua função era encarregado de obra; que trabalhou na obra do mirante do Leblon; que era o encarregado de obra; que tem problema de diabetes; que nunca chegou a ficar internado por conta disso; que caiu e se machucou; que não conhece nada no local e foi pra casa; que foi no Rocha Faria e tirou chapa e seu pé estava inchado; que ligou para o administrador para levar o atestado e ele disse que poderia ir pra casa; que o acidente foi em 30 de dezembro de 2021; que foi pro hospital dia 03; que teve 5 dias de atestado; que a sua perna não desinchou que foi pro Albert Schweitzer; que ficou internado no hospital 21 dias; que depois ficou acamado e ficou 1 ano e meio na cama; que teve problema de joelho e na coluna; que caiu entre uma madeira e outra e inchou; que quando o sangue esfriou sua perna estava com 1 metro e meio de largura; que o diagnóstico era inchaço; que passou pro administrador e ele disse que não tinha assinatura do médico; que pegou o laudo e levou novamente ao administrador assinado pelo médico; que os laudos estão corretos com as declarações médicas.
Encerrado. A única testemunha ouvida em juízo e indicada pela parte ré disse: “disse que o reclamante trabalhou um período curto na empresa que começou em dezembro de 2021 e foi até janeiro de 2022; que o reclamante era encarregado de obra; que o reclamante trabalhava no Mirante do Leblon; que não teve nenhum acidente na obra pelo menos não registrado; que a empresa não recebeu nenhum comunicado de Cat; que o reclamante parou de ir para empresa no final de Janeiro para fevereiro; que o reclamante estava de auxílio doença; que o reclamante estava com erisipela; que não sabe se o reclamante tinha outra doença; que o reclamante foi dispensado por justa causa; que a justa causa se deu por abandono; que era auxiliar administrativo de obra na época; que era designado a recolher documentação, devolver documentação, pegar documentação administrativa nas obras; que ficava na obra o tempo necessário que o serviço pedia; que muitas vezes ficava na obra o dia todo; que cada dia encerrava o dia na obra; que tinha que cumprir seu horário; que ficava o dia todo na obra as vezes.
Encerrado.” Como se vê, a testemunha ouvida em juízo atesta a inexistência de acidente de trabalho.
Some-se a isso, ainda, a constatação de não haver prova nos autos de que o autor usufruiu de qualquer benefício previdenciário, mormente acidentário, o que acarretaria a presunção relativa de existência de nexo causal com o trabalho por ele desempenhado na empresa.
Registre-se que os documentos acostados aos autos pela parte reclamante são frágeis e parcos a comprovar as alegações autorais. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relativos ao acidente de trabalho, ficando prejudicados os pedidos consecutivos, inclusive quanto à indenização por danos morais. Da Ruptura Contratual e dos Descontos por Falta Em sede de contestação, a ré atesta que a ruptura contratual se deu por abandonou o emprego.
Como é cediço, o conceito de abandono de emprego envolve a configuração da ausência injustificada ou não justificada tempestivamente e sem a permissão do empregador, que ocorre de forma reiterada e sucessiva.
Logo, mesmo que o motivo da ausência seja justo (a saber, esteja previsto na lei como causa justificada de falta, art. 473, CLT), se o empregado não comunica ao empregador tempestivamente, o abandono poderá ser aplicado.
No caso dos autos, os controles de ponto juntados aos autos pela ré, não impugnados pela parte autora, demonstram a existência de inúmeras faltas e que o último dia de comparecimento da parte autora na ré foi em 21/12/2021.
Assim, resta patente o abandono, motivo pelo qual mantenho a justa causa aplicada pela ré e julgo improcedentes os pedidos rescisória decorrente da ruptura por iniciativa do empregador, bem como a devolução de desconto por faltas. Dos Depósitos do FGTS Pretende a parte autora a integralidade do FGTS.
O extrato de ID. b8a29c6 demonstra a inexistência de recolhimentos fundiários.
Diante disso, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte reclamante para condeno a parte ré a promover os recolhimentos fundiários de todo o período contratual, inclusive do oficioso.
As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, novo extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA em face de MACPORT ESTRUTURAS LTDA. – EP, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao Recolhimento do FGTS.
Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.00,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA -
27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MACPORT ESTRUTURAS LTDA. - EPP
-
27/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA
-
27/08/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
27/08/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA
-
27/08/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA
-
15/07/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
15/07/2025 13:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/07/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 22:04
Juntada a petição de Réplica
-
09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 748937d proferido nos autos.
DESPACHO ml Para fins de ajuste da pauta, redesigno a audiência para o dia 15/07/2025 11hs. FICAM MANTIDAS TODAS AS DEMAIS DETERMINAÇÕES ANTERIORES.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA -
08/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MACPORT ESTRUTURAS LTDA. - EPP
-
08/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA
-
08/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 11:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 12:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/07/2025 10:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
08/04/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/07/2025 10:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 12:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2025 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/04/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 16:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 07:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/02/2025 20:06
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MACPORT ESTRUTURAS LTDA. - EPP
-
17/02/2025 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MACPORT ESTRUTURAS LTDA. - EPP em 11/02/2025
-
10/02/2025 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 09:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MACPORT ESTRUTURAS LTDA. - EPP
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100029-34.2025.5.01.0065 distribuído para 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
20/01/2025 07:44
Expedido(a) notificação a(o) MACPORT ESTRUTURAS LTDA. - EPP
-
20/01/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS DE SOUZA DE ALMEIDA
-
16/01/2025 00:09
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2025 08:40 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/01/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100175-28.2020.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rapoport
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/02/2020 07:27
Processo nº 0101622-94.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 16:01
Processo nº 0100151-88.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dal Bo Pamplona
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2023 10:06
Processo nº 0100151-88.2023.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dal Bo Pamplona
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 17:46
Processo nº 0101567-30.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2024 12:36