TRT1 - 0100003-56.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LISSANDRA COELHO LIMA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO em 04/07/2025
-
23/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ce255 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário de #id:ef3a29e interposto pelo reclamado, em 26/05/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima.
Depósito recursal e custas não comprovados.
Nos termos do Provimento no 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1a Região, verifica-se que a reclamada não efetuou o recolhimento das custas.
Entretanto, como o requerimento de prerrogativas inerentes à fazenda pública em sede de recurso, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamada - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB.
Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA - LISSANDRA COELHO LIMA - ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO - ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO -
18/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO
-
18/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
18/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) LISSANDRA COELHO LIMA
-
18/06/2025 19:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO
-
18/06/2025 19:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
18/06/2025 16:04
Encerrada a conclusão
-
27/05/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de LISSANDRA COELHO LIMA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f779ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Do Litisconsórcio Ativo A parte autora ajuizou ação por meio de litisconsorte ativo facultativo.
A reclamada requer o indeferimento da petição inicial por ausência de homogeneidade de matéria na formação do litisconsórcio.
No caso concreto dos autos – até o momento - não se vislumbra o comprometimento da rápida solução do litígio, nem foi alegado dificuldade formulação das defesas.
Pela análise das contestações das rés verifica-se que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados.
Diante disso e buscando otimizar a própria prestação jurisdicional, não há que se limitar, a cumulação subjetiva de ações, diante da afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito, nos termos do art. 842, da CLT, e, art. 113, III, do CPC.
Por ora, indefiro o requerimento de limitação. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 13/01/2025, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 13/01/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Abono Prêmio/PLR A parte autora narra “Segundo a Cláusula Vigésima Oitava do ACT de 2023/2024 (Doc. em anexo), a Reclamada e o sindicato profissional pactuaram que a COMLURB pagaria aos seus empregados uma PPLR avaliada para as metas atingidas.
Algo que foi regulamentado pela PORTARIA "N" Nº 002 DE 02 DE MAIO DE 2024 (doc. em anexo).
De fato, a COMLURB atingiu as metas institucionais impostas pela Administração Direta (Prefeitura do Rio de Janeiro), o que deveria implicar no pagamento da PPLR aos seus empregados.
Todavia, de forma sumária e às escuras, a Reclamada, como de costume, decidiu por divulgar os critérios de exclusão na participação de seus lucros e resultados somente algumas semanas antes da efetiva distribuição e pagamento, de modo a causar surpresa ao seu corpo funcional.
Segundo tais critérios, estariam excluídos da PPLR os empregados que tivessem mais de três faltas abonadas por atestados médicos o que tivessem licença por motivos de doença de acidente de trabalho/doença do trabalho e/ou ocupacional ou que por motivo de gestação, não seriam elegíveis! Ora, tal critério é absolutamente antiisonômico e ofende o princípio da igualdade e da solidariedade (art. 1º, III e art. 5º, I da CRFB), além atentar contra a norma coletiva vigente, que não fez tais restrições (art. 611 da CLT). (...)Até o momento, os critérios de apuração do quantum a ser pago a título de PPLR não foi divulgado, mas é possível saber que o seu valor foi estabelecido em R$ 2.145,91, como se infere do contracheque de um empregado não grevista (Doc. 12).” Em sede de contestação, a ré afirma que estabeleceu, através de ACT e Portaria, critérios para o pagamento da PLR atrelada à efetiva participação do empregado na produtividade da empresa, excluindo empregados afastados.
Aduz “É importante destacar que, segundo as normas estabelecidas tanto no Acordo Coletivo de Trabalho quanto na Portaria, o pagamento da PLR está atrelado à efetiva participação do empregado na produtividade da empresa durante o período de apuração.
Portanto, é perfeitamente legítima a exclusão de empregados que se encontrem afastados por motivo de doença, acidente de trabalho, ou outros afastamentos justificados, visto que a PLR é destinada a remunerar a contribuição efetiva do trabalhador para os resultados da empresa”.
Em que pese a efetiva existência de afastamento dos autores, o que ensejou as faltas que justificaram o não pagamento da participação nos lucros, segundo a ré, a compensação destas faltas esvazia a tese de defesa do não cumprimento das condições para o pagamento da participação nos lucros.
Não fosse isso o suficiente, a parte ré não comprovou que os critérios para o pagamento apresentados no documento de ID 503c990 foram debatidos com o sindicato profissional, o que garantiria a validade das restrições impostas.
Assim, e por entender que as restrições impostas aos autores estão eivadas de nulidade absoluta, julgo procedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento da PLR aos autores. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente procedentes em face da ré, fixo honorários aos patronos da parte autora à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza das verbas deferidas, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, “d” da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO, LISSANDRA COELHO LIMA, ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA, ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO e ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido julgar procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamada a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Reclamante.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela reclamada no valor de R$ 246,78, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.338,98. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA - LISSANDRA COELHO LIMA - ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO - ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO -
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO
-
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LISSANDRA COELHO LIMA
-
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO
-
12/05/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 246,78
-
12/05/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO
-
12/05/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
12/05/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LISSANDRA COELHO LIMA
-
12/05/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO
-
12/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO
-
12/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
12/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a LISSANDRA COELHO LIMA
-
12/05/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO
-
24/03/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
21/03/2025 21:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 15:09
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 15:34
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2025 14:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100003-56.2025.5.01.0026 : CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO E OUTROS (4) : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso): SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJ Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 20/03/2025 09:45 ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.
Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836 Senha: 68vtrj O link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.
INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT). 2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Observações para acesso ao Zoom: CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MIGUEL BESERRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO -
07/03/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LOPES BARROSO MARINHO
-
07/03/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA DIMAR HENRIQUE LIMA
-
07/03/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) LISSANDRA COELHO LIMA
-
07/03/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA BENEVIDES DE ARAUJO
-
07/02/2025 20:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:45 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100003-56.2025.5.01.0026 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
18/01/2025 11:42
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
16/01/2025 14:37
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2025 23:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
13/01/2025 11:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100024-39.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Diana Alves de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 13:59
Processo nº 0100023-13.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Talmo de Laquila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 15:37
Processo nº 0100820-78.2022.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Delaura Meyer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2022 00:10
Processo nº 0100020-57.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:08
Processo nº 0100003-56.2025.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 10:32