TRT1 - 0101373-52.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:09
Arquivados os autos definitivamente
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18/02/2025 09:09
Transitado em julgado em 06/02/2025
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de CHRISTIANA FONTENELLE MAC DOWELL em 17/02/2025
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA em 17/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de BICHARA ADVOGADOS em 06/02/2025
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07/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de THALES BELCHIOR PAIXAO em 06/02/2025
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24/01/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bd8b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de Protesto Judicial ajuizada por THALES BELCHIOR PAIXAO em face de BICHARA ADVOGADOS, LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA, CHRISTIANA FONTENELLE MAC DOWELL, buscando a interrupção da prescrição.
Devidamente notificada, a reclamada apresenta defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pleitos.
Não junta documentos. É o relatório.
DO PROTESTO JUDICIAL O protesto judicial, instituto do direito civil, é uma das causas interruptivas da prescrição trabalhista, inserta no art. 726 do CPC: "Art. 726 - Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito § 1º - Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º - Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial." Conforme entendimento firmado pelo C.TST, na OJ nº 392 da SDI-I, é cabível o protesto judicial como medida de preservação de direito, que visa interromper a prescrição na Justiça do Trabalho.
Senão, vejamos: "Nº 392.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL.
MARCO INICIAL.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015.
O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Em idêntica diretriz, mesmo depois do advento da Lei 13.467/2017, segue a jurisprudência: PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE.
Mesmo após as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o protesto interruptivo da prescrição continua sendo aplicado na seara trabalhista, a teor da OJ nº 392, da SDI-1 do TST. (TRT da 1ª Região. 6ª Turma.
Relator: Juiz Convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
Processo nº 0100330-59.2019.5.01.0301.
Publicado em 09/12/2022).
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO RECURSO ORDINÁRIO.
ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL.
OJ 392 DA SBDI-1 DO C.TST.
O protesto interruptivo de prescrição previsto no artigo 202 do Código Civil é aplicável ao processo trabalhista, em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 392 da SBDI-1 do C.TST.
Sendo assim, considerando que o réu foi notificado para ciência deste protesto, restando, portanto, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se o provimento do recurso do autor para declarar a interrupção da prescrição, no que tange às matérias descritas na petição inicial, a partir da data da distribuição do presente protesto, ressaltando-se que o mérito das questões deverá ser objeto de ação própria. (TRT da 1ª Região. 10ª Turma.
Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges.
Processo nº 0100722-02.2021.5.01.0245.
Publicado em 18/05/2023).
Esclareço, oportunamente, que não cabe a este Juízo analisar se o autor terá direito no mérito, porque a medida judicial utilizada não se presta a essa finalidade.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para registrar o PROTESTO JUDICIAL, exclusivamente quanto às matérias descritas na petição inicial, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta decisão.
Custas pelo requerente, dispensadas do seu recolhimento.
Indevidos honorários, pois o artigo 791-A dispõe expressamente serem devidos a parte que obteve ou deixou de aferir benefício econômico, ou seja, depende de procedência ou improcedência dos pedidos.
Intimem-se as partes.
Após o prazo, arquivem-se os autos.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THALES BELCHIOR PAIXAO -
23/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) BICHARA ADVOGADOS
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23/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) THALES BELCHIOR PAIXAO
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23/01/2025 08:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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23/01/2025 08:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Protesto (12228)/ ) de THALES BELCHIOR PAIXAO
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23/01/2025 07:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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22/01/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIANA FONTENELLE MAC DOWELL
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16/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
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16/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BICHARA ADVOGADOS
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12/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101373-52.2024.5.01.0011 distribuído para 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 23:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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09/12/2024 11:52
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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06/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) THALES BELCHIOR PAIXAO
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05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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05/12/2024 15:54
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 23:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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21/11/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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