TRT1 - 0101106-36.2018.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/09/2025
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06/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/06/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 28/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb38bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos motivos delineados na fundamentação, que integram o presente decisum.
Custas de R$44,26, pela Embargante, dispensada na forma do artigo 790-A, I, da CLT.
Dê-se ciências às partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES -
14/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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14/05/2025 08:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/04/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/04/2025 10:09
Iniciada a execução
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02/04/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20c4c7c proferido nos autos.
Dê-se vista ao embargado.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
Ressalta-se que a atualização dos cálculos será feita oportunamente.
NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES -
31/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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31/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/03/2025
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13/03/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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12/03/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c3614 proferido nos autos.
Manifesta-se a Reclamada no Id 49d2475, requerendo a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, "a", do CPC, bem como das ordens e requisições de pagamento por Precatório ou RPV, para aguardar o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 012413-52.2017.4.01.3400.
Esclarece que a referida ação busca o reconhecimento da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta, para fins de atendimento do disposto no caput do artigo 193, § 4º, da CLT, norma não autoaplicável.
Afirma que em janeiro de 2024, a Justiça Comum Federal (TRF da 1ª Região), em tutela recursal antecipada, suspendeu dos efeitos do regulamento mencionado.
Em seguida, argumenta a Reclamada que eventual declaração de nulidade do ato administrativo retroagiria à data de sua edição, o que lhe possibilitaria postular a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade.
Registre-se inicialmente que, nos termos da própria manifestação da Ré, a determinação de suspensão de efeitos da Portaria MTE nº 1565/2024 advém de decisão proferida mediante cognição sumária e juízo de probabilidade, tendo, portanto, caráter precário, a ser mantida apenas até que sobrevenha o julgamento final do mérito recursal.
Ademais, ainda que se tratasse de julgamento definitivo, a decisão naqueles autos não é dotada de eficácia erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes originais da ação.
No mesmo sentido, eventual precedente vinculante formado a partir daí seria de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal Comum, em demandas relativas a parcelas devidas a servidores públicos.
Por outro lado, a sentença prolatada nestes autos, decorrente de poder jurisdicional autônomo, e que reconheceu a obrigação de pagar o Adicional de Atividade de Distribuição de Coleta - AADC, transitou em julgado em 09/07/2020. Registre-se ainda que o artigo 493, parágrafo único, do CPC c/c a Súmula 394, do TST, oportunamente mencionados pela Ré, e que permitem "a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação", são aplicáveis, por força do próprio enunciado, aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, cumprindo "ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir". Conforme acima afirmado, no presente caso já há sentença com trânsito em julgado, ocorrido em data muito anterior à discussão ora promovida na ação anulatória.
Diante do exposto, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada e com fundamento no princípio da segurança jurídica, indefiro a suspensão requerida.
Dê-se ciências às partes. NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
10/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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10/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/11/2024
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03/10/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/09/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento justificado para suspensão)
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09/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/08/2024
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04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 03/07/2024
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26/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c0281 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTHOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Reclamada (Id 296833e), com a retificação da Contadoria do Juízo (Id.s 8b62ed5 e 31a4c02), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 62.865,66, composto das parcelas abaixo discriminadas. Crédito líquido do Reclamante: R$ 44.599,59Honorários do advogado da Reclamante: R$ 6.998,54Contribuição previdenciária: R$ 11.267,53Custas: isento (art. 12, DL 509/69)IRPF: isento (I.N 1.500/2014, OJ 400, SDI-1, TST)Total devido pela Reclamada: R$ 62.865,66Data da atualização: 24-6-20241- Determino a citação da Executada, na forma do art. 535 do CPC, em 30 dias.2- Intime-se a parte autora para ciência dos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. 3- Decorridos os prazos acima sem manifestações, expeça-se o respectivo RPV/PRECATÓRIO.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2024.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/06/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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24/06/2024 17:36
Homologada a liquidação
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24/06/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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17/06/2024 18:56
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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10/06/2024 12:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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05/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/06/2024
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05/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 04/06/2024
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24/05/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação (Chamar o Feito à Ordem)
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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16/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/05/2024 13:33
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2024 23:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/03/2024 23:51
Iniciada a liquidação
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31/03/2024 23:51
Transitado em julgado em 06/11/2023
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30/11/2023 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2019 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/10/2019 22:32
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 19/09/2019
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24/09/2019 22:56
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/09/2019
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09/09/2019 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RO DA RECLAMADA)
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09/09/2019 14:50
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA)
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08/09/2019 02:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
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08/09/2019 02:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2019 17:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 sem efeito suspensivo
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05/09/2019 11:44
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 sem efeito suspensivo
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05/09/2019 11:33
Conclusos os autos para decisão Geral a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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29/08/2019 16:44
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 16/08/2019
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29/08/2019 16:44
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/08/2019
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19/08/2019 21:57
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/08/2019
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16/08/2019 17:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DOS CORREIOS)
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11/08/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2019
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11/08/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 15:51
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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01/08/2019 15:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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01/08/2019 11:07
Conclusos os autos para decisão Geral a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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26/07/2019 14:43
Encerrada a conclusão
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26/07/2019 12:22
Conclusos os autos para decisão Geral a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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25/07/2019 18:03
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA)
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22/07/2019 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO CORREIOS)
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13/07/2019 00:25
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 12/07/2019
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02/07/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2019
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02/07/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2019 14:47
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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24/06/2019 20:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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24/06/2019 20:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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24/06/2019 20:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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09/05/2019 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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08/05/2019 08:45
Audiência una realizada (06/05/2019 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2019 11:48
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTA A CONTESTAÇÃO)
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01/05/2019 19:39
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO CORREIOS)
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01/05/2019 19:28
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO CORREIOS)
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27/03/2019 14:39
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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27/03/2019 14:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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09/11/2018 10:24
Audiência una designada (06/05/2019 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/10/2018 00:53
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 03/10/2018 23:59:59
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21/09/2018 09:00
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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21/09/2018 01:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2018
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21/09/2018 01:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES - CPF: *52.***.*11-75
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19/09/2018 17:37
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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10/09/2018 09:53
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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10/09/2018 09:53
Declarada a incompetência
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10/09/2018 08:42
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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07/09/2018 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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