TRT1 - 0100571-31.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Recebidos os autos para prosseguir
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11/05/2025 23:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 19:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de VEREDIANA DOS SANTOS em 07/05/2025
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22/04/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) VEREDIANA DOS SANTOS
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21/04/2025 18:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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14/04/2025 18:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7929732 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: fd4eea7 Interposição em: 24/03/2025 Data da Ciência: 12/03/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: dae93d9 Depósito Recursal de ID: não localizado Custas no ID: não localizadas AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Nego seguimento ao Recurso interposto pela ré por deserto.
Intime-se. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME -
31/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME
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31/03/2025 11:37
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME
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31/03/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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31/03/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VEREDIANA DOS SANTOS em 24/03/2025
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24/03/2025 23:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ed4fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolher a pretensão da ré, nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão.
Intimem-se as partes. Hernani Fleury Chaves Ribeiro Juiz do Trabalho Substituto HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME -
10/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME
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10/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) VEREDIANA DOS SANTOS
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10/03/2025 08:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME
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19/02/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VEREDIANA DOS SANTOS em 13/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de VEREDIANA DOS SANTOS em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VEREDIANA DOS SANTOS
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04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e9cd0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende VEREDIANA DOS SANTOS em face de PASSOS E PASSOS – GESTAO EM TELEMARKETING LTDA – ME, nos termos da fundamentação adotada, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91 e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte da reclamante (limitada ao teto do salário de contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 800,00 calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME -
17/01/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME
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17/01/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) VEREDIANA DOS SANTOS
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17/01/2025 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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17/01/2025 10:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VEREDIANA DOS SANTOS
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31/10/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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26/09/2024 12:34
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/09/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:25
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2024 03:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PASSOS E PASSOS - GESTAO EM TELEMARKETING LTDA - ME
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11/06/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VEREDIANA DOS SANTOS
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07/06/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 15:03
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 10:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VEREDIANA DOS SANTOS
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29/05/2024 15:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VEREDIANA DOS SANTOS
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29/05/2024 12:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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