TRT1 - 0101106-36.2018.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb38bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos motivos delineados na fundamentação, que integram o presente decisum.
Custas de R$44,26, pela Embargante, dispensada na forma do artigo 790-A, I, da CLT.
Dê-se ciências às partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c3614 proferido nos autos.
Manifesta-se a Reclamada no Id 49d2475, requerendo a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, "a", do CPC, bem como das ordens e requisições de pagamento por Precatório ou RPV, para aguardar o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 012413-52.2017.4.01.3400.
Esclarece que a referida ação busca o reconhecimento da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamenta as atividades perigosas em motocicleta, para fins de atendimento do disposto no caput do artigo 193, § 4º, da CLT, norma não autoaplicável.
Afirma que em janeiro de 2024, a Justiça Comum Federal (TRF da 1ª Região), em tutela recursal antecipada, suspendeu dos efeitos do regulamento mencionado.
Em seguida, argumenta a Reclamada que eventual declaração de nulidade do ato administrativo retroagiria à data de sua edição, o que lhe possibilitaria postular a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade.
Registre-se inicialmente que, nos termos da própria manifestação da Ré, a determinação de suspensão de efeitos da Portaria MTE nº 1565/2024 advém de decisão proferida mediante cognição sumária e juízo de probabilidade, tendo, portanto, caráter precário, a ser mantida apenas até que sobrevenha o julgamento final do mérito recursal.
Ademais, ainda que se tratasse de julgamento definitivo, a decisão naqueles autos não é dotada de eficácia erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes originais da ação.
No mesmo sentido, eventual precedente vinculante formado a partir daí seria de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal Comum, em demandas relativas a parcelas devidas a servidores públicos.
Por outro lado, a sentença prolatada nestes autos, decorrente de poder jurisdicional autônomo, e que reconheceu a obrigação de pagar o Adicional de Atividade de Distribuição de Coleta - AADC, transitou em julgado em 09/07/2020. Registre-se ainda que o artigo 493, parágrafo único, do CPC c/c a Súmula 394, do TST, oportunamente mencionados pela Ré, e que permitem "a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação", são aplicáveis, por força do próprio enunciado, aos processos em curso em qualquer instância trabalhista, cumprindo "ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir". Conforme acima afirmado, no presente caso já há sentença com trânsito em julgado, ocorrido em data muito anterior à discussão ora promovida na ação anulatória.
Diante do exposto, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada e com fundamento no princípio da segurança jurídica, indefiro a suspensão requerida.
Dê-se ciências às partes. NOVA IGUACU/RJ, 10 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES -
30/11/2023 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/11/2023 21:42
Recebidos os autos para prosseguir
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24/10/2022 19:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/10/2022
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01/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 30/09/2022
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20/09/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/09/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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19/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 03:49
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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20/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/08/2022
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08/08/2022 14:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
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14/07/2022 12:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2022 19:31
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2022 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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11/07/2022 15:16
Encerrada a conclusão
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02/06/2022 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/05/2022
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06/05/2022 17:26
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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05/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 04/05/2022
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20/04/2022 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2022
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20/04/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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19/04/2022 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/04/2022 12:29
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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22/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2022
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21/03/2022 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:12
Incluído em pauta o processo para 01/04/2022 08:00 01/04/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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10/02/2022 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2022 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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20/11/2021 11:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/04/2021
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17/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 16/04/2021
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06/04/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/03/2021 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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30/03/2021 14:06
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0001757-68.2015.5.06.0371 (NUT nº 15)
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30/03/2021 11:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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15/11/2020 01:59
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/07/2020
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25/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES em 24/06/2020
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10/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
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10/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARINA ANGELICA LIMA DA SILVA MENEZES
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09/06/2020 15:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/05/2020 11:54
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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28/04/2020 11:44
Incluído em pauta o processo para 18/05/2020, 08:00:00, 18/05/2020 08:00 VIRTUAL - MESA ()
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04/03/2020 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2020 02:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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09/10/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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