TRT1 - 0100862-80.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:13
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 24/02/2025
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11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
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09/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
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09/02/2025 20:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA. sem efeito suspensivo
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07/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 06/02/2025
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05/02/2025 10:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 036875b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100862-80.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES ajuizou ação trabalhista em face de SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESÓPOLIS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 22 de fevereiro de 2024 (ID 59804a9, pág.271), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Em audiência foi deferida a realização de perícia, com a nomeação do perito Dr.
Ademir Brandão Silva, e, em caso de impossibilidade de sua atuação, ficou designado como perito substituto o Dr.
Carlos Alberto Rego da Fonseca, em razão do pedido de adicional de insalubridade.
Ante a negativa do perito Ademir Brandão Silva, a perícia foi realizada pelo Dr.
Carlos Alberto Rego da Fonseca.
O laudo pericial foi anexado no ID.
Cf4c6d4 (pág.505).
Não foram solicitados esclarecimentos.
Na audiência realizada em 9 de outubro de 2024 (ID 3d32b97, pág.547), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pela parte ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 34e371c, pág.13) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.a527fce (pág.11).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (16/10/2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 16/10/2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 05/02/2016 a 07/02/2023, no cargo de auxiliar de serviços gerais, com “remuneração especificada” inicial de R$ 800,00 (ID 34e371c, pág.13/15). Adicional de insalubridade A reclamante alega que realizava atividades de limpeza e higienização, incluindo recolhimento de lixo, limpeza de banheiros de grande circulação, açougues, padarias e sanitários, além de manutenção de pisos, limpeza de estacionamento e remoção de ferrugem.
Alega que ficava exposta a agentes biológicos nocivos e produtos químicos tóxicos, como cloro líquido, hipoclorito de sódio, detergentes e outros produtos de limpeza.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período laborado e reflexos em férias vencidas de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 com acréscimo do terço constitucional, férias proporcionais de 2022/2023 com acréscimo do terço constitucional, 13º salários 2019, 2020, 2021, 2022 e proporcionais de 2018 e 2023, FGTS com 40% e multas legais, multa do artigo 477 e 467 da CLT.
A reclamada contesta dizendo que as atividades desempenhadas pela autora, assim como os demais funcionários que desempenham a mesma função não se enquadram como atividade insalubre.
Argumenta que a autora se manteve afastada do trabalho nos períodos de 13/12/2019 a 28/02/2020, 20/06/2022 a 27/06/2022 e 25/07/2022 a 08/08/2022.
Passo a decidir.
A reclamada não reconhece que é devido adicional de insalubridade.
Antes de tratarmos sobre o laudo pericial, vejamos a prova oral.
Em depoimento pessoal o reclamante disse: “que fazia limpeza de todos os banheiros; que fazia a limpeza de dois banheiros masculinos e dois femininos destinados aos empregados; que também fazia limpeza de dois banheiros destinados ao público em geral, clientes da loja; que os dois banheiros destinados ao público nunca estavam limpos, pois fazia limpeza, mas sujava imediatamente; que havia outros empregados que faziam a limpeza, mas os banheiros eram de responsabilidade da depoente inclusive em razão do seu horário de trabalho; que havia outros empregados que faziam a limpeza, mas a depoente era responsável pelos banheiros; que no início o banheiro ficava fechado e o cliente precisava pedir a chave, mas depois deixaram o banheiro aberto pois o interrompimento era frequente; que moradores de rua e crianças usavam o banheiro também; que ele estava permanentemente sujo”.
Em depoimento pessoal a preposta do reclamado, Sra.
Jessika, disse: “que a depoente é da filial de Petrópolis; que não sabe dizer quantos banheiros existem na loja de dedicados ao público; que a autora fazia a limpeza dos banheiros; que não sabe se ela fazia também a limpeza dos banheiros destinados ao público em geral; que a autora não era a única que fazia a limpeza dos banheiros”.
A testemunha indicada pela parte ré, JONATHAN DE ARAÚJO MARQUES, disse: “que a autora fazia limpeza de banheiro; que a autora fazia a limpeza dos banheiros destinados ao público e os banheiros destinados aos empregados; que o banheiro utilizado pelo público era controlado; que a chave ficava com o fiscal; que o banheiro era utilizado pelos clientes que solicitavam a sua utilização ao fiscal; que desde Outubro de 2023 o banheiro não sofre nenhum tipo de controle; que ele fica aberto que não há necessidade de pedir a chave”.
A preposta da reclamada afirma que a autora fazia a limpeza dos banheiros, mas desconhece se esses serviços incluíam os banheiros destinados ao público em geral.
Como visto, a preposta não soube dizer se a autora fazia a limpeza dos banheiros destinados ao público em geral.
Dispõe o art. 843, § 1º, da CLT que “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
Da norma extrai-se que o desconhecimento dos fatos por preposto do empregador importa confissão ficta da reclamada, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário nos autos.
Friso que embora o preposto não esteja obrigado a ter presenciado os fatos da lide, deve ter conhecimento destes.
Portanto, impõe-se a pena de confissão.
Além disso, a prova testemunhal confirmou que a reclamante trabalhava na limpeza de banheiros de grande circulação.
Diante do desconhecimento do preposto, e das evidências apresentadas na prova oral, reconheço que o reclamante, efetuava a limpeza de banheiro destinado ao público em geral.
Foi realizada prova pericial.
O perito esteve nas instalações da empresa 11/04/2024.
O laudo pericial registrou que a reclamante fazia limpeza em banheiros de uso interno bem como naqueles destinados ao público em geral.
Em resposta ao quesito 14 do reclamante, na página 522 (ID 6ebca6e), o perito confirmou que a limpeza de banheiros em local de grande circulação, como o ambiente de trabalho da reclamante, expunha-a ao risco de contato com agentes biológicos.
Constatou, ainda, na mesma página, a ausência de comprovação da entrega ou substituição de EPIs à reclamante, destacando que a reclamada apresentou fichas de EPIs referentes a outros empregados, sem qualquer evidência de que tenham sido entregues ou utilizados pela obreira.
Além disso, os documentos apresentados referem-se a períodos posteriores ao reclamado.
O expert concluiu que, “A Reclamante fazia limpeza dos banheiros, que eram de uso público e não restritos aos clientes, que faria haver um grande fluxo de pessoas no local, agravado por ser disponíveis, para o público em geral de rua ou transeuntes, uma com local visível dentro do estabelecimento e na unidade do centro sem nenhum controle com o banheiro na garagem.” ( id cf4c6d4, fls. 528) Concluiu ainda que, a “limpeza de banheiros de grande circulação expõe a Reclamante a exposição de agentes biológicos”, conferindo o adicional de insalubridade máximo (40%).( id cf4c6d4, fls. 528) Quanto ao EPI, como visto anteriormente, não houve comprovação de entrega do equipamento de segurança.
De toda forma, não basta ao empregador fornecer o equipamento adequado a neutralizar ou redução os agentes insalubres.
Ele deve ter também o certificado de aprovação.
Faz-se necessária a comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual (EPI) ao empregado, e que possuam Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ante o disposto na Seção IV do Capítulo V da CLT, que regulamenta as normas de segurança e medicina no trabalho.
Define não só a obrigatoriedade de a empresa fornecer o EPI gratuitamente ao trabalhador, mas também a obrigatoriedade de o EPI possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego (atual Secretaria no Ministério da Economia).
O C.A. é a garantia de eficiência do EPI.
Como a ré não trouxe sequer a comprovação de entrega dos EPI’s e o certificado de aprovação, como determinado, concluo que eventuais equipamentos entregues não foram capazes de neutralizar as condições insalubres.
Acolhendo as conclusões do laudo pericial quanto aos agentes insalubres biológicos considerados como insalubres em grau máximo (40%), e com fulcro no artigo 195 da CLT e considerando que não foram entregues EPIs, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo com reflexos em férias vencidas de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 com acréscimo do terço constitucional, férias proporcionais de 2022/2023 com acréscimo do terço constitucional, 13º salários 2019, 2020, 2021, 2022 e proporcionais de 2018 e 2023, FGTS com 40% e multas legais, multa do artigo 477 e 467 da CLT.
A multa do artigo 477 e 467 da CLT será apreciada em capítulo específico.
O adicional de insalubridade só deve ser pago enquanto o trabalhador estiver desempenhando as atividades insalubres.
Assim, os períodos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho devem ser excluídos do cálculo.
Portanto, deverão ser excluídos da condenação os períodos de afastamento apontados pela ré nos períodos de 13/12/2019 a 28/02/2020, 20/06/2022 a 27/06/2022 e 25/07/2022 a 08/08/2022, uma vez que não foi impugnado pela parte autora. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que a reclamada não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no prazo legal.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Não houve requerimento específico de verbas rescisórias não pagas ou pagas em atraso.
Pretende o autor o pagamento da multa do art.477 da CLT em razão dos reflexos das parcelas deferidas na presente demanda no cálculo das verbas rescisórias.
O mero pagamento irregular das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de adicional de insalubridade não garante ao empregado o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
Registro a Súmula desse E.
TRT : “54 - “MULTA DO ARTIGO 477, § 8o, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8o do artigo 477 da CLT.” Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Multa do Art. 467 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do Art. 467 da CLT.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Como no dia da audiência não havia parte incontroversa de verbas rescisórias, uma vez que nestes autos o autor discute adicional de insalubridade ,julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenização por dano moral Alega o reclamante que a conduta da empregadora ao longo do contrato de trabalho, como falta de pagamento do adicional de insalubridade resultou em prejuízos morais.
Pretende o reconhecimento do dano moral e a consequente indenização, requerendo sua fixação no valor correspondente a cinco vezes o último salário.
A reclamada contesta dizendo que o adicional não é devido, sendo correta a conduta da ré ao não efetuá-lo.
Argumenta ainda que, mesmo que fosse devido, a falta de pagamento geraria apenas um crédito por dano material, sem configurar ofensa moral à autora durante o contrato de trabalho.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, restou reconhecido que o reclamante desempenhava suas atividades em ambiente insalubre, sem que a reclamada fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.
Cabe à empregadora a adoção de medidas preventivas que garantam a segurança e a saúde dos seus empregados, conforme previsto na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
A omissão da reclamada em implementar ações eficazes para minimizar os riscos e preservar a integridade física e emocional dos trabalhadores demonstra negligência em seu dever legal e contratual.
A ausência dessas medidas gerou, de forma inequívoca, um cenário de estresse e desequilíbrio emocional para o reclamante, caracterizado por sentimentos de angústia, insegurança e baixa autoestima.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, configurando efetivo prejuízo à dignidade e à saúde psicológica do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Honorários periciais Mantenho o valor fixado de R$3.300,00 para honorários periciais, ante a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente na perícia que, no caso dos autos é a reclamada.
Sendo assim, após o trânsito em julgado, a reclamada deve ser notificada para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$3.300,00.
Após o pagamento deve ser expedido alvará ao perito. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESÓPOLIS LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$1.343,95, pela ré, calculadas sobre o valor de R$53.758,00 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) Fica o perito intimado da sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA. -
17/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
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17/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
-
17/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
-
17/01/2025 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.343,95
-
17/01/2025 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
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17/01/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
-
25/11/2024 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/11/2024 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/10/2024 10:39
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
09/10/2024 17:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 10:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
-
21/05/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
-
21/05/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
20/05/2024 10:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 10:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
16/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA. em 13/05/2024
-
09/05/2024 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
-
02/05/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
-
02/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:54
Decorrido o prazo de TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES em 08/04/2024
-
08/04/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
01/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
-
01/04/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
-
01/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
29/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADEMILSON DANIELLI FERREIRA em 28/03/2024
-
26/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
25/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
-
25/03/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
-
25/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
20/03/2024 15:33
Expedido(a) notificação a(o) ADEMILSON DANIELLI FERREIRA
-
18/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/03/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) ADEMIR BRANDAO SILVA
-
08/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
07/03/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
-
23/02/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
-
23/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
22/02/2024 14:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/02/2024 12:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
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15/02/2024 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:58
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO NOVO REGINA DE TERESOPOLIS LTDA.
-
19/10/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA LOPES
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19/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/10/2023 21:44
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/10/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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