TRT1 - 0100727-53.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/04/2025 19:04
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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18/04/2025 19:04
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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16/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 15/04/2025
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09/04/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5324ec1 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da PRIMEIRA RECLAMADA: Recurso de ID: 74d0cd4 Interposição em: 24/03/2025 Data da Ciência: 12/03/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 92546ce Depósito Recursal de ID: 81ad94f Custas no ID: 6c2d55c AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Não há se falar em suspensão do feito, à mingua de previsão legal. Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora e segunda ré) para ciência do recurso interposto pela primeira ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 01 de abril de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ -
01/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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01/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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01/04/2025 08:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 21:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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31/03/2025 21:00
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ em 24/03/2025
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24/03/2025 21:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b69980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Sem razão.
Não há contradição ou omissão na sentença a ser corrigida pela via dos embargos de declaração.
A relação de emprego foi devidamente julgada, bem como foi autorizada a compensação de títulos, que evidentemente beneficia a própria embargante.
No mais, verifica-se que as inépcias forma julgadas.
Em relação ao adicional de insalubridade, o processo foi julgado conforme a única prova pericial acostada aos autos. DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação, parte integrante dessa decisão.
Os embargos são protelatórios, pelo que fixo multa em favor da autora no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Hernani Fleury Chaves Ribeiro Juiz do Trabalho Substituto HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA - NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA -
10/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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10/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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10/03/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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10/03/2025 08:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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10/03/2025 08:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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19/02/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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18/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA em 13/02/2025
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11/02/2025 17:22
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 16:50
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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04/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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04/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 19:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b059ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ em face de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA e ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, nos termos da fundamentação adotada, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada, ao cumprimento das obrigações definidas na fundamentação, que passa a integrar este decisum.
As contribuições previdenciárias serão calculadas sobre as parcelas com natureza salarial com exclusão dos reflexos contidos no artigo 28, §9º, da Lei 8212/91 e apuradas mês a mês, com incidência de multa, juros e atualização desde o vencimento da competência, na forma da Lei 8.212/91, deduzindo-se a cota parte do reclamante (limitada ao teto do salário-de-contribuição) somente pelo valor principal da contribuição, cabendo à parte reclamada o pagamento dos juros e multa pela mora.
A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Outrossim, a reclamada deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte no prazo de 15 (quinze) dias da retenção, se houver, (art. 28 da Lei 10.833/03), na forma do artigo o artigo 46 da Lei 8.541/92, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011; excluir-se-ão juros de mora da base de cálculo (OJ 400 da SDI-I do TST).
Correção monetária pelo IPCA-E, na fase prejudicial, e pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento, conforme fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ -
17/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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17/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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17/01/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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17/01/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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17/01/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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24/10/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/10/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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01/10/2024 14:45
Audiência de instrução realizada (01/10/2024 09:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/08/2024 10:52
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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29/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/07/2024 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 02/07/2024
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20/06/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ em 13/06/2024
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13/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
-
13/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
-
13/06/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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12/06/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
-
11/06/2024 15:52
Audiência de instrução designada (01/10/2024 09:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/06/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/06/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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04/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 03/06/2024
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03/05/2024 17:37
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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30/04/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
-
25/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
-
25/04/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
-
25/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
23/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA em 22/04/2024
-
19/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
11/04/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
11/04/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
-
11/04/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
-
11/04/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
-
11/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
05/04/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
-
27/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
-
26/03/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
-
26/03/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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26/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/02/2024 21:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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06/02/2024 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/01/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (30/01/2024 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2024 15:59
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 17:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ em 04/09/2023
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26/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:22
Expedido(a) notificação a(o) ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA
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25/08/2023 16:22
Expedido(a) notificação a(o) NURSE'S CARE ASSISTENCIA DOMICILIAR E TREINAMENTOS LTDA
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25/08/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA BARCELLOS MUNIZ
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21/08/2023 15:24
Audiência una por videoconferência designada (30/01/2024 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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