TRT1 - 0100556-19.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1a4173 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Analisada a documentação anexada ao Id 10c86d2, verifica-se que GLAUCE SILVA GOMES é presidente da associação e foi regularmente intimada no endereço do Infojud, sem que se manifestasse.
Ressalta-se que a pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta idônea de consulta e, considerada a premissa de que o contribuinte é responsável por eventual atualização de endereço, junto à Receita Federal, considera-se válida sua citação.
A responsabilidade patrimonial da sociedade por dívidas trabalhistas, constatada a insuficiência do patrimônio societário, determina a responsabilidade patrimonial pessoal dos sócios pela dívida da pessoa jurídica, uma vez que a administração desta cabe aos sócios (CLT, art 2º), assim como os riscos do negócio.
Além do mais, tendo a presidente se beneficiado do trabalho desenvolvido, deve participar do ônus dele decorrente.
O art. 50, CC, prevê a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.
Porém, esses requisitos devem ser afastados quando da adoção pelo direito trabalhista, que aplica a chamada Teoria Menor da desconsideração, pela qual o mero inadimplemento autoriza o ataque aos sócios da reclamada. E, ainda, é plenamente aplicável às associações sem fins lucrativos, considerando que o art. 50 do CC está inserido nas disposições gerais das pessoas jurídicas, sendo esse o entendimento consagrado no Enunciado n.º 284, da IV Jornada de Direito Civil, que assim dispõe "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica". O fato de a devedora principal ser associação sem fins lucrativos, não importa na impossibilidade de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, com a desnecessidade de comprovação de "prática ilícita", "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial", uma vez que visa proteger o crédito do empregado, em razão da sua natureza alimentar.
Exegese do próprio art. 28, §5º, da Lei n° 8.078/90 (CDC), aplicado também no âmbito do processo trabalhista em razão do art. 769 da CLT.
Sendo assim, é perfeitamente possível a desconsideração da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio dos administradores. Destaca-se, ainda, o entendimento consagrado no Enunciado nº 284, da IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica".
Por isso, autorizada está, na hipótese, a responsabilização patrimonial da Presidente da Associação Executada como devedora subsidiária, por aplicação analógica do art. 28, §5º, do CDC, ante a hipossuficiência do credor trabalhista.
Dessa forma, considerando a hipossuficiência da trabalhadora, a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e todos os princípios aplicáveis ao direito do trabalho, a fim de evitar que a presidente da Associação utilize a empresa como meio para eximir-se de suas responsabilidades, ocultando nesta os bens que poderiam ser objeto de constrição judicial, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art 855-A CLT e arts. 133 e 134 NCPC, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, devendo prosseguir em face de GLAUCE SILVA GOMES, CPF: *79.***.*96-08.
Intime-se a sócia supracitada, por edital, para ciência da presente sentença, bem como para comprovar o pagamento do débito trabalhista no valor de R$ 13.920,56, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o sisbajud.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA VICENTE MAIA -
26/08/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BEZALEL PROJETO SOCIAL em 22/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de Creche Bezalel KIds em 14/08/2024
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15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATA VICENTE MAIA em 14/08/2024
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01/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CRECHE BEZALEL KIDS
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31/07/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VICENTE MAIA
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31/07/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO BEZALEL PROJETO SOCIAL
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30/07/2024 12:26
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BEZALEL PROJETO SOCIAL - CNPJ: 12.***.***/0001-45 / null
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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12/06/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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09/04/2024 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de Creche Bezalel KIds em 03/04/2024
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04/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO BEZALEL PROJETO SOCIAL em 03/04/2024
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19/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) Creche Bezalel KIds
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18/03/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATA VICENTE MAIA
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18/03/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BEZALEL PROJETO SOCIAL
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18/03/2024 09:35
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BEZALEL PROJETO SOCIAL
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06/03/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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18/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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