TRT1 - 0011931-91.2015.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:53
Arquivados os autos definitivamente
-
17/06/2025 12:49
Registrada a exclusão de dados de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA no BNDT
-
17/06/2025 12:49
Registrada a exclusão de dados de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP no BNDT
-
17/06/2025 12:49
Registrada a exclusão de dados de LURDINHA DOS SANTOS SOUZA no BNDT
-
05/06/2025 09:32
Proferida decisão
-
05/06/2025 05:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
03/06/2025 14:07
Proferida decisão
-
03/06/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/06/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8263de proferida nos autos.
Compulsando os autos, verifico que: Em 22/04/2025, foi proferida decisão interlocutória que indeferiu os requerimentos do exequente e o intimou a indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução e arquivamento do feito;O prazo transcorreu in albis em 25/04/2025, conforme certificado nos autos em 06/05/2025;Na mesma data (06/05/2025), às 10h57min, os autos foram conclusos para prolação da sentença de extinção, a qual foi redigida às 13h39min e assinada/juntada às 15h14min;Ainda em 06/05/2025, às 14h58min, foi interposto agravo de petição contra a decisão de 22/04/2025, sustentando tratar-se de ato judicial com conteúdo terminativo ou capaz de gerar prejuízo grave e imediato à parte.
Entretanto, é incontroverso que a decisão agravada de #id:5aa7f0c é manifestamente interlocutória, porquanto apenas indeferiu requerimentos e oportunizou prazo para indicação de meios de prosseguimento da execução, não encerrando a fase executiva nem apresentando conteúdo de sentença ou decisão definitiva.
Ademais, a parte exequente deixou de cumprir o comando judicial no prazo assinado, somente apresentando providência após o escoamento e certificação do prazo e a conclusão dos autos para sentença, comportamento que viola os deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, do CPC), não podendo se beneficiar da própria torpeza.
Assim, não se trata de hipótese de cabimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, nem se vislumbra situação excepcional que justifique a mitigação da regra legal.
Neste sentido é a jurisprudência deste Regional: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO. É descabido o agravo de petição interposto contra decisão meramente interlocutória.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0101021-61.2017.5.01.0069.
Relator(a): MARIA LETICIA GONCALVES.
Data de julgamento: 24/04/2025.
Juntado aos autos em 09/05/2025.
Disponível em: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Incabível a interposição de agravo de petição visando atacar decisão interlocutória. 2.
O cabimento do agravo de petição, como regra, restringe-se às decisões que, na fase de execução, possuam força semelhante à das definitivas na fase cognitiva, como as que apreciam embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, devidamente garantido o juízo, admitindo-se sua interposição, ainda, contra aquelas que acarretam, mesmo que de forma indireta, a extinção da execução, por terminativas do feito. 3.
Ao contrário de extinguir a execução ou se revestir de caráter terminativo, a decisão que indefere pedido de apreensão de documentos dos executados e intima o exequente para apresentar meios de prosseguimento, possibilita o prosseguimento da execução.
Negado provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma).
Acórdão: 0131800-33.2005.5.01.0032.
Relator(a): ROSANE RIBEIRO CATRIB.
Data de julgamento: 02/04/2025.
Juntado aos autos em 07/05/2025.
Disponível em: Permitir que a parte se beneficie de seu próprio descumprimento implicaria grave ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal, além de abrir indevido precedente para a burla das decisões interlocutórias.
Por fim, o agravo de petição interposto em face de decisão interlocutória é incabível e, ainda que fosse recebido, não possui efeito suspensivo.
Sendo assim, a sentença de extinção regularmente proferida e publicada permanece hígida e continua a produzir todos os seus efeitos jurídicos.
Diante do exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição interposto pela parte exequente.
MANTENHO a sentença de extinção da execução, que permanece válida e eficaz.
Fica o exequente intimando por DEJN.
Após, transcorrido o prazo, ao arquivo definitivo. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA -
20/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
20/05/2025 15:31
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
19/05/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 291c53d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora não indicou de meios para prosseguimento do feito, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA -
06/05/2025 16:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
06/05/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
-
06/05/2025 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/05/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 05/05/2025
-
24/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
22/04/2025 19:39
Proferida decisão
-
22/04/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/04/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7765995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, conforme fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se o suscitante desta sentença por DEJT, sendo os suscitados por edital.
Fica intimado o suscitante da presente sentença e de que deverá, em oito dias, dar andamento à execução de forma conclusiva, apresentando meios eficazes ainda não utilizados pelo Juízo, ciente de que, caso permaneça inerte, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA -
07/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
07/04/2025 09:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
04/04/2025 10:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6768fb8) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/04/2025 04:40
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOMINIS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em 03/04/2025
-
11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011931-91.2015.5.01.0043 : VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA : TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP E OUTROS (2) A MM.
Juiz(a) MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO da 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) HOMINIS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma do art. 855-A da CLT, c/c art. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, devendo se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LUCIO DE AMORIM BICHARA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOMINIS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME -
10/03/2025 13:31
Expedido(a) edital a(o) HOMINIS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
08/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
08/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 07/03/2025
-
12/02/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db3d88 proferido nos autos.
Solicite-se, por malote digital e e-mail ([email protected])) , informações ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís acerca do andamento da carta precatória de id. 7a9f49f (CartPrecCiv 0017649-63.2024.5.16.0002).
Prazo de 10 dias. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA -
11/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
11/02/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
11/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 10/02/2025
-
18/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
18/12/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
17/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 16/12/2024
-
08/10/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
07/10/2024 17:53
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) HOMINIS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
-
24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
23/09/2024 10:59
Proferida decisão
-
23/09/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
23/09/2024 10:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
10/09/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 14:35
Expedido(a) ofício a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
08/08/2024 15:17
Em cooperação judiciária
-
08/08/2024 15:17
Registrada a inclusão de dados de LURDINHA DOS SANTOS SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
08/08/2024 15:17
Registrada a inclusão de dados de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/07/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2024 09:02
Expedido(a) ofício a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
06/07/2024 00:43
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 05/07/2024
-
03/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
28/06/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3866c0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.Conforme Acordo de Cooperação Judiciária, celebrado por este Juízo e o Juízo Gestor da Efetividade da Execução Trabalhista, cujo Termo encontra-se anexado no ID , remetam-se os autos à SECRETARIA DE APOIO À AFETIVIDADE PROCESSUAL - SAE. #SNE24grss RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:43
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
26/06/2024 18:23
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
14/06/2024 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
12/06/2024 22:20
Proferida decisão
-
12/06/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
12/06/2024 10:50
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/06/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
07/06/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
04/06/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
31/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
31/05/2024 11:58
Proferida decisão
-
29/05/2024 18:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/05/2024 18:30
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/05/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
17/05/2024 19:18
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
17/05/2024 19:17
Proferida decisão
-
17/05/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
17/05/2024 11:19
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 13/05/2024
-
18/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
17/04/2024 07:55
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
11/04/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
03/04/2024 15:06
Proferida decisão
-
03/04/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
20/03/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
12/03/2024 15:05
Proferida decisão
-
11/03/2024 22:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/03/2024 22:47
Encerrada a conclusão
-
29/02/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
16/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
25/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 14/08/2023
-
13/07/2023 11:34
Expedido(a) ofício a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
07/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
06/07/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
05/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
19/06/2023 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/06/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
30/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
23/05/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 08/05/2023
-
20/04/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
17/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
13/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
13/04/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2023 15:48
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
06/04/2023 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
01/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
29/11/2022 16:58
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
29/11/2022 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
29/11/2022 15:57
Encerrada a conclusão
-
22/11/2022 13:11
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
22/11/2022 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
29/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
27/10/2022 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
26/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
22/07/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação (DEVOLUTIVA DE PRECATORIA )
-
14/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
14/06/2022 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA em 13/06/2022
-
24/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
16/05/2022 13:21
Recebido(a) o(a) Carta Precatória Notificatória do(a) Juízo deprecado para prosseguir
-
24/03/2022 01:50
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 23/03/2022
-
16/03/2022 17:07
Juntada a petição de Manifestação (CITAÇÃO POR EDITAL e PRINCIPIO DA CELERIDADE)
-
11/03/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2022
-
11/03/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:28
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SOUZA
-
10/03/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
26/02/2022 14:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
17/02/2022 10:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
17/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/02/2022 11:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/02/2022 11:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2020 10:32
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
26/05/2020 12:27
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
14/05/2020 00:02
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 13/05/2020
-
12/05/2020 01:17
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 11/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
02/05/2020 04:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
29/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
27/04/2020 12:47
Encerrada a conclusão
-
27/04/2020 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
22/04/2020 12:23
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE REQUERIMENTO)
-
29/03/2020 02:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 02:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
19/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
18/03/2020 15:21
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE REQUERIMENTO)
-
12/03/2020 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
05/03/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
06/02/2020 00:05
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 05/02/2020
-
28/01/2020 00:02
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 27/01/2020
-
16/01/2020 10:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:22
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
16/12/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/12/2019
-
16/12/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 12:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE REQUERIMENTO)
-
27/11/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 11:02
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/11/2019 15:51
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE REQUERIMENTO)
-
23/11/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
-
23/11/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 19/11/2019
-
05/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 10:25
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
04/11/2019 13:12
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE REQUERIMENTO)
-
31/10/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/11/2019
-
31/10/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 00:02
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 21/10/2019
-
14/10/2019 09:18
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
11/10/2019 12:45
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
-
06/10/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/10/2019
-
06/10/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 08:09
Conclusos os autos para despacho a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/09/2019 09:38
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 19/08/2019
-
05/08/2019 17:46
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE REQUERIMENTO)
-
22/07/2019 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/07/2019
-
22/07/2019 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:50
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
10/06/2019 13:27
Registrada a inclusão de dados de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
30/04/2019 11:33
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
30/04/2019 08:33
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
30/04/2019 08:33
Iniciada a execução
-
27/04/2019 00:23
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59
-
23/04/2019 14:22
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE REQUERIMENTO)
-
12/04/2019 03:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2019
-
12/04/2019 03:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2019 00:37
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - EPP em 05/04/2019 23:59:59
-
27/03/2019 14:51
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
19/03/2019 14:09
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAR PIS)
-
16/03/2019 01:12
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 15/03/2019 23:59:59
-
08/03/2019 03:53
Publicado(a) o(a) Edital em 08/03/2019
-
08/03/2019 03:53
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 03:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 03:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:35
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
27/02/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 14:07
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
27/02/2019 14:05
Transitado em julgado em 20/11/2018
-
26/02/2019 17:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/01/2017 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/11/2016 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/11/2016
-
26/11/2016 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2016 00:30
Publicado(a) o(a) Edital em 25/11/2016
-
26/11/2016 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2016 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA - CPF: *23.***.*40-43 sem efeito suspensivo
-
24/11/2016 11:29
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
04/11/2016 00:39
Decorrido o prazo de TREVO SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - ME em 03/11/2016 23:59:59
-
04/11/2016 00:39
Decorrido o prazo de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA em 03/11/2016 23:59:59
-
04/11/2016 00:39
Decorrido o prazo de INFRAERO em 03/11/2016 23:59:59
-
27/10/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Edital em 27/10/2016
-
27/10/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2016 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/10/2016
-
27/10/2016 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2016 18:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 553.08
-
14/10/2016 18:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
14/10/2016 18:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VITOR MACIEL SANTOS DA SILVA
-
14/10/2016 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
06/09/2016 16:54
Audiência una realizada (06/09/2016 13:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2016 00:38
Publicado(a) o(a) Edital em 03/05/2016
-
03/05/2016 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2016 17:41
Audiência una realizada (27/04/2016 13:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/04/2016 13:51
Audiência una redesignada (06/09/2016 13:30 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 10:19
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
09/03/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2016
-
09/03/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2016 11:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/03/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 15:08
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
03/03/2016 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/03/2016
-
03/03/2016 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2016 08:54
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/02/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/02/2016
-
16/02/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2016 16:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/02/2016 16:00
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/02/2016 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 16:40
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
29/01/2016 00:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2016
-
29/01/2016 00:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2016 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 13:36
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
16/12/2015 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/12/2015
-
16/12/2015 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2015 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 08:39
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
10/12/2015 12:16
Audiência una designada (27/04/2016 13:50 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2015 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Carta Precatória Notificatória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100686-22.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2022 21:52
Processo nº 0010700-63.2014.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:41
Processo nº 0100686-22.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 18:40
Processo nº 0101454-29.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Veronica Gehren de Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2023 11:46
Processo nº 0101877-33.2017.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Nubia Vasconcelos Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2021 15:45