TRT1 - 0100019-66.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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15/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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15/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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15/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
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15/09/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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15/09/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento da obrigação de fazer
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03/09/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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03/09/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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03/09/2025 00:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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03/09/2025 00:52
Expedido(a) ofício a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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03/09/2025 00:52
Expedido(a) ofício a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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03/09/2025 00:52
Expedido(a) ofício a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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03/09/2025 00:52
Expedido(a) ofício a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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01/09/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BETTA TRANSPORTES LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA em 18/08/2025
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
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06/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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06/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/08/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de BETTA TRANSPORTES LTDA em 14/07/2025
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13/07/2025 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 746bce4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a liquidez da sentença transitada em julgado, intime-se a ré ao pagamento do valor total da condenação ( #id:b305446 ), em 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
No mesmo prazo, fica intimada a parte autora a informar seus dados bancários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA - BETTA TRANSPORTES LTDA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
02/07/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
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02/07/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/07/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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02/07/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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02/07/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
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02/07/2025 06:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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02/07/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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01/07/2025 19:13
Iniciada a execução
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01/07/2025 19:13
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de BETTA TRANSPORTES LTDA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA em 30/06/2025
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13/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3d1847 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATSum 0100019-66.2025.5.01.0072 Vistos, etc. BETTA TRANSPORTES LTDA opôs Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID f0df9af dos autos.
Manifestação da parte contrária sob ID e98e0f0.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO A parte embargante aponta os seguintes defeitos: limitação ao valor da inicial; honorários sucumbenciais; cálculos de liquidação.
Analiso.
Quanto à limitação ao valor da inicial, decido: LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa tem como objetivo definir o procedimento processual a ser seguido.
No caso em questão, os pedidos formulados na inicial são claros e específicos.
Além disso, a indicação dos valores na petição inicial, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, é apenas uma estimativa, não sendo necessária a quantificação exata.
Isso se deve ao fato de que, no momento de ajuizar a ação, a parte autora não possui conhecimento completo do que lhe é devido, o que só pode ser determinado por meio da análise dos documentos que estão sob a posse da empregadora. É importante destacar que, em caso de eventual condenação, as custas processuais serão calculadas com base no valor fixado na condenação ou determinado em liquidação, e não no valor inicialmente atribuído à causa pelo reclamante.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Sobre os honorários sucumbenciais, as alegações do Embargante revelam que a parte busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. No que diz respeito aos cálculos de liquidação, ante a expressa concordância da parte autora quanto à necessidade de correção material com relação aos valores do vale-alimentação, acolho a impugnação do Embargante com o refazimento dos cálculos no particular.
Quanto à cota patronal do INSS, sem razão o Embargante.
Em que pese as alterações trazidas pela Lei 12.715/2012, tal modificação não se aplica ao transporte rodoviário de cargas — setor este que continua sujeito à contribuição patronal de 20 % sobre a folha de salários pela CLT (art. 22 da Lei 8.212/1991), nada havendo a reparar nos cálculos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos Declaratórios, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID f0df9af e segue acompanhada dos cálculos retificados.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA -
12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
-
12/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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12/06/2025 14:11
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BETTA TRANSPORTES LTDA
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04/06/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA em 20/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54b0bbf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré , em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
09/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
09/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
09/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
09/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
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09/05/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
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09/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 06:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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08/05/2025 20:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0df9af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório.
Rejeito.
MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO O ponto central da controvérsia é a alegação da parte autora de que manteve uma relação de emprego com a 1ª reclamada desde 01/10/2023, tendo o registro na sua Carteira de Trabalho (CTPS) apenas em 08/01/2024.
A reclamada, por sua vez, negou essa alegação.
Diante da defesa apresentada, cabia à parte autora o ônus de provar sua alegação, conforme o art. 818, I, da CLT.
A parte autora não cumpriu esse ônus, pois não produziu prova documental ou oral suficiente sobre o fato em questão.
Em razão disso, julgo improcedente o pedido principal e seus consectários. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT Os documentos juntados aos autos pela parte reclamada indicam a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com valor líquido de R$ 5.470,27.
Contudo, o TRCT não está assinado pelo reclamante e não há comprovante de pagamento da quantia alegadamente quitada.
O ônus da prova quanto à regular quitação das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.
Inexistente tal comprovação, resta caracterizado o inadimplemento rescisório.
Além disso, não houve pagamento de qualquer parcela rescisória até a audiência, o que atrai a aplicação das multas previstas no art. 477, §8º, e art. 467 da CLT, conforme reiterada jurisprudência do TST.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas descritas no TRCT, com aplicação das multas dos artigos 477, §8º, e 467 da CLT. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% O extrato do FGTS revela que não houve recolhimento fundiário nos últimos meses do vínculo empregatício formalizado.
A ausência de depósitos, inclusive da indenização compensatória de 40%, não foi objeto de prova satisfatória por parte das reclamadas.
Nos termos da Súmula 461 do TST, cabe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS.
Assim, diante da ausência de comprovação, julgo procedente o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS e da indenização de 40% sobre o montante devido no período do vínculo formal (08/01/2024 a 14/11/2024), conforme liquidação de sentença. DIFERENÇAS SALARIAIS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 estipula o piso salarial da categoria de ajudante em R$ 1.619,16, valor superior ao salário informado no TRCT (último salário: R$ 1.416,44).
Além disso, prevê auxílio-alimentação de R$ 28,50 por dia útil.
Os extratos apresentados demonstram o pagamento de valores inferiores à convenção, em diversos meses, inclusive com ausência de depósitos integrais.
Não havendo prova do cumprimento integral das obrigações normativas, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais e de auxílio-alimentação, conforme parâmetros estabelecidos na convenção coletiva. SALÁRIO-FAMÍLIA O pedido de pagamento de salário-família não veio acompanhado de elementos fáticos mínimos que permitissem a verificação da existência de direito.
O reclamante não indicou com precisão quais os meses de competência estariam em débito, nem trouxe qualquer prova de dependente habilitado ou requerimento administrativo indeferido.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado é do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, e dele não se desincumbiu.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário-família. SEGURO-DESEMPREGO Consta nos autos documento oficial do Ministério do Trabalho, devidamente assinado, que comprova o requerimento e processamento do benefício do seguro-desemprego, inclusive com anotação de que o trabalhador recebeu salários nos últimos meses de vínculo e foi dispensado sem justa causa.
Inexistindo controvérsia sobre a efetiva concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada apresentou aos autos controles de jornada eletrônicos com reconhecimento facial, que não foram infirmados por prova robusta do autor.
Os registros são presumidamente válidos, conforme jurisprudência consolidada do TST (Súmula 338), especialmente na ausência de impugnação específica ou demonstração de sua invalidade.
Além disso, não houve produção de prova oral, tampouco o reclamante impugnou de forma específica os registros apresentados.
As rés ainda demonstraram, com base em norma coletiva, a existência de banco de horas formalmente instituído, cuja validade também não foi impugnada.
Dessa forma, não há provas suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada, nem de que o intervalo intrajornada tenha sido irregularmente concedido.
Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e de adicional por supressão de intervalo intrajornada. DANO MORAL A parte autora pleiteou reparação por danos morais em razão de ter sido dispensada sem o pagamento das verbas rescisórias.
Considerando a matéria em questão, aplico a Tese Jurídica Prevalecente n. 01 deste E.
TRT.
Ao analisar os autos, constato que a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma documental, que o inadimplemento lhe causou “transtornos de ordem pessoal”, ou seja, ofensa a direitos extrapatrimoniais, como a honra, a imagem e a preservação da vida privada.
Nesse sentindo, sem deixar de reconhecer que o evento pode causar emoções e sentimentos negativos ao credor que tinha a legítima expectativa de receber o pagamento de forma correta e tempestiva, julgo improcedente o pedido. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte autora alegou na petição inicial a existência de grupo econômico entre as empresas rés, com base na identidade de sócios, atividades empresariais complementares e prestação de serviços integrados.
As empresas, embora contestem os demais pedidos, não impugnaram especificamente a alegação de formação de grupo econômico, limitando-se a apresentar defesa genérica.
Nos termos do art. 2º, §2º da CLT, caracteriza-se grupo econômico quando, ainda que cada empresa tenha personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum.
A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da responsabilidade solidária na ausência de impugnação específica, sobretudo quando há comprovação de interdependência econômica ou organizacional, como no caso presente.
Diante da ausência de impugnação específica, e dada a presunção de veracidade dos fatos não contestados, julgo procedente o pedido de reconhecimento do grupo econômico, condenando solidariamente todas as empresas rés pelos créditos devidos ao reclamante. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, configurando-se, assim, sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT c/c o art. 86 do CPC.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo as reclamadas responsáveis pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs nº 5867 e 6021 e das ADCs nº 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DEDUÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO Defiro a dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, restringindo-se, porém, às verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
No que se refere à compensação, a ré não comprovou ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em face do autor, conforme exigido pelo art. 767 da CLT.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 18 do C.
TST, que dispõe: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista." Por conseguinte, indefiro o pedido de compensação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados condenando as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte autora, conforme planilha de liquidação anexa, os títulos elencados e deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
As obrigações de fazer deverão ser cumpridas conforme estabelecido na fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$317,03, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$15.851,36.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.F.
SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA - BETTA TRANSPORTES LTDA - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA - ATACADAO PAPELEX LTDA -
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
-
28/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
-
28/04/2025 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 317,03
-
28/04/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
-
28/04/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
-
19/04/2025 20:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
13/04/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 19:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (07/04/2025 09:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/04/2025 23:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2025 18:32
Juntada a petição de Contestação
-
06/04/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100019-66.2025.5.01.0072 : ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA : BETTA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una (rito sumaríssimo) - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 24/03/2025 14:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA -
06/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA PAPELEX LTDA
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BETTA TRANSPORTES LTDA
-
06/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
-
05/03/2025 21:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (07/04/2025 09:20 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a6afbe proferido nos autos.
Considerando: As dificuldades relacionadas aos meios de transmissão de dados e às falhas de conexão verificadas nesta unidade judiciária;Que a produção de provas orais de forma presencial revela-se mais ágil e eficiente;Que a realização de atos presenciais possibilita ao magistrado avaliar a prova oral de maneira mais adequada, célere e segura;As dificuldades enfrentadas por partes e testemunhas durante audiências realizadas por videoconferência, especialmente quanto ao cumprimento das regras estabelecidas nos artigos 7º, inciso VI, e 8º, incisos II, III e IV, do Provimento CR nº 02/2023; Com fundamento nos artigos 765 e 843 da CLT, no artigo 139 do CPC, na Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como nas decisões proferidas pelo CNJ nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e nº 0002260-11.2022.2.00.0000, e pela Corregedoria Geral do TST na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, Determino a realização de audiência UNA de forma presencial, sem prejuízo da tramitação digital dos demais atos processuais.
Nos termos do Provimento CR nº 02/2023, art. 5º, caput e § 3º, e art. 6º, caput, as partes, advogados e testemunhas residentes fora da comarca poderão participar de forma remota, desde que a necessidade seja devidamente comprovada nos autos até a data da audiência.
Para tanto, deverão utilizar o link de acesso à sala de audiência fornecido abaixo. https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt72.rj É ônus da parte, da testemunha, do advogado ou do membro do Ministério Público que se enquadrar nessa hipótese ingressar na sala virtual por meio do link previamente disponibilizado.
Cite(m)-se a(s) ré(s), com a expressa informação de que a parte autora optou pela tramitação digital, nos termos do artigo 7º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT da 1ª Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA -
11/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
-
11/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
05/02/2025 13:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
05/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
05/02/2025 00:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/01/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100019-66.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300806600000218525165?instancia=1 -
20/01/2025 23:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
20/01/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO MARTINS DE SOUZA
-
20/01/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/01/2025 21:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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