TRT1 - 0101467-80.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
20/08/2025 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/08/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
16/08/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
16/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EDIVALDO CLAUDINO RAMOS
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14/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
14/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
14/08/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
13/08/2025 16:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 16:27
Audiência de instrução designada (22/09/2025 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
13/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 07/08/2025
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29/07/2025 17:44
Juntada a petição de Impugnação
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29/07/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
23/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
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16/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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16/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/07/2025 19:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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30/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
30/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 14:41
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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11/06/2025 15:07
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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05/06/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 02/06/2025
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31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 30/05/2025
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28/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 27/05/2025
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23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc9ac8c proferido nos autos.
DESPACHO A Ré impugnou o valor dos honorários periciais estimados, sob argumento de que o limite previsto no art. 790-B da CLT, regulamentado pelo CSJT.
Este Juízo, diante da dificuldade em conseguir profissionais que aceitem a limitação de valor de honorários e o recebimento ao final, decidiu alterar seu entendimento, embora mantendo o recebimento ao final.
O intuito é possibilitar o prosseguimento do processo, eis que tem sido cada vez mais difícil encontrar profissional que assuma o encargo com o valor de honorários limitados a R$ 1.000,00.
Mesmo anteriormente, quando o valor era limitado a R$ 1.220,00.
Em que pese o valor determinado pelo CNJ (Resolução 347/19 - CSJT), infelizmente, não é possível conseguir profissional que assuma o encargo.
Ante esta experiência com inúmeras ações, este Juízo modificou seu entendimento para que o profissional estimasse o valor dos honorários.
Evidentemente e com esta alteração de entendimento deste Juízo, o(a) Expert tem ciência de que se o sucumbente for reconhecido como beneficiário da gratuidade de justiça, o valor máximo será limitado conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024 deste Tribunal.
Nesta ação a perícia é essencial para o deslinde da controvérsia.
E este trabalho, além de essencial, necessita especialidade no caso e demanda expertise, ante seus múltiplos aspectos, conforme justificado pelo(a) Sr(a).
Perito(a), é reiterado neste ato por este Juízo.
Desta forma, defiro a estimativa de honorários apresentada pelo(a) i. perito(a), fixando os honorários em R$ 6.480,00, eis que o art. 14, § único, c/c art. 18 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024 deste Egrégio permite esta exceção. (https://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/bitstream/1001/4164316/10/Prov2024-0001_PresCorreg-C.htm): “O juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os valores fixados na tabela do Anexo I, em razão do grau de especialização do tradutor ou intérprete e a complexidade do trabalho, submetendo as justificativas ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizar o pagamento..” "Art. 18.
Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável." Na hipótese do sucumbente fazer jus à gratuidade, o presente despacho deverá fundamentar o valor a ser pago pela União.
E, não sendo o caso, a quantia será executada como legalmente determinado.
Dê-se ciência às partes, e ao(à) Sr(a).
Perito(a) para que dê início ao seu trabalho. \lmp NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA DA SILVA -
20/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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20/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
20/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/05/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101467-80.2024.5.01.0243 : ELZA MARIA DA SILVA : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): ELZA MARIA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de apresentação de Proposta de Honorários Periciais Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA DA SILVA -
09/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/05/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
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08/05/2025 17:08
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 30/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
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11/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 20:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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09/04/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 17:53
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
26/03/2025 15:08
Audiência una realizada (26/03/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 13:05
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 20/02/2025
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20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/02/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
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18/02/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EDIVALDO CLAUDINO RAMOS
-
18/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
18/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/02/2025 10:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 10:22
Audiência una designada (26/03/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3bc50 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que o processo conexo a este, 0101473-87.2024.5.01.0243 , teve sua pauta desmarcada, retiro o feito de pauta neste ato.
Aguarde-se a nova data de audiência daqueles autos.
Intimem-se. \lmp NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA DA SILVA -
11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/02/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
10/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 14:01
Audiência una cancelada (13/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/02/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDIVALDO CLAUDINO RAMOS
-
10/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/02/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
-
10/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/02/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
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04/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELZA MARIA DA SILVA em 30/01/2025
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30/12/2024 10:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/12/2024 08:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 08:58
Audiência una designada (13/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/12/2024 08:56
Audiência una por videoconferência cancelada (13/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea477e9 proferida nos autos.
DECISÃO Requer a parte autora a 'concessão de TUTELA INIBITÓRIA, e sua confirmação em sede definitiva, para que seja ordenado ao Reclamado que, até decisão de trânsito em julgado da presente ação, não proceder qualquer modificação danosa ao seu contrato de trabalho, de modo a manter o padrão remuneratório da parte Autora, o cargo ao qual a parte Autora está enquadrada e sua lotação em local próximo a sua residência, proibindo, portanto, a transferência de Agência, especialmente para Agência localizada longe da sua residência, ou de ser rebaixada de suas funções ou qualquer outra modificação danosa a remuneração, bem como de ser sofrer dispensa discriminatória, sob pena de multa.' O deferimento do pedido de tutela preventiva pressupõe a probabilidade do direito futuro, e a prevenção ao perigo de dano quanto à prática de conduta ilícita.
No entanto, não há elementos nos autos que apontem para os riscos de uma conduta de retaliação, por parte do réu, em face do exercício do direito de ação.
Além disso, a concessão da tutela inibitória viola as prerrogativas concedidas pelo direito laboral ao empregador, no exercício do seu poder de direção e organização na prestação dos serviços da sua empresa (art. 2º da CLT).
Adicionalmente, existe a possibilidade de compensação por danos em casos comprovados de condutas que infrinjam a regras contratuais (artigo 468, caput, da CLT) ou a honra e a dignidade do empregado, por ações ilícitas do empregador. Assim, indefiro a tutela requerida.
Intime-se a autora para ciência.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
A audiência será em conjunto com o processo 0101473-87.2024.5.01.0243 Data: 13/02/2025 às 10:00h Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
LMP NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELZA MARIA DA SILVA -
11/12/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ELZA MARIA DA SILVA
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11/12/2024 18:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BANCO BRADESCO S.A.
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11/12/2024 12:43
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 12:43
Audiência una cancelada (30/01/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/12/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101467-80.2024.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 08:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:15
Audiência una designada (30/01/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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