TRT1 - 0101495-66.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO em 22/05/2025
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21/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f8050 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o agravo de petição interposto pelo(a) reclamado(a) ID. 91b2e2b, em 15/052025, promovida a intimação em 12/05/2025, subscrito por patrono regularmente habilitado nos autos ID. 6b734ed, encontra-se dentro do prazo legal.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 20 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO -
20/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO
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20/05/2025 16:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A sem efeito suspensivo
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20/05/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 08:31
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 15:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc4d4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais fundamentos, conheço dos Embargos à Execução, para no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse decisum.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante.
Intimem-se as partes, devendo o rte e seu patrono informarem contas bancárias para posterior transferência de seus créditos, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo legal, expeçam-se alvarás ao rte no valor de R$ 80.969,89 e ao seu patrono no valor de R$ 8.096,99, observando contas acima informadas e ao INSS no valor de R$ 24.548,51, utilizando-se huia de ID 1f58513.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO -
08/05/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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08/05/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO
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08/05/2025 17:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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07/05/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO em 05/05/2025
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5648ee proferido nos autos.
Ao embargado.
CABO FRIO/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO -
24/04/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO
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24/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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24/04/2025 13:55
Iniciada a execução
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23/04/2025 11:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/04/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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11/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO
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11/04/2025 09:45
Homologada a liquidação
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10/04/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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03/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cba971a proferida nos autos.
A Reclamada apresenta impugnação em id 47c1f51 onde alega que o autor, por ter exercido cargo de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 da CLT, não teria direito a pleitear execução de horas in itinere.
Relata que a sentença prolatada nos autos da ação coletiva deixou claro que se faz necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado.
A reclamada juntou aos autos fichas financeiras dos subordinados do autor a fim de confirmar que o salário percebido pelo autor era superior ao de seus subordinados.
Notificada a parte autora, esta negou o exercício de cargo nos termos do inciso II do art. 62 da CLT.
Assim está disposto no referido dispositivo legal: “Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)”. Dessa forma, o autor estará enquadrado no referido dispositivo legal se constar dos autos provas suficientes que mostrem que o autor exercia cargo de gestão com acréscimo salarial de, no mínimo, 40% a mais do salário cabível ao respectivo cargo efetivo.
Podemos dizer que cargo de gestão é aquele pertencente à alta hierarquia administrativa da empresa, cujo ocupante detém poderes de decisão acerca da dinâmica e dos interesses empresariais.
Conforme entendimento dominante na Justiça do Trabalho, para a inserção do trabalhador na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, deve haver cabal comprovação de que o empregado prestou serviços em cargo de gestão, sendo necessária a comprovação do exercício de poder de mando, representação e substituição do empregador.
O mero exercício de função de maiores responsabilidades não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na regra legal em questão.
Também, o fato de recebimento de valores maiores que os pagos aos subordinados não é suficiente para que o “chefe” ou “gerente” seja enquadrado em cargo de gestão.
Além da remuneração a maior, é necessário o poder de mando.
Conforme documento juntado pela reclamada em id f2b4f61, o reclamante exerce o cargo de Coordenador de Garantia de Qualidade, cuja descrição assim está disposta: “Coordenar as atividades de controle e garantia da qualidade, assim como as atividades de gerenciamento de resultados e seus respectivos planos de ações.
Acompanhar o processo produtivo desde o recebimento da matéria-prima até a expedição do produto final”.
Como se pode ver, a função do empregado, resumidamente, era de mero fiscal das atividades no setor para garantir a qualidade do produto.
Não há menção a gestão com poder de mando a ponto de substituir ou representar o empregador, no sentido próprio destas duas expressões.
No mesmo documento, conforme organograma, pode-se verificar que o autor está abaixo do Diretor Industrial, este sim, provavelmente, com poder de mando.
Por fim, o documento traz, na parte de “RESPONSABILIDADES PRINCIPAIS” a lista de atividades que fazem parte da função exercida pelo autor.
Nota-se que nenhuma delas autoriza a representação ou substituição do empregador. É certo que todo e qualquer cargo exercido na empresa requer confiança com maior ou menor grau, mas todos requerem a fidúcia.
No entanto, o art. 62, II da CLT não se refere a cargo de confiança como acontece no dia a dia das atividades laborais.
A lei refere-se tão somente a cargo de gestão, que apesar de ser um cargo de alto grau de confiança é também um cargo de representação.
No caso em análise, o autor exercia um cargo de grau elevado de confiança, mas não exercia um cargo de gestão.
Isto posto, nos termos da fundamentação supramencionada, não reconheço o cargo exercido pelo autor como cargo de gestão conforme previsto no inciso II do artigo 62 da CLT e julgo improcedente o pedido da parte reclamada.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora se manifestar em 10 dias acerca dos cálculos apresentados pela reclamada.
Decorrido o prazo, ao Contador.
CABO FRIO/RJ, 17 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
17/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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17/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO
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17/03/2025 12:29
Proferida decisão
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14/03/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/03/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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13/03/2025 15:48
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/03/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO em 27/02/2025
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb18ce proferido nos autos.
Reconsidero despacho anterior.
Notifique-se a parte autora para se manifestar em 10 dias acerca da impugnação da parte reclamada.
Decorrido o prazo conclusos.
CABO FRIO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO -
14/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO
-
14/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/02/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7341516 proferido nos autos.
Nofique-se a parte autora para se manifestar em 10 dias acerca da impugnação apresentada.
Decorrido o prazo, ao Contador.
CABO FRIO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO -
10/02/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DA SILVA SALOMAO
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10/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/02/2025 15:29
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 10:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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16/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/12/2024 19:05
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101495-66.2024.5.01.0431 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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