TRT1 - 0100811-55.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:46
Transitado em julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 29/01/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE ALCANTARA em 29/01/2025
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c7852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da reclamada Embargos declaratórios interpostos pela reclamada, aduzindo omissão. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual.
Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo, especialmente em relação aos honorários sucumbenciais.
Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo.
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, a impropriedade de se “prequestionar” matéria em sede ordinária.
O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada.
Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A. -
10/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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10/12/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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10/12/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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10/12/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 09/12/2024
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09/12/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
-
28/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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28/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE ALCANTARA em 27/11/2024
-
22/11/2024 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
-
11/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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11/11/2024 12:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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11/11/2024 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/11/2024 11:52
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/11/2024 15:04
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/11/2024 09:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (06/11/2024 09:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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05/11/2024 22:24
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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04/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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04/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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04/10/2024 11:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (06/11/2024 09:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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19/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de QUALITY WELDING SERVICOS S.A. em 18/09/2024
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18/09/2024 14:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/09/2024 15:50
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
-
09/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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09/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/08/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 14:06
Expedido(a) ofício a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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06/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de SANDRO SANTOS DE ALCANTARA em 05/08/2024
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02/08/2024 15:52
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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27/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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26/07/2024 15:35
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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26/07/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/07/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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25/07/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/07/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16cd13a proferido nos autos.
Defiro a dilação de prazo por 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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11/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 06:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b15193d proferida nos autos.
Vistos etc.Aduz o autor que foi dispensado indevidamente, sob a alegação de que se encontrava doente e fazendo tratamento médico.
Assim, requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, que seja determinada a manutenção do Plano de saúde do autor e de suas dependentes.Da análise do doc de ID 647a704 , verifico que foi admitido em 24/06/21, encontrando-se ainda em aberto o CT.
Porém, verifico, diante do aviso prévio de ID 042002c, que o empregado foi demitido sem justa causa, em 10/06/24.Registre-se que o contrato de trabalho foi extinto e que não há qualquer prova nos autos de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Passo à análise. É pacífico na doutrina e na Jurisprudência que, havendo suspensão do contrato de trabalho, serão afastadas algumas obrigações contratuais, como o pagamento de salário.
Não obstante, mesmo durante os períodos de suspensão contratual, deve permanecer ativa a obrigação acessória, qual seja, manutenção do plano de saúde.
Assim, demonstrando a existência de vínculo empregatício, não devem ocorrer alterações contratuais que venham prejudicar o empregado.
Entretanto, não é o presente caso, uma vez que houve extinção do contrato de trabalho.
Ademais, não comprova a autora qualquer benefício perante o INSS, mas, sim, dispensa sem justa causa.
Por outro lado, o art. 30 da Lei 9.656/98 (Lei que rege o Plano de Saúde) assegura ao empregado dispensado sem justa causa o direito de manter o plano de saúde, nas mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral e não seja admitido em outro emprego, pelo período de um terço do tempo de permanência, sendo no mínimo seis meses e no máximo vinte e quatro meses.
In verbis: Conforme Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Registre-se que somente manterá o plano de saúde se, na vigência no contrato, ele teve uma co-participação, efetiva e mensal. Sendo que, se o empregado custear apenas exames quando necessitar, esta opção não dá direito ao trabalhador manter o plano quando desligado da empresa.Ademais, a lei afirma que a manutenção do plano de saúde se dará por 1/3 do período em que foi concedido no contrato de trabalho. Entretanto, não colaciona o autor prova da modalidade do seu plano (se com co-participação ou não).Assim, defiro-lhe, para tanto, o prazo de 5 dias.No decurso do prazo sem comprovação, fica indeferido o pedido de tutela.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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21/06/2024 19:24
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de SANDRO SANTOS DE ALCANTARA
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21/06/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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18/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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