TRT1 - 0101484-48.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/06/2025 11:07
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
-
26/06/2025 11:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 210,22)
-
26/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b85d89 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte autora (#id:f031005) e pelo réu (#id:a4b1176) e depositado, pelo réu, a guia recursal, a teor do contido no art. 899, § 9º, (#id:7f41688) e as custas processuais (#id:37a6e4a). 2.
Assim, recebo os apelos, por aviados a tempo e modo. Às partes recorridas. 3.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA -
09/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
09/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
09/06/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA em 06/06/2025
-
06/06/2025 22:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2025 12:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462092e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA propôs ação trabalhista em face de HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de acúmulo de funções, ausência de pagamento de horas extras, perseguição da gerente e suspensões indevidas (ID. 78e9529).
Contestação escrita com documentos (ID. a963d33).
Em audiência (ID. 222412c), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela parte autora.
Indeferida a oitiva das testemunhas indicadas pela reclamante, LUAN CRISTIANO CONCEICAO DOS SANTOS e ROSANIA DE SOUSA DA SILVA, presentes à audiência, com intuito de comprovar os mesmos fatos, uma vez que o Juízo já estava convencido para a prolação de sentença após as provas colhidas de acordo com o ônus processual que competia a cada parte.
Registrado em ata o inconformismo da parte autora.
Indeferido também o requerimento autoral de produção de prova pericial para apuração de insalubridade diante dos fatos narrados pela testemunha e aqueles que justificavam o pedido da inicial, sendo certo que a atividade não era de cozinheira e não havia como configurar trabalho insalubre no auxílio eventual de cozinha com exaustão.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação rejeitada.
Réplica (ID. 9d42278). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme ficha financeira (ID. 9cccdc5), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e a reclamada não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT.
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão indireta Alega a autora que foi admitida em 24/05/2023, na função de atendente, e seu contrato de trabalho permanece em vigor.
Sustenta que a reclamada descumpria as obrigações do contrato de trabalho, a saber: “Acúmulo de função – A Reclamante foi contratada para exercer a função de atendente, porém, após um mês de contrato a Reclamada passou a obriga a Reclamante acumular as funções ajudante de cozinha e auxiliar de serviços gerais, sem receber qualquer tipo de acréscimo salarial.
Não pagamento de horas extras - A Reclamante informa que não recebe as horas extras que faz.
E quando cobra a empresa, é informada que eles não possuem como pagar.
Perseguição da Gerente - A Reclamante é assediada moralmente pela Gerente Cristina desde que sua gestação se tornou aparente.
Quando sua barriga passou a crescer a referida Gerente passou a “esconder” a Reclamante na cozinha, impedindo de transitar pelo salão, ficando assim responsável pela limpeza e montagem dos pratos cumulado assim as funções de auxiliar de serviços gerais e ajudante de cozinha.
Suspensões indevidas - No dia17/03/2024 a Reclamante precisou levar sua filha ao médico e mesmo apresentando atestado a Reclamada aplicou suspensão de 2 dias (18/03 e 19/03/2024) na Reclamante.
No dia 10/03/2024 enquanto a Reclamante trabalhava normalmente e teve uma dúvida na montagem do prato e para não erra foi até o colega de trabalho Sr.
Diego e perguntou o que estava anotado no pedido e o mesmo começo a lhe desferir ofensa e xingamentos aos berros a chamando de burra, como medo a Reclamante nada fez, apenas pedia respeito.
Após este episódio a Reclamada apenas aplicou suspensão de 5 dias na autora.
Verifica-se que essa suspensão é completamente desproporcional, pois a Reclamante nada fez, sendo vítima das ofensas do colega de trabalho.
Por fim, ainda levou uma suspensão de 05 (cinco) dias igual a funcionária que brigou, enquanto o funcionário Diego não sofreu nenhuma punição”.
Postula a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, da CLT e pagamento das verbas rescisórias cabíveis.
Em defesa, a reclamada alega que “Na petição inicial, a Reclamante informa que seu último dia trabalhado foi em 22/11/2024, pleiteando a rescisão indireta sob a alegação de que a Reclamada teria cometido faltas graves ao longo da relação empregatícia.
Entretanto, os fatos narrados pela Reclamante não condizem com a realidade, cabendo a Reclamada esclarecer a verdadeira sequência dos acontecimentos.
Após retornar da licença-maternidade, a Reclamante demonstrou desinteresse em continuar trabalhando, recusando-se a reassumir suas funções normalmente.
No entanto, não pediu demissão, possivelmente para evitar a perda dos direitos decorrentes da rescisão sem justa causa.
Em 06/11/2024, a Reclamante entrou em contato com o socio da Reclamada, solicitando demissão sem justa causa para que pudesse receber seguro-desemprego e saque do FGTS, conforme áudio da conversa.
A Reclamada, ao perceber que se tratava de uma tentativa de fraude trabalhista, recusou-se a compactuar com tal conduta, informando que não aceitaria a rescisão na modalidade pleiteada pela Reclamante.
A partir de 07/11/2024, a Reclamante passou a faltar ao trabalho sem qualquer justificativa, configurando um cenário típico de abandono de emprego, conforme previsto no artigo 482, alínea “i”, da CLT.
Diante da ausência prolongada, a Reclamada enviou um telegrama em 18/11/2024, convocando a Reclamante a retornar ao trabalho no prazo estabelecido.
Contudo, a convocação foi ignorada, e a Reclamante não compareceu.
Mantendo-se inerte e sem apresentar justificativas para sua ausência, a Reclamante foi novamente notificada em 07/12/2024, por meio de um novo telegrama, informando que, diante do lapso temporal superior a 30 (trinta) dias de faltas consecutivas e injustificadas, estava sendo demitida por justa causa, com fundamento no abandono de emprego”.
Narra que “Se realmente houvesse qualquer irregularidade que inviabilizasse a continuidade da relação de emprego, esperava-se que a obreira tivesse tomado medidas imediatas, como a comunicação formal de sua insatisfação ou o ingresso com ação judicial antes de sua ausência prolongada.
O que se observa, no entanto, é que a Reclamante simplesmente deixou de comparecer ao trabalho após a negativa da empresa em aderir à sua proposta fraudulenta de rescisão sem justa causa.
Ficou demonstrado que, antes de se ausentar do trabalho, a Reclamante tentou forçar a Reclamada a dispensá-la sem justa causa, a fim de obter benefícios rescisórios, como seguro-desemprego e saque do FGTS.
Essa conduta revela um intento claro de enriquecimento sem causa, em total afronta aos princípios da boa-fé́ e lealdade contratual”.
Aprecio.
Do exame dos autos, verifico que a reclamante foi dispensada por justa causa em 07/12/2024, conforme TRCT (ID. 9cccdc5), ou seja, três dias antes do ajuizamento da presente demanda.
Contudo, apesar de somente ingressar em juízo em 10/12/2024, a autora enviou telegrama em 22/11/2024, entregue em 24/11/2024, para comunicar que “em virtude de inúmeras ilegalidades cometidas por essa empregadora, propus na Justiça do Trabalho ação de Rescisão Indireta de meu contrato de trabalho com fundamento na alínea a, b, c e d do artigo 483daCLT, ressaltando que interrompi a prestação de serviços no dia 14/11/2024 e que não permanecerei trabalhando até a decisão final do processo, conforme parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal” (ID. 797d977).
Assim, o telegrama enviado pela autora com registro de ajuizamento de ação pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo assegurado ao empregado a suspensão da prestação dos serviços a teor do §1º do art. 483 da CLT, comprova que a autora não possuía animus abandonandi. Afasto, portanto, a tese da defesa de abandono de emprego.
Em contrapartida, a gravação da conversa com a reclamante com o preposto da reclamada, acostada aos autos (ID. 5e1336d), confirma a tese de defesa de que a autora pediu para ser dispensada sem justa causa a fim de receber o seguro-desemprego.
Na referida conversa, resta claro que a autora afirma que, após a licença-maternidade, não pretende retornar ao labor por 2 motivos: por não ter com quem deixar sua filha bebê e por sua filha somente mamar no peito, não aceitar mamadeira e não aceitar comida.
Nesse diapasão, a tese obreira de rescisão indireta do contrato de trabalho não se confirma, pois exige a demonstração da ação ou omissão que viciou a vontade manifestada pelo empregado, o que não ocorreu no caso dos autos, pois restou comprovado que a autora pediu para ser dispensada sem justa causa em virtude de problemas pessoais, e não em virtude de falta grave que tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Assim, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada, ainda que tenha ocorrido eventual descumprimento contratual pela reclamada.
O pedido da autora à ré para ser dispensada sem justa causa configura pedido de demissão.
Declaro, pois, a nulidade da dispensa por justa causa aplicada e reconheço o pedido de demissão da autora em 06/11/2024, último dia trabalhado pela autora conforme recibo salarial de novembro de 2024 (ID. d5b9a3d, fl. 142), que registra 6 faltas justificadas por atestado médico e 24 faltas injustificadas.
Somente houve o pagamento do salário-família no TRCT (ID. 9cccdc5 e ID. ba2c4ab, fl. 159).
O saldo de salário de 6 dias de novembro de 2024 foi pago conforme recibo (ID. d5b9a3d, fl. 142) e comprovante bancário (ID. d5b9a3d, fl. 160). Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas: - 13º salário proporcional de 2024 (10/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (6/12); - diferenças de FGTS com base no extrato do FGTS (ID. 0baa7fc) que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Indefiro a multa do art. 467 da CLT, eis que não havia verbas rescisórias incontroversas.
Indefiro, ainda, a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego ante o reconhecimento do pedido de demissão.
Deverá a reclamada combinar diretamente com a autora dia e hora para proceder à baixa na CTPS em 06/11/2024.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS da autora. Do acúmulo de funções Sustenta a reclamante que foi contratada para exercer a função de atendente, porém, após um mês de contrato, a reclamada passou a obriga-la a acumular as funções de ajudante de cozinha e auxiliar de serviços gerais, sem receber acréscimo salarial.
Afirma que, “desde junho de 2023, a Reclamante atua de forma habitual e rotineira em diversas funções, atendente, montagem de prato, auxiliar de serviços gerais, ajudante de cozinha”.
Postula o pagamento de adicional de 30% sobre o salário e consectários.
A reclamada, na peça de defesa, nega o acúmulo de funções.
Alega que possui “funcionários específicos para cada função, sendo certo que existe um funcionário para a parte da limpeza e uma pessoa específica para atuar na chapa da cozinha.
Diante disso, resta óbvio que não existe razão plausível para esta Ré deslocar um funcionário específico de uma função e que só foi treinado para exercer aquela função e colocar aquele trabalhador para executar outras atividades, as quais já tem funcionário específico.
E uma questão de lógica, Excelência”.
Aprecio.
Configura-se o acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer cumulativamente tarefas inerentes à função diversa, além das tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a contraprestação correspondente.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de atividades diversas, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, salvo se houver prova ou cláusula contratual expressa a tal respeito. Assim, nada proíbe que, dentro da jornada de trabalho, o trabalhador execute atribuições diversas das usuais, desde que guardem compatibilidade com a atividade para a qual ele foi contratado, com sua qualificação profissional e capacidades físicas e intelectuais, bem como não acarretem prejuízo ou impliquem esforço superior. A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que foi empregada da reclamada de janeiro de 2022 a fevereiro de 2024 e era ajudante de cozinha, caixa, ajudava na cozinha, realizava diversas tarefas; que a gerente Cristina era quem determinava que a reclamante fizesse diversas tarefas e quando a reclamante às vezes estava passando mal, respondia que gravidez não era doença; (...); que a reclamante somente trabalhava na cozinha "quando era muito necessário mesmo", e neste momento poderia colocar alguma coisa na chapa, preparar um arroz ou refogar um feijão; que especialmente após sua gravidez se tornar aparente, a reclamante foi deslocada para atividades na cozinha que incluíam lavar louça, limpar paredes, limpar o chão, auxiliar na chapa”.
Colhida a prova oral, não restou comprovado o acúmulo de funções.
A testemunha indicada pela reclamante declarou que a autora somente trabalhava na cozinha quando era absolutamente necessário, o que evidencia o caráter eventual da atividade.
Nesse diapasão, não há se falar em acúmulo de funções em razão de auxílio eventual a outro setor quando necessário. Não restou demonstrado, portanto, que as tarefas da autora alterassem significativamente a quantidade ou qualidade do serviço prestado sem a contraprestação cabível.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhou em escala 6X1, de segunda a quinta-feira, das 14h às 22h30, e às sextas-feiras, sábados e domingos, em média, das 14h às 23h.
Pleiteia o pagamento das horas extras com adicional de 50% e 100%, adicional noturno, e consectários.
Em defesa, a ré impugna a jornada indicada na inicial.
Afirma que “a jornada semanal da Reclamante compreendia 44 (quarenta e quatro) horas e com respeito ao intervalo para descanso e refeição de 1 (uma) hora, laborando 7h20min por dia trabalhado na escala 6x1, sendo concedido uma folga por semana e um domingo a cada três domingos trabalhados”.
Sustenta que “com a entrada em vigor da Lei n. 13.874/2019, que alterou o art. 74, §2o da CLT, o número de funcionários modificou de 10 (dez) para 20 (vinte) funcionários, logo, e, por tal motivo, a Reclamada, durante a vigência do contrato de trabalho do Reclamante, estava desobrigada ao controle de frequência dos seus empregados, tendo em vista que possui quantidade de funcionários inferior ao número previsto legalmente.
Ainda, a teor dos precitados artigos de Lei, em se tratando de diferenças que se entende ainda devidas, também incumbe a quem alega a efetiva demonstração, bem como a comprovação”.
Aprecio.
A partir de 20/09/2019, o art. 74, §2º, da CLT teve sua redação alterada pela Lei nº 13.874/2019, in verbis: “Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.” A prova em relação ao número de empregados é documental com a apresentação da RAIS ou CAGED, não tendo a ré apresentado tais documentos para atestar o número de empregados da empresa inferior a 20 e se valer da exceção de dispensabilidade do controle de jornada.
Nesse diapasão, como não vieram aos autos os controles de ponto, logo o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira incumbia à reclamada, na forma da Súmula 338 do C.
TST, encargo do qual não se desincumbiu.
A ficha de registro (ID. 5fa2d07) aponta que a autora trabalhava em escala 6X1, das 14h às 22h20, com intervalo intrajornada de uma hora das 18h às 19h.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que a reclamante tinha um horário variável e a depoente em geral trabalhava a partir de 15 horas acabando entre 23h e 23h40, às vezes mais cedo, dependendo do movimento do Shopping; que as horas extras ou eram marcadas nos cartões ou recebiam em mãos, pois, às vezes, era necessário fazer dobras; (...); que havia uma hora para refeição e descanso para cada empregado, incluída a reclamante; que as dobras quando ocorriam eram mais no final de semana, durante a semana, registravam no cartão; que não havia folgas extras além das folgas normais”.
A reclamante trabalhava no Montana Grill no Shopping Nova América em Del Castilho cuja praça de alimentação funciona de segunda-feira a sábado, das 11h às 22h, e aos domingos e feriados das 11h às 21h conforme informação do sítio eletrônico https://www.novaamerica.com.br/alimentacao, acessado em 30/04/2025.
Considerando-se que a testemunha declarou que trabalhava, em média, das 15h às 23h20, com uma hora de intervalo, é de se presumir que a autora, que iniciava às 14h, terminava o expediente uma hora antes da testemunha, às 22h20, ou seja, aquele que consta da ficha de registro.
Fixo que a autora trabalhou, como regra, em escala 6X1, das 14h às 22h20, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e que eventuais horas extras prestadas foram efetivamente pagas com adicional de 50% e 100%, assim como o adicional noturno, conforme recibos salariais (ID. d5b9a3d).
Indefiro, pois, o pagamento das horas extras e adicional noturno. Do adicional de insalubridade Alega a reclamante que “tendo em vista a exposição habitual a calor excessivo no desempenho de suas funções como ajudante de cozinha.
Cumpre informar que a Reclamante passou grande parte de sua gestação sendo obrigada por sua gerente a também atuar como ajudante de cozinha, onde tinha fica montando pratos.
A atividade exercida a coloca em contato constante com fontes de calor, como fornos, fogões e fritadeiras, configurando condições insalubres nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (Anexo 3) do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como insalubres as atividades em ambientes com exposição ao calor acima dos limites de tolerância.
Desta forma, requer seja deferido o adicional de insalubridade, com os devidos reflexos legais nas demais verbas trabalhistas”.
Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, nega o labor em condições insalubres.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que na cozinha havia um exaustor que ligavam para refrescar o ambiente, mas não havia ventilador”.
Após a oitiva da testemunha, restou registrado em ata: “Requereu a parte autora a produção da prova pericial para apuração de insalubridade que ora é indeferida diante dos fatos narrados pela testemunha e aqueles que justificam o pedido da inicial, sendo certo que a atividade não era de cozinheira e não há como configurar trabalho insalubre no auxílio eventual de cozinha com exaustão”.
Pois bem.
Diante das provas colhidas, com a negativa do trabalho habitual na função de ajudante de cozinha, restou indeferida a prova pericial técnica, pois seria totalmente inócua.
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o labor habitual na cozinha, como narrado na inicial, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial.
Assim, considerando que a reclamante não fez prova das alegações da inicial de labor habitual na cozinha que poderia justificar a realização de prova pericial a fim de comprovar as condições insalubres alegadas, a fase instrutória foi encerrada após a colheita da prova oral.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Do assédio moral Alega a reclamante que “era assediada moralmente pela gerente Cristina desde que sua gestação se tornou aparente.
Quando sua barriga passou a crescer a referida Gerente passou a “esconder” a Reclamante na cozinha, impedindo de transitar pelo salão, ficando assim responsável pela limpeza e montagem dos pratos cumulado assim as funções de auxiliar de serviços gerais e ajudante de cozinha Reclamante é assediada moralmente pela Gerente Cristina desde que sua gestação se tornou aparente.
Quando sua barriga passou a crescer a referida Gerente passou a “esconder” a Reclamante na cozinha, impedindo de transitar pelo salão, ficando assim responsável pela limpeza e montagem dos pratos cumulado assim as funções de auxiliar de serviços gerais e ajudante de cozinha”.
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00.
A reclamada, em peça de bloqueio nega as alegações obreiras.
Aprecio.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que a gerente Cristina era quem determinava que a reclamante fizesse diversas tarefas e quando a reclamante às vezes estava passando mal, respondia que gravidez não era doença; “que a Sra.
Cristina tinha o hábito de discutir com todos os empregados; (...); que depois das discussões, acontecia de a gerente Cristina dar suspensão na reclamante e ‘mandá-la para casa’”.
O depoimento da testemunha comprovou que a reclamante foi tratada de maneira desrespeitosa, assim como outros empregados, pela Sra.
Cristina, inclusive durante a gravidez, o que é inaceitável.
A manutenção de um ambiente de trabalho decoroso, saudável e hígido constitui dever contratual do empregador, tendo como fundamento norteador a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
A sujeição dos empregados a tratamento desrespeitoso viola quaisquer limites morais desejáveis em um ambiente de trabalho e não pode ser tolerado pelo Judiciário. É inegável na hipótese dos autos o sofrimento, constrangimento e sentimento de desamparo do trabalhador.
Tais fatos trazem ao trabalhador muito mais que simples danos materiais, danos esses que não se tem como torná-los indenes, mas, ao menos, pode-se tentar reparar o dano sofrido com uma quantia em dinheiro.
A indenização do dano moral, porque diretamente imbricado à dignidade do homem, há que ter função não apenas compensatória em relação à presumida dor moral da vítima, mas também um papel pedagógico, acoimando a reclamada em valor que o desestimule a reincidência do ato ilícito.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se o dever da reclamada de pagar a indenização por dano moral.
No caso dos autos, tem-se que o bem jurídico tutelado é a saúde física e psíquica do trabalhador.
Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, defiro o pagamento de indenização por danos morais no valor ora fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se entende compatível com a extensão do dano, como o tempo de exposição da reclamante e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de acúmulo de funções, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do art. 467 da CLT, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A reclamada deverá pagar 10% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA na obrigação de pagar a MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 210,22, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.510,86.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS e indenização por dano moral. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA -
23/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
23/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
23/05/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,22
-
23/05/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
08/04/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
07/04/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a156eec proferido nos autos.
Vistos etc.
No momento de prolatar a sentença, verifico que a petição inicial não foi juntada aos autos com a procuração, bem como que a reclamante compareceu à audiência acompanhada por advogada distinta da que subscreveu a peça de ingresso (Dr(a).
RACHEL SILVA DOSSANTOS, OAB 242102/RJ). Assim, intime-se a advogada subscritora da petição inicial para apresentar o instrumento procuratório hábil à representação da reclamante, inclusive para advogada que compareceu a audiência, no prazo de 5 cinco dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA -
28/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
28/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 05:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/03/2025 05:55
Convertido o julgamento em diligência
-
13/03/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:43
Audiência una realizada (19/02/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2025 01:49
Juntada a petição de Contestação
-
13/02/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
10/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDREA ANDRADE MARTINS em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANIA DE SOUSA DA SILVA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUAN CRISTIANO CONCEICAO DOS SANTOS em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA em 03/02/2025
-
23/01/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ANDRADE MARTINS
-
13/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSANIA DE SOUSA DA SILVA
-
13/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUAN CRISTIANO CONCEICAO DOS SANTOS
-
23/12/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/12/2024 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) HPW ALIMENTACAO E COMERCIO LTDA
-
19/12/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
19/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 22:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
18/12/2024 22:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA DO AMPARO ALVES DE SOUSA
-
17/12/2024 13:02
Audiência una designada (19/02/2025 08:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101484-48.2024.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 16:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100385-05.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Gabriel Magalhaes Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2024 00:39
Processo nº 0101555-12.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Carlos Bousquet Perez Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:40
Processo nº 0101453-04.2024.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Guilherme Alves Barata
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 10:00
Processo nº 0100010-07.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria da Conceicao Mota Ferreira Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 22:06
Processo nº 0100010-07.2025.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria da Conceicao Mota Ferreira Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 14:31