TRT1 - 0100717-06.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/07/2025 12:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARLI PINTO DOMINICI em 24/07/2025
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24/07/2025 22:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100717-06.2023.5.01.0052 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
RECORRIDO: MARLI PINTO DOMINICI VFS Tomar ciência da decisão de id137d10f : "… por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes.
Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário e determinar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-1), nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator que integra este dispositivo para todos os fins." RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
10/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARLI PINTO DOMINICI
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10/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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26/06/2025 11:34
Conhecido o recurso de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 e provido em parte
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23/06/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2025
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16/06/2025 14:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 14:27
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 13:00 Presencial ()
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19/03/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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18/03/2025 12:52
Retirado de pauta o processo
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 10:10
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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12/12/2024 10:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100717-06.2023.5.01.0052 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300149600000113579018?instancia=2 -
11/12/2024 19:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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10/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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