TRT1 - 0100119-72.2021.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 19:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) THALYA PRADO DOS SANTOS
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31/07/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) THALYA PRADO DOS SANTOS
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31/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e5c7a proferida nos autos.
RORSum 0100119-72.2021.5.01.0068 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): THALYA PRADO DOS SANTOS INGRID MAYARA SOUZA DE OLIVEIRA (RJ216735) RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CONDENAÇÃO: R$6.632,78 RECURSO DE: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 9cae3dc; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id f08163e).
Representação processual regular (Id d68b41e).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas (Id. 635ddcd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
A tese da recorrente é no sentido de que o reclamante não se opôs ao desconto efetuado e que o ressarcimento após ter usufruído do benefício implica em enriquecimento sem causa do trabalhador.
Alega, ainda, que "quando promovidos os descontos, a primeira Recorrente apenas deu cumprimento às cláusulas normativas, estabelecidas pelas entidades sindicais que a celebraram, encontrando-se autorizada a tanto pelas disposições previstas no art. 462, caput, da CLT". Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "A reclamada recorre para que não seja condenada à devolução da contribuição sindical, alegando ser tal desconto lícito, pois efetivado por meio de norma coletiva (CCT).
O Juízo de origem assim decidiu: 'Consoante o princípio da liberdade de associação sindical, inserto no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, encontram-se os empregados não associados desobrigados do recolhimento de qualquer contribuição em favor do sindicato instituída através da assembleia da categoria.
Neste compasso, a cláusula que impõe cobrança referente à contribuição confederativa, assistencial, de solidariedade sindical ou qualquer outra com o mesmo objetivo aos empregados não sindicalizados ofende a liberdade de associação e sindicalização, protegida pela Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC - TST.
Na hipótese dos autos, não se verifica a autorização da reclamante para os descontos de contribuição assistencial laboral, pelo que procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados sob tal título, durante todo o período contratual, devendo incidir juros e correção monetária sobre o valor apurado".
Passo a decidir. À análise.
Nos termos do disposto no art. 462 da CLT "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo".
Cediço que a licitude do desconto somente se afigura quando autorizado pelo empregado, o que não restou comprovado nos autos.
Por outro lado, o C.
TST já pacificou o entendimento de que as contribuições assistenciais previstas em normas coletiva que obriguem a todos os empregados indistintamente, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e o Precedente Normativo nº 19, verbis: SDC - 17.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. PN - nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.' Neste mesmo sentido, recentemente o STF no ARE 1.018.459, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou, em repercussão geral, que é inconstitucional exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Registre-se, por fim, que a Lei 13.467/2017 deu nova redação ao art. 579 da CLT, o qual condiciona o desconto à autorização prévia e expressa do empregado.
Nego provimento". O presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF.
No caso em apreço, observa-se, que a reclamada alega apenas violação à legislação infraconstitucional e dissenso jurisprudencial, o que não serve de fundamento para viabilizar o processamento do presente recurso de revista, a teor do artigo 896, §9, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista - cabimento de AIRR.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. -
15/07/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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15/07/2025 12:29
Não admitido o Recurso de Revista de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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14/03/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 07:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de THALYA PRADO DOS SANTOS em 13/03/2025
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06/03/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
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24/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100119-72.2021.5.01.0068 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: THALYA PRADO DOS SANTOS, STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
RECORRIDO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA., THALYA PRADO DOS SANTOS Para ciência do acórdão de id f280c47. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. -
21/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) THALYA PRADO DOS SANTOS
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21/02/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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19/02/2025 10:00
Conhecido o recurso de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 e provido em parte
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19/02/2025 10:00
Conhecido o recurso de THALYA PRADO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*24-59 e não provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:16
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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18/12/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 18:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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16/12/2024 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 16:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100119-72.2021.5.01.0068 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300149600000113579018?instancia=2 -
10/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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