TRT1 - 0100305-66.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3db63d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A(s) ré(s) deverá(ão) apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal, dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id 16772b1 e Acórdão de Id ba74a72, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverão ser aplicadas as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/2024: do ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
E mais, as indenizações por dano ou assédio moral serão atualizadas a partir da data do ajuizamento da ação e com as regras acima definidas, tendo em vista a impossibilidade de cisão da Taxa SELIC (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030).
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025
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12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARA FERREIRA DA ROCHA em 11/06/2025
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09/06/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/05/2025
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100305-66.2022.5.01.0034 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CFR RECORRIDO: CFR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono da autora, para o patamar de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora.
Mantém-se o valor da condenação, por ainda compatível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - C.F.D.R. -
28/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARA FERREIRA DA ROCHA
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28/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/05/2025 12:34
Conhecido o recurso de CLARA FERREIRA DA ROCHA - CPF: *00.***.*52-31 e provido em parte
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20/05/2025 12:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:18
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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07/04/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/03/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/03/2025 12:09
Determinada a requisição de informações
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27/03/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/03/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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26/10/2024 04:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/10/2024
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14/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5e43f proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., CFR RECORRIDO: CFR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do apelo ordinário, sobretudo no que diz respeito à representação e ao recolhimento de custas e depósito recursal (Súmula 383, II, e Orientações Jurisprudenciais 140 e 269, da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência do recolhimento de depósito recursal, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade. Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte ré em 10/09/2024 (Id 7ab6238) e pela parte autora em 17/09/2024 (Id cc1b6f0), porquanto ciente do teor da r. sentença originária em 05/09/2024 (consulta à aba de expedientes de 1º Grau no PJE).
Capacidade postulatória suprida por procurações anexadas aos autos (substabelecimento em Id b84d473 e procuração em Id 0038522 e Id b8a8e50). Custas recolhidas em Id a541f1b.
Não houve recolhimento de depósito recursal ante o pedido de gratuidade de justiça pela reclamada/recorrente, além da alegação de estaria incluída em Plano Especial de Execução que a isentaria deste. Passo à análise do pedido de justiça gratuita, requerimento que deve ser apreciado pelo Relator, nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, houve a inclusão do § 10 no artigo 899 da CLT, o qual estabelece que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”. Todavia, citado dispositivo legal não garante a isenção das custas processuais e, de outro norte, a requerente, ex-empregadora e parte ré na reclamação trabalhista, não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nenhum documento foi apresentado para confirmar a alegada insuficiência de recursos financeiros. Saliento que a mera inclusão da parte em Regime Especial de Execução Forçada - REEF não é suficiente para demonstrar a precariedade financeira necessária para o deferimento da benesse pretendida e nem tampouco para isentá-la do recolhimento do depósito recursal, por ausência de previsão normativa que a socorra (Provimento Conjunto nº2 de 2019).
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
O Plano Especial de Execução tem como objetivo centralizar a arrecadação e a distribuição dos valores a serem recolhidos mensalmente ao juízo centralizador, para que o número de penhoras ou ordens de bloqueio de valores não venha a comprometer o regular funcionamento da empresa.
No entanto, o deferimento da inserção da empresa em Plano Especial de Execução não significa, por si só, que ela esteja impossibilitada de arcar com as despesas do processo, não havendo notícia nos presentes autos demonstração cabal de impossibilidade da empresa em arcar com as despesas do processo, consoante previsão contida no art. 790, § 4º, da CLT, e no item II da Súmula nº 463, do C.
TST.
Agravo a que se nega provimento. (AIRO 0100178-61.2021.5.01.0003.
Des.
Rel.
ROGERIO LUCAS MARTINS.
Publicado em 14.10.2022)Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo, e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do.CPC), sob pena de não conhecimento do apelo Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/10/2024 06:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/10/2024 06:23
Convertido o julgamento em diligência
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10/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1444ae8 proferido nos autos.
Despacho Pje
Vistos.Cumpridas as determinações contidas no despacho de id bbed0e7, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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