TRT1 - 0101027-67.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RAMIZ WRIGHT em 21/05/2025
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO RAMIZ WRIGHT em 21/05/2025
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08/05/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133977f proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JOSE ROBERTO RAMIZ WRIGHT, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL RECORRIDO: JOSE ROBERTO RAMIZ WRIGHT, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL Vistos em gabinete Nos autos do Recurso Extraordinário com ARE n.º 1.532.603/PR (Tema 1.389 da RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional relativa à competência e ao ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do entendimento firmado por aquela Corte no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.
No exercício da faculdade conferida pelo art. 1.035, § 5º, do CPC, o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou, em 14/04/2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1389, em todo o território nacional, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Destacou-se, naquela decisão, que a medida visa evitar a multiplicação de decisões divergentes e garantir a segurança jurídica, além de desafogar o Supremo Tribunal Federal diante do elevado número de reclamações constitucionais apresentadas sobre o tema.
Na Reclamação 75.696/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi reafirmada a necessidade de observância à ordem de suspensão nacional anteriormente determinada.
Nesse sentido, o Ministro Relator cassou a decisão proferida pela 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos do processo nº 1000889-34.2024.5.02.0706 e determinou a observância da supracitada ordem determinada nos autos do ARE nº 1532603 (Tema nº 1389 da RG), por entender que os elementos fáticos controvertidos na referida reclamação trabalhista se inserem na moldura jurídica do Tema nº 1389, especificamente quanto à alegação de prestação de serviços por pessoa física sem formalização contratual, sob a suposta figura de advogado associado.
Extrai-se da referida decisão que a controvérsia do Tema 1389 não se restringe aos casos típicos de “pejotização”, mas abrange também aqueles em que se discute a existência de vínculo de emprego, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, sendo a prestação de serviços meramente alegada pela reclamada como fruto de relação civil/comercial.
No caso dos autos, a reclamada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL alega, no Recurso Ordinário, que restou exaustivamente comprovada a existência de autêntico trabalho autônomo e o não preenchimento de todos os requisitos legais previstos no artigo 3º do Texto Consolidado, aduzindo que, ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, o farto conjunto probatório produzido nos autos (composto de prova documental e oral) demonstra à exaustão que a CBF conseguiu satisfatoriamente comprovar que todas as atividades prestadas pelo reclamante possuíam inquestionável caráter autônomo.
Observa-se, portanto, que os contornos do caso presente guardam similitude com as situações descritas no Tema 1389, na medida em que: - a parte autora postula o reconhecimento de vínculo de emprego com base em prestação pessoal e contínua de serviços; - a parte ré nega a existência de vínculo empregatício, afirmando tratar-se de contratação de trabalhador autônomo; - inexiste instrumento contratual escrito que comprove a forma da contratação alegada pela ré; - discute-se, portanto, eventual fraude na forma de contratação, atraindo a incidência direta da matéria sob análise no STF.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral), nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO RAMIZ WRIGHT - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL -
07/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
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07/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO RAMIZ WRIGHT
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07/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
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07/05/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO RAMIZ WRIGHT
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07/05/2025 20:05
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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07/05/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MONTEIRO LOPES
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04/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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