TRT1 - 0101450-40.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101450-40.2024.5.01.0018 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b923e proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS Contestação em por CARLOS PAIVA MARTINS, em Id ac8ee0e.
Trata-se processo de execução individual provisória de julgado nos autos da Ação Coletiva Nº 0001146-05.2019.5.10.0003, na qual a executada foi condenada a pagar aos empregados substituídos a parcela proporcional de PLR do ano de 2019.
DA EXTINÇÃO DO FEITO Requer a executada a extinção do feito em função do julgado exeqeundo ainda não ter transitado em julgado.
Sem razão.
Não há qualquer impedimento legal que impeça a execução provisória do julgado, procedimento comum na Justiça do Trabalho, tendo em vista o princípio da celeridade processual.
DA SUSPENSÃO DO FEITO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA Requer ainda a parte executada, sucessivamente, a suspensão imediata do feito.
Com parcial razão.
Trata-se a presente de execução individual provisória, conforme consta da própria inicial, logo o presente feito de Cumprimento Provisório deverá prosseguir até a fixação do quantum debeatur e a garantia do Juízo.
Caso a Ação Coletiva ainda não tenha transitado em julgado até a garantia do Juízo, o presente feito deverá ser suspenso até o deslinde do recurso em tramitação na Instância Superior, restando vedada a liberação prévia de valores em favor do exequente.
Acolho parcialmente.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL Alega a executada que o exequente desligou-se da empresa em 01/03/2021, sendo que a presente ação foi proposta em 25/11/2020, requerendo a parte a declaração da prescrição bienal, conforme previsto na CRFB em seu art. 7º XXIX e a extinção do feito com resolução do mérito.
Sem razão.
Inicialmente verfico equívoco em relação a data do ajuizamento da presente ação que ocorreu em 10/12/2024.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional só nasce no momento em que a titular da pretensão toma ciência da violação a seu direito, ou seja, após a sua notificação, inclusive quanto a individualização da execução.
Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão proferida pela Eg. 3ª Turma deste Regional: "AÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas.
Logo, em se tratando de sentença coletiva onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, somente após a notificação dos interessados por edital é que os beneficiários tiveram ciência da possibilidade de execução individual da sentença coletiva para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado.
Em que pese a propositura da presente ação em 06/11/2017, certo é que não há prova nos autos da notificação dos beneficiados. (AP 0101823-66.2017.5.01.0002, Desembargadora Relatora Mônica Batista Vieira Puglia, 3ª Turma, Publicado em 18/12/2018)." Ainda em relação à matéria temos recente julgado pela 7ª turma deste Eg TRT, proferido em Agravo de Petição nos autos do Processo 0100384-62.2020.5.01.0342, no qual restou decido que a prescrição bienal só se aplica à ações individuais, não tendo aplicabilidade em demanadas coletivas.
PROCESSO nº 0100384-62.2020.5.01.0342 (AP) AGRAVANTES: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL , SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA AGRAVADOS: SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO EMENTA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO BIENAL.
NÃO CABIMENTO.
A prescrição intercorrente é um fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo o que, a princípio, não poderia ser considerada no presente processo no qual a parte não foi intimada para realizar qualquer ato executório e tampouco seria capaz de atingir créditos reconhecidos antes da vigência do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17,que disciplina a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pois, sendo norma restritiva de direito, sua aplicação se dará apenas a partir da vigência da Lei 13.467/17, não tendo efeito retroativo.
Ademais, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, o prazo prescricional é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, limitada sua dedução ao período de dois anos posteriores à extinção do contrato de trabalho, ou seja, o prazo bienal previsto constitucionalmente refere-se ao término do contrato de trabalho.
Todavia, a prescrição bienal somente se aplica às demandas trabalhistas individuais, não tendo aplicabilidade nas demandas coletivas, razão pela qual a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública originária até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição, ciente o beneficiário. No mesmo sentido foi a decisão proferida pela 1ª Turma do C.
TST, no julgamento proferido nos autos do processo TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001, com relatoria do Min.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR , no qual restou afastada a prescrição bienal na execução de sentenças coletivas, nos termos I – AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. - Agravo a que se dá provimento.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada a violação do art. 7º, XXIX, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
ART. 7º, XXIX, DA CRFB.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Assim, considerando que o prazo prescricional para a execução individual de Sentença Coletiva é de de 5 anos, contados a partir do transito em julgado do título executivo e, considerando que a Sentença exequenda ainda não transitou em julgado, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal.
DA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a executada que o exequente aderiu ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV, tendo auferido os benefícios do programa de incentivo.
Assim pretende a parte o reconhecimento por parte do Juízo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nos moldes do decidido pelo Plenário do C.
STF no julgamento do RE 590415.
Sem razão.
Inicialmente observo ser incontroversa a adesão do exequente ao mencionado plano de incentivo, fato que não foi negado pela parte em sua manifestação Id ac8ee0e, logo não se verifica qualquer vício de vontade.
A questão a ser dirimida diz respeito a quitação ou não das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aquelas auferidas em virtude do julgado no presente feito.
Nos termos da decisão proferida Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 590.415/SC, restou fixada a tese de repercussão geral (Tema 152) de que a adesão voluntária do empregado a plano de incentivo à demissão, implica em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o trabalhador, conforme teor transcrito a seguir: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
ACORDO COLETIVO.
PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA.
VALIDADE E EFEITOS. 1.
Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados.
Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego.
Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2.
Validade da quitação ampla.
Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3.
No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho.
Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4.
A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho.
O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5.
Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7.
Provimento do recurso extraordinário.
Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: 'A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'." (grifos nossos) Ainda em relação à adesão de empregado a programas de demissão incentivada, temos o teor da OJ nº 270 da SDI-I do C.
TST que prevê a quitação apenas das parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. "270.
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." Examinando os autos verifico que a norma coletiva que autoriza o plano de incentivo não foi carreada aos autos, logo não restou comprovado um dos requisitos para o reconhecimento da quitação geral, nos moldes da decisão proferida pel C.
STF, neste sentido destaco a seguintes julgados do E.
TRT da 1ª Região.
PROCESSO nº 0101773-32.2017.5.01.0037 (ROT) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAGE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAGE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RELATOR: MARCOS PINTO DA CRUZ EMENTA INFRAERO (…) ADESÃO AO PIDV.
QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA.
No caso dos autos, tal como assinalou o Juízo de origem, a reclamada não carreou aos autos os instrumentos coletivos que autorizariam a ampla quitação, na forma consagrada pela tese do RE nº 590.415.
Por seu turno, a OJ nº 270 da SDI-I prevê a quitação apenas das parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão.
Nesse cenário, impõe-se manter o não reconhecimento da quitação ampla e irrestrita do PIDV aderido pelo reclamante. PROCESSO nº 0101275-51.2018.5.01.0052 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: CIRLENE PINHEIRO CARDOSO RELATOR: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES EMENTA A - RECURSO DA RECLAMADA (…) 2) ADESÃO AO PDV.
QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA.
No caso dos autos, tal como assinalou o Juízo de origem, a reclamada não carreou aos autos os instrumentos coletivos que autorizariam a ampla quitação, na forma consagrada pela tese do RE nº 590.415.
Por seu turno, a OJ nº 270 da SDI-I prevê a quitação apenas das parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão.
Nesse cenário, impõe-se manter o não reconhecimento da quitação ampla e irrestrita do PIDV aderido pela reclamante. (...) Ainda que a quitação geral conste das normas coletivas é nessário que a mesma esteja expressa no termo de adesão, visto que o julgado pelo STF determina que essa condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Neste sentido desataco os seguintes julgados: PROCESSO nº 0100303-42.2020.5.01.0010 (ROT) RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
INFRAERO.
PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA (PDITA).
QUITAÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO RESCISÓRIO.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Em inexistindo nos autos prova de tais circunstâncias, tem-se que a questão ora posta em Juízo amolda-se ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 270 de SDI-1 do TST, implicando quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Apelo obreiro provido. PROCESSO nº 0101319-10.2019.5.01.0481 (ROT) RECORRENTE: MARCIO NUNES DE ALMEIDA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RELATOR: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA EMENTA - INFRAERO.
PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA (PDITA).
QUITAÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO RESCISÓRIO.
A transação extrajudicial por adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Em inexistindo nos autos prova de tais circunstâncias, tem-se que a questão posta em Juízo amolda-se ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 270 de SDI-1 do TST, implicando quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Recurso do autor provido.
Examinando os autos verifico ainda que o termo de adesão, assinado pelo exequente não veio aos autos, tendo sido apenas mencionado pela executada, logo não há como verificar quanto a existência de clausula expressa de quitação geral do contrato de trabalho, devendo prevalecer a quitação prevista na OJ 270 do SDI-1 do C.TST.
Assim, não tendo vindo aos autos os instrumentos coletivos que autorizam a quitação, e nem o próprio termo de adesão ao Programa de Incentivo à Demissão/Aposentadoria entendo que a parte não logrou êxito em comprovar a condição necessária para a quitação geral das parcelas relativas ao contrato de trabalho, nos moldes do julgado pelo C.
STF no processo RE 590415, restando rejeitada a pretensão do executado.
Rejeito.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Discorda a parte do pedido feito pelo exequente para a condenação da executada em honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que o pedido de honorários Advocatícios feito pela parte autora, nos autos da ação Coletiva, foram rejeitados pelo julgado exequendo Com razão.
Conforme esclarecido pelo exequente em sua manifestação, o pedido contida na incial refere-se aos honorários sucumbenciais previstos no Art. 791-A da CLT, em função da execução individual.
A Lei 13467/17 no seu art.791-A da CLT passou a prever os honorários de sucumbência em favor da parte vencedora.
Contudo, não se pode interpretar a novel previsão legal como autorização para impor honorários sucumbenciais em execução.
Isso porque se o legislador tivesse tal pretensão teria repetido o texto do Código de Processo Civil, que prevê, expressamente, o cabimento desta parcela na fase de execução, o que inocorreu na seara trabalhista.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente.
Assim, não tendo sido deferido pela sentença exequenda, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução.
Rejeito.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Alega a executada que o exequete trouxe dois cálculos de atualização e que em ambos foi aplicada indevidamente a correção pelo IPCA-E.
Com parcial razão razão.
Conforme planilha trazida verifico que até o ajuizamento da Ação Coletiva, foi aplicado o IPCA-E, e a partir do ajuizamento a Selic, procedimento que observa a metodologia prevista no julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF.
Contudo, considerando que não é possível identificar a Selic adotada, deve, após o transito em julgado da presente decisão, serem remetidos os cálculos a Contadoria do Juízo, para a atualização do valor histórico de R$ 7.847,93, com data de março de 2019, dados não impugnados pela executada.
Acolho em parte.
EX POSITIS, esta 18ª VT/RJ conhece e JULGA PROCEDENTE EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, à Contadoria para atualização do valor histórico apontado pelo exequente, observados os termos da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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