TRT1 - 0101973-42.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 14:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/04/2025 14:35
Iniciada a execução
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04/04/2025 13:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 450,00
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04/04/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA FERREIRA CAVALCANTE LOPES
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04/04/2025 13:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/04/2025 13:41
Audiência una por videoconferência realizada (04/04/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/03/2025 18:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/03/2025 15:02
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO LTDA - EPP
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08/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENATA FERREIRA CAVALCANTE LOPES em 07/03/2025
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26/02/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f7a8df proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para tornar sem efeito a sua dispensa, com a imediata reintegração e consequente restabelecimento do vínculo de emprego, asseguradas as mesmas condições contratuais anteriormente estabelecidas.
Narra que foi dispensada sem justa causa, quando grávida de 5 semanas e 5 dias, portanto, durante o período da estabilidade provisória.
Junta aos autos os laudos dos exames de imagem realizados, #771e6c4 e #id:7bd55a1 Decido.
Em razão da proteção à maternidade, encontra-se mitigado o direito potestativo do empregador de demitir a empregada em estado gravídico.
Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, à gestante é assegurada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, uma vez que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Analisando os documentos juntados, constata-se no TRCT de ID 27cdec9, que a demissão se deu sem justa causa.
Na ultrassonografia é possível observar que a reclamante estava grávida.
Conclui-se, portanto, que a parte autora foi demitida durante a garantia provisória que não lhe foi assegurada.
Sendo assim, verifico que os elementos fático-probatórios existentes nos autos demonstram que foram preenchidos os pressupostos gerais para a concessão da tutela de urgência antecipada previstos no caput do art. 300 do NCPC, uma vez que tais elementos explicitam a anterioridade da gravidez ao término do contrato de trabalho, bem como a dispensa sem justa causa.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, para declarar a nulidade da dispensa da reclamante, a fim de que a ré proceda à sua imediata reintegração, com o consequente restabelecimento do vínculo de emprego, na função anteriormente ocupada, e de todos os direitos contratuais e normativos decorrentes.
Expeça-se mandado de reintegração, com cópia da presente.
Em caso de descumprimento da ordem de reintegração, a ré estará sujeita a multa diária no valor de R$200,00 (art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), até o máximo de R$20.000,00, valores a serem revertidos em favor da parte autora, sem prejuízo das penas aplicáveis pelo eventual descumprimento de decisão judicial.
Intimem-se.
QUEIMADOS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA FERREIRA CAVALCANTE LOPES -
20/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RENATA FERREIRA CAVALCANTE LOPES
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20/02/2025 13:39
Concedida a tutela provisória de evidência de RENATA FERREIRA CAVALCANTE LOPES
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10/02/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/02/2025 03:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO LTDA - EPP em 07/02/2025
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16/01/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INFANTIL 21 DE JULHO LTDA - EPP
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13/01/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 14:03
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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19/12/2024 13:53
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 09:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/12/2024 13:52
Audiência una por videoconferência cancelada (04/04/2025 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/12/2024 14:26
Audiência una por videoconferência designada (04/04/2025 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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17/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 15:09
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101973-42.2024.5.01.0571 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Queimados na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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