TRT1 - 0100088-13.2023.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2025 01:48
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6b61bc8) para Contraminuta
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22/05/2025 01:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 199b0f3) para Contrarrazões
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025
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14/05/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace20b8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 689cf11 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIVIAN DAFLON CARVALHO Recorrido(a)(s): ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DO DIRIGENTE DE COOPERATIVA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297; nº 369; nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 253. - violação do(s) artigo 5º; artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso II, V, X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso I; artigo 1º, inciso III, IV; artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 7º, inciso XXII, XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 225, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; Lei nº 5764/1971, artigo 55; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º, 442; artigo 444, 468; artigo 818; Código Civil, artigo 421, 854; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186, 187. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /AMCM/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN DAFLON CARVALHO -
21/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DAFLON CARVALHO
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21/03/2025 12:02
Não admitido o Recurso de Revista de VIVIAN DAFLON CARVALHO
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24/01/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:39
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
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22/10/2024 11:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/10/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DAFLON CARVALHO
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12/09/2024 15:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIAN DAFLON CARVALHO - CPF: *05.***.*48-19
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21/08/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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22/07/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024
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08/07/2024 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100088-13.2023.5.01.0511 8ª TurmaRelator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPORECORRENTE: VIVIAN DAFLON CARVALHO, ITAU UNIBANCO S.A.RECORRIDO: VIVIAN DAFLON CARVALHO, ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): VIVIAN DAFLON CARVALHOFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 14acc63, cujo dispositivo se segue:"ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos da reclamante e do reclamado.
No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, para condenar a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante do pedido julgado improcedente, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ela devido, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tudo nos termos da fundamentação, mantendo o julgado quanto aos demais aspectos, inclusive no que tange aos valores fixados à causa e relativamente a custas processuais.
Fez uso da palavra o Dr.
Ricardo Luiz Rocha Soares, pela reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
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29/06/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/06/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN DAFLON CARVALHO
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21/06/2024 12:04
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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21/06/2024 12:04
Conhecido o recurso de VIVIAN DAFLON CARVALHO - CPF: *05.***.*48-19 e não provido
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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08/04/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/03/2024 16:47
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/01/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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