TRT1 - 0101443-74.2024.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA JOSE DOS SANTOS
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24/07/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de VALERIA JOSE DOS SANTOS em 02/07/2025
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26/06/2025 13:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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17/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee1d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por VALERIA JOSE DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões anteriores a 09/12/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento de diferenças salariais à obreira, em observância da lei federal n° 3.999/61, que em seu art. 5ª estabelece como piso salarial para a categoria de auxiliar em laboratório o pagamento de dois salários mínimos, bem como seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas nos contracheques e depósitos do FGTS.
Indevidos os reflexos sobre o RSR por ser a autora mensalista, bem como em adicional de insalubridade, visto que calculado sobre o salário mínimo.
A condenação abrange as diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da distribuição desta demanda, conforme marco prescricional.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e à reclamada.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor de R$300,00; e b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida às partes, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$30.000,00, das quais fica dispensada em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA JOSE DOS SANTOS -
16/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA JOSE DOS SANTOS
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16/06/2025 11:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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16/06/2025 11:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALERIA JOSE DOS SANTOS
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16/06/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA JOSE DOS SANTOS
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05/05/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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26/04/2025 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
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24/04/2025 15:20
Audiência una realizada (24/04/2025 09:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 11:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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29/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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28/03/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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12/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101443-74.2024.5.01.0074 RECLAMANTE: VALERIA JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): VALERIA JOSE DOS SANTOSAUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia: 24/04/2025 09:15 horas, na sala de audiências da 74ª VTRJ, localizada na Av.
Gomes Freire, 471, 2º Andar , Centro - Rio de Janeiro - RJ - 20231-014. 1--A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.2-Testemunhas: art. 455 CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ALINE ANANDI MENDES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA JOSE DOS SANTOS -
11/12/2024 19:05
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA JOSE DOS SANTOS
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11/12/2024 19:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 19:03
Audiência una designada (24/04/2025 09:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 19:03
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101443-74.2024.5.01.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
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