TRT1 - 0101440-63.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 12:35
Juntada a petição de Contraminuta
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 01/07/2025
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23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ffdfc proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. 9a92f72, respectivamente.. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
19/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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19/06/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ZANGARA LOURIVAL SASSE
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19/06/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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12/06/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ZANGARA LOURIVAL SASSE em 09/06/2025
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09/06/2025 12:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b145c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D e c i s ã o VISTOS ETC.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por FURNAS -CENTRAIS ELETRICAS S.A, ao argumento de vícios nos pontos articulados sob ID 4c6a395.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
No mérito, sem razão, entretanto. Isso porque a ADC 58do STF, no item 6 da sua fundamentação, determina que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser usado como indexador o IPCA-E acumulado do período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da”indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Desta forma, não há em que se falar em contradição quanto à forma de aplicação dos juros na fase pré-judicial, uma vez que a atualização foi efetuada em conformidade com os parâmetros da ADC 58 do STF . Posto isto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
26/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ZANGARA LOURIVAL SASSE
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26/05/2025 10:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/05/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ZANGARA LOURIVAL SASSE em 22/05/2025
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19/05/2025 23:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c6a395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO D e c i s ã o Trata-se de embargos à execução, opostos sob ID 782f3a8, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.
Manifestações sob ID 4c3fe79. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos embargos à execução pela Reclamada 1.
Da limitação do período do cálculo Rejeitado. Alega a reclamada que considerando que não ficou determinada apuração de verbas VINCENDAS, consequentemente, há que se ficarl imitado o período a executar tão somente até a data do ajuizamento da ação, datado de 21/09/2018. A Sentença, id, cdb6d0e reputou o laudo do i. perito do Juízo válido, e, por conseguinte, comprovado que os empregados da ré, associados da parte autora, lotado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, se ativam em área exposta a agentes periculosos. Acolheu o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, em I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.
Havendo pagamento de comissões, as mesmas deveriam ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art. 78 da CLT). Em conformidade com a OJ n. 172 da SBDI-1 do TST o adicional de periculosidade deverá ser pago enquanto existir a exposição aos agentes periculosos, uma vez que deferido. Verifica-se que em abril de 2020, quando a situação fática se alterou e o Prédio da executada em Botafogo, onde existia a periculosidade foi desativado, não sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Desta forma, os cálculos deverão ser apurados até março 2020, estando correto o período de apuração do Cálculo. 2.
Da apuração do FGTS Aduz a reclamada que é possível notar que em nenhum momento houve deferimento para reflexos no FGTS e, muito menos, houve sequer embargos declaratórios opostos pelo Sindicato afim de sanar tal omissão.
Outrossim, tratou o autor de apurar também reflexos sobre reflexos, isso é, incidindo o FGTS, o qual já era indevido como verba acessória em si, quanto mais acrescido dos demais reflexos nele apurados. que pretende aqui a Reclamada não é discutir se tal verba é de caráter salarial ou não, mas apenas o fiel seguimento do que foi deferido nos andamentos processuais. A Sentença, id, cdb6d0e, acolheu o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, em I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.
Havendo pagamento de comissões, as mesmas deveriam ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art. 78 da CLT). Nada a deferir, uma vez que nos cálculos homologados, id 75a4c3f, não há apuração de FGTS 3.
Da Atualização monetária Rejeitado.
Discorda a Reclamada da aplicação da ADC 58 STF adotada pelo reclamante, de ver aplicada juros de mora TRD desde o vencimento das verbas até data do ajuizamento, posto não haver previsão legal a autorizar aplicação da TRD como juros mora na fase pré-judicial, além de juros de mora/correção (SELIC), em sua fase judicial, posto que vai de encontro a própria decisão do STF. Em relação a fase pré judicial a ADC 58 determinou: 6. “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser usado como indexador o IPCA-E acumulado do período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991.” Tais juros correspondem à TRD acumulada; portanto, no sistema pje calc, deve ser utilizada TRD juros simples na fase pré judicial. Correta a apuração dos juros TRD. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
08/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ZANGARA LOURIVAL SASSE
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08/05/2025 13:14
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/05/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/04/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/04/2025 15:00
Juntada a petição de Impugnação
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15/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8223842 proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se o autor para contestar o incidente, em 05 dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZANGARA LOURIVAL SASSE -
14/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ZANGARA LOURIVAL SASSE
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14/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/04/2025 08:36
Iniciada a execução
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11/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de ZANGARA LOURIVAL SASSE em 10/04/2025
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08/04/2025 16:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ZANGARA LOURIVAL SASSE em 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8646912 proferido nos autos.
Ao autor para ciência da garantia pelo prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZANGARA LOURIVAL SASSE -
01/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
01/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ZANGARA LOURIVAL SASSE
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01/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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31/03/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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31/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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28/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1629ef7 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805128 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101440-63.2024.5.01.0028 CLASSE: REQUERENTE: ZANGARA LOURIVAL SASSE REQUERIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Por entendê-los justos e adequados aos parâmetros da sentença/acórdão HOMOLOGO os cálculos de ID 75a4c3f para os efeitos legais, fixando o valor total da condenação em R$ 582.197,90.
Deste valor R$ 41.921,42 REFEREM-SE AO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA, R$ 430.628,64 REFEREM-SE AO CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR E R$ 109.647,84 REFEREM-SE AO VALOR DA COTA PREVIDENCIÁRIA.
Passo, então, a determinar: 1- Intimem-se as partes aos cuidados dos advogados, para ciência da presente homologação, no prazo de 8 dias, T e: a) efetuar o pagamento do crédito líquido devido ao autor- R$ 430.628,64 e imposto de renda- R$ 41.921,42. b) comprovar o valor de R$ 109.647,84 a título de recolhimento da cota previdenciária em guia própria . RIO DE JANEIRO/RJ ,14 de março de 2025 ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
17/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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17/03/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ZANGARA LOURIVAL SASSE
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17/03/2025 09:01
Homologada a liquidação
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14/03/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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10/03/2025 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/02/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9194be7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1.A Sentença, id, cdb6d0e reputou o laudo do i. perito do Juízo válido, e, por conseguinte, comprovado que os empregados da ré, associados da parte autora, lotado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro, se ativam em área exposta a agentes periculosos. Acolheu o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, em I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.
Havendo pagamento de comissões, as mesmas deveriam ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art. 78 da CLT). Em conformidade com a OJ n. 172 da SBDI-1 do TST o adicional de periculosidade deverá ser pago enquanto existir a exposição aos agentes periculosos, uma vez que deferido. Verifica-se que em abril de 2020, quando a situação fática se alterou e o Prédio da executada em Botafogo, onde existia a periculosidade foi desativado, não sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Desta forma, os cálculos deverão ser apurados até março 2020, estando correto o período de apuração do Cálculo. 2.
A Sentença, id, cdb6d0e, acolheu o pedido de condenação do réu no pagamento do adicional de periculosidade a esses trabalhadores, no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, em I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, décimo terceiro salário, função acessória e gratificação de função, vez que se tratam de parcelas calculadas sobre o salário-base.
Havendo pagamento de comissões, as mesmas deveriam ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro pago por tarefa (art. 78 da CLT). Não deverá ser apurado reflexo do adicional de periculosidade sobre o FGTS, uma vez que não houve deferimento. 3.
Em relação a fase pré judicial a ADC 58 determinou: 6. “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser usado como indexador o IPCA-E acumulado do período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991.” Tais juros correspondem à TRD acumulada; portanto, no sistema pje calc, deve ser utilizada TRD juros simples na fase pré judicial.
Correta a apuração dos juros TRD. Notifique-se o autor para apresentar, em 10 dias, novos cálculos de liquidação, adequando-os de acordo com os item 2 retro. Deverá ser enviado o arquivo “.pjc", a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vídeo com instruções de envio “.pjc”: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Observe-se que, em caso de descumprimento desta determinação, os cálculos apresentados pela ré serão homologados. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a contadoria para verificação dos cálculos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZANGARA LOURIVAL SASSE -
14/02/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ZANGARA LOURIVAL SASSE
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14/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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29/01/2025 21:07
Juntada a petição de Impugnação
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14/01/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/12/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/12/2024 13:10
Iniciada a liquidação
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101440-63.2024.5.01.0028 distribuído para 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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