TRT1 - 0101432-11.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 30/05/2025
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28/05/2025 07:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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16/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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16/05/2025 13:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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16/05/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE em 15/05/2025
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12/05/2025 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52fba96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para: (i) retificar o dispositivo da sentença, estabelecendo que o reajuste salarial de 6,9% será devido até julho de 2024; (ii) esclarecer que a verba "produtividade", renomeada como "bonificação por produtividade" a partir de outubro de 2014, manterá o mesmo tratamento jurídico, devendo ser observada a nomenclatura vigente à época; e (iii) deferir os reflexos das diferenças de triênio e produtividade/bonificação por produtividade sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, incluindo os reflexos de todas as verbas postuladas no FGTS.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Publique-se.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ -
30/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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30/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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30/04/2025 09:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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26/04/2025 21:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 25/04/2025
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14/04/2025 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f29a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO ajuizada por FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, para condenar a pagar e na obrigação de fazer nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na sentença. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Equipara-se a EMATER à Fazenda Pública, a teor do entendimento do STF exarado nas ADPF’s 387, 437 e 530, devendo toda a sistemática correspondente ser aplicada à hipótese, inclusive regime de precatório. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins (790-A, I, da CLT), dispensada. Notifiquem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE -
04/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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04/04/2025 13:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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04/04/2025 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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04/04/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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04/04/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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04/04/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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03/04/2025 09:56
Audiência inicial realizada (03/04/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2025 11:40
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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14/01/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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14/01/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA DE FATIMA SILVA DE ANDRADE
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14/01/2025 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:42
Audiência inicial designada (03/04/2025 08:40 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101432-11.2024.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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