TRT1 - 0101415-16.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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13/08/2025 19:28
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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31/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 22:17
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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09/07/2025 17:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101415-16.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO NOTIFICAÇÃO PJe Intimação para fins de controle de prazo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 16 de junho de 2025.
THIAGO REZENDE MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO -
16/06/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025
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04/06/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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02/06/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:47
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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27/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025
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26/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101415-16.2024.5.01.0201 : JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO : PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO -
15/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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09/05/2025 09:10
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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09/05/2025 09:10
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 642ff32 proferido nos autos.
DECISÃO Considerando os termos das petições das partes, defiro o parcelamento do débito, na forma do artigo 916 do CPC.
Fica o executado ciente de que, consoante § 6º do artigo 916 do CPC, a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos, de modo que eventual impugnação da parte ré não será conhecida pelo juízo. 1.
Expeça-se alvará à Autora pelos depósitos existentes. 2.
Intime-se a Reclamante para ciência de expedição de alvará e a Reclamada para ciência do presente. 3.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, sendo certo que a Ré deverá proceder ao pagamento do valor devido ao Autor em conta bancária devidamente informada nos autos, comprovando-se, ao final, a satisfação integral do débito. 4.
Até o final do parcelamento, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária em guia DARF, código: 6092, independentemente de intimação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO -
02/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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02/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/05/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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02/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/05/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
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22/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/04/2025 15:06
Iniciada a execução
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15/04/2025 15:06
Transitado em julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34f00e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO0101415-16.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado em razão do Rito. II- FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA – PEDIDO DE DEMISSÃO A autora disse em seu depoimento que “saiu da ré por conta da pressão e da alta carga de trabalho, tendo tido um desentendimento com a gerente Flavia em que esta lhe disse que era muito reclamona e que brigava por tudo, mas que era melhor fazer o seu serviço e parar de reclamar; que depois disso chorou no banheiro e pediu sua saída”.
Isso deixa evidente que não houve coação ou vício de consentimento no seu pedido de demissão, tendo feito por estar insatisfeita no labor.
Em suma, a autora não foi obrigada a pedir demissão.
Mais que isso, independentemente de qualquer ulterior análise dos demais pleitos da inicial, fato é que resta incontroverso que a parte autora pediu demissão, conforme é confirmado na própria inicial, mas afirmou que a ré descumpria obrigações.
Contudo, o art. 483 da CLT, §3º, da CLT possibilita que o empregado ajuíze a demanda com pedido de rescisão indireta e que permaneça ou não trabalhando em tal situação.
Ora, a lei é de conhecimento geral (art. 3º da LINDB), de maneira que se a parte autora não fez uso a tempo e modo dessa prerrogativa e optou por pedir demissão sem que tivesse sofrido qualquer vício de consentimento, pois como dito a parte autora não narra um único fato que tenha gerado a coação, lembrando-se que a coação é instituto jurídico e não fato, mas apenas narra a demandante que sofria suposta pressão da ré, mas sem que a autora tenha a tempo e modo ajuizado a respectiva demanda postulando rescisão indireta antes de ter validamente pedido demissão.
Com efeito, há ainda verdadeiro erro jurídico crasso no pleito autoral inclusive, pois caso tivesse havido efetiva coação sequer seria caso de rescisão indireta, mas sim de eventual conversão do pedido de demissão supostamente inválido em dispensa injusta, nunca em rescisão indireta que tem pressupostos específicos que devem ser cumpridos antes de um pedido de demissão com o respectivo ajuizamento da ação antes de um pedido de demissão, novamente porque a lei é de conhecimento geral e a parte sempre pôde validamente se valer de seu amplo direito de ação para postular a rescisão indireta a tempo e modo, antes de qualquer pedido de demissão que fez por opção, pelos próprios termos que ficam claro nos autos.
Nesse aspecto, não pode a autora posteriormente pleitear a modificação jurídica desse ato que se encontra absolutamente perfeito, sobretudo quando ela própria não fez uso a tempo e modo do instituto da rescisão indireta, mas só veio a postular uma rescisão indireta que já é impossível pois ela própria antes pediu demissão.
Logo, diante disso, fica claro que o pedido de demissão foi hígido e decorreu de pura escolha da parte autora.
Irrelevante inclusive que tenha havido desentendimentos com os gerentes da ré, diante da higidez do pedido de demissão, o que não configura coação e em nada é capaz de nulifica-lo.
Ademais, não há que se falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta tendo em vista que, uma vez que não mais vigente o contrato de trabalho, impossível rescindi-lo indiretamente, como já se frisou.
Assim, ausente nulidade, tampouco há cogitar de aviso indenizado ou sua projeção nas demais verbas, menos ainda em multa de 40% do FGTS ou direito a guias para fins de levantamento do FGTS.
Improcedentes.
Tendo em vista as datas de admissão e demissão da autora, tem-se que esta não faz jus ao 13º salário proporcional, diferenças ou saque do FGTS, tampouco às férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Julgo improcedente.
O saldo de salário fora pago através do TRCT de fl. 29 do PDF, que não fora objeto de impugnação obreira, pelo que julgo improcedente o pedido.
Inexistem parcelas rescisórias devidas, tendo o TRCT da autora sido ‘zerado’, razão pela qual não há o suposto atraso no pagamento das rescisórias.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Pedidos julgados improcedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, de forma prolongada e reiterada, afetando, assim, a própria dignidade do trabalhador e seus direitos de personalidade.
A gestão por estresse nesse aspecto nada mais é do que mais uma forma de assédio moral.
A indenização por danos morais daí oriunda encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
No caso, a autora, em sua exordial, disse que “No dia 26/09/2024, a reclamante foi obrigada a pedir demissão ante todos os constrangimentos sofridos durante os 14 dias de serviços prestados, desta forma não recebeu um valor sequer tendo trabalhado 14 dias de graça em favor das reclamadas.
Urge asseverar que durante os 14 dias de prestação de serviços a reclamante sofreu assedio moral por parte dos prepostos da segunda reclamada.”.
Disse ainda que “Os gerentes (sra.
Flavia Alves dos Santos e sr.
Moretti) falavam o tempo todo que estava fazendo corpo mole, que estava sendo avaliada e fazendo o corpo mole que iam mandar a gente embora.
Dizia que tinham uma pilha de currículos pra chamar, que tinha que valorizar.
No dia que demoramos a descarregar o caminhão e arrumar o estoque ele disse que estávamos morcegando e que quanto mais demorar mais demoraria pra gente ir embora mesmo sabendo que já passava das 22h e que poderíamos ficar sem condução, me chamava de sem noção, de mole, que era "ruim de trabalho e algumas vezes interrompiam meu horário de almoço para fazer alguma função na loja.”.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que “a depoente saiu da ré por conta da pressão e da alta carga de trabalho, tendo tido um desentendimento com a gerente Flavia em que esta lhe disse que era muito reclamona e que brigava por tudo, mas que era melhor fazer o seu serviço e parar de reclamar; que depois disso chorou no banheiro e pediu sua saída; que a depoente quando menciona pressão, esta também era realizada pelo gerente geral Moretti, o qual falava que tinha uma pilha de currículo no local e que tinham que parar de fazer corpo mole;”.
Por seu turno, o preposto das rés disse que “a autora não teve nenhum desentendimento com ninguém da loja; que Flávia e Moretti são gerentes e tratavam cordialmente todos os empregados.”.
A testemunha Jéssica Tinoco Arão aduziu que “autora era repositora; que a depoente iniciou em 14 de setembro/2024 e saiu da reclamada em 26 de setembro/2024; que foi mandada embora pela gerente Flávia, depois dizendo que foi pelo gerente Moretti a efetiva dispensa pois a Sra.
Flávia só chamou a depoente na sala; que a autora e a depoente descarregavam caminhões; que Flávia e Moretti eram muito arrogantes e chamavam a atenção da depoente e dos demais da equipe na frente dos clientes, sempre com muita altivez na voz; que a depoente já presenciou a Sra.
Flávia chamando a autora de reclamona, sendo que as reclamações eram porque faziam dupla função; que ao mencionar o nome da autora a depoente disse "minha amiga Jéssica"; que não conhecia a autora antes de trabalhar no local”.
Por fim, a testemunha Flavia Alves dos Santos elucidou que “trabalhou com a autora como gerente dela, pelos 13 ou 14 dias que a autora trabalhou lá; que a depoente nunca chamou a autora de reclamona; que a autora nunca reclamou de nada diretamente com a depoente; que a autora descarregava caminhão; que teve uma liquidação no período em que a autora trabalhou lá; que na liquidação o horário de trabalho do empregado é aumentado sim, como qualquer varejo; que a autora saiu muito rápido e não deu tempo de fazer nenhuma compensação pelas horas extras que ela trabalhou; que não foi a depoente quem fez a demissão da autora, não sabendo o motivo pelo qual ela saiu; que o pessoal que continuou na empresa teve compensação pelas horas extras trabalhadas na liquidação”.
Pois bem.
O firme e convincente depoimento da testemunha Jéssica no aspecto demonstrou que não há dúvidas sobre a forma descortês com a qual o Sr.
Moretti e a Sra.
Flávia tratavam a reclamante utilizando expressões depreciativas, chamando-a de ‘reclamona’, o que já seria motivo de deferimento da indenização pretendida.
Como se isso já não fosse o suficiente, tais empregados ainda tinham comportamento inadequado e ‘arrogante’ com a autora, inclusive repreendendo a demandante na frente de outros empregados da ré, bem como na frente de clientes.
Com efeito, a dignidade humana é vetor axiológico do ordenamento pátrio, tendo sido jungida a verdadeiro valor supremo da Constituição (art. 1º, III), a qual permanece plena mesmo durante o vínculo empregatício, sendo certo que, nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade ali prevista é a qualidade intrínseca do ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração por todos, o que atinge também as relações nutridas no âmbito empregatício.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o valor social do trabalho também foi erigido a fundamento da República pelo art. 1º, IV, da CR/88, decorrendo necessariamente disso que o tratamento dispensado aos empregados pelos seus gestores diretos deve ser digno e respeitoso, mas nunca ofensivo, grosseiro, extremado ou indiferente, com cobranças de metas inatingíveis, pressão constante e ameaças de dispensa, valendo lembrar que o empregado permanece detentor de seus direitos fundamentais ao ser contratado para trabalhar.
Ora, tudo isso deixa patente o ato ilícito grave da empresa, suficiente a, por si só, afetar a tranquilidade e a própria dignidade da autora.
A culpa da empresa, aliás, é notória, visto que tais atitudes partiram dos seus prepostos, que deveriam ser os primeiros a exigir o comportamento respeitoso e digno de todos e, portanto, ser o primeiro a cumprir também tal exigência.
Aliás, a teor dos artigos 932, III, e 933 do CC, tem-se que a ré responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, no caso os chefes da autora, o Sr.
Moretti e a Sra.
Flávia.
O nexo causal,
por outro lado, é claro, já que tudo ocorreu na duração do pacto empregatício.
Assim, não há dúvidas de que a autora sofreu danos morais.
A propósito, a indenização por danos morais deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista, in casu, o curto tempo do vínculo e portanto da própria duração da ilicitude, mas
por outro lado a gravidade da conduta, além, é claro, do porte econômico da empresa, do efeito pedagógico-punitivo em relação à empresa e do efeito compensatório em relação ao laborista, sem que se transforme em um meio de enriquecimento sem causa da autora.
Por tudo o que foi dito, fixo, no caso, em R$ 3.000,00 o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A condenação da primeira Ré é clara e decorre da própria condição dela de empregadora.
Na exordial a demandante disse que “foi contratada pela primeira reclamada no dia 14/09/2024, para exercer a função de Repositor de Mercadorias cumprindo jornada de trabalho das 14:00h as 22:00h, de segunda a sábado e domingos das 10:00h as 20:00h, recebendo a importância mensal de R$ 1.696,00.
Cumpre esclarecer que a reclamante prestava serviços em benefício da segunda reclamada, sendo esta a tomadora de serviços.”, o que não fora objeto de contestação específica pelas rés e, portanto, é incontroverso (art. 341 do CPC), pelo que reconheço que por todo o pacto laboral a autora laborou sim em favor da segunda reclamada, sempre com exclusividade.
Assim, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, bem como da Súmula 331, IV, do TST, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda ré em relação à primeira Ré, quanto especificamente as verbas supra deferidas, o que abrange todos os valores decorrentes da condenação (S. 331, VI, do TST).
Não estão abrangidas pela responsabilidade subsidiária tampouco as obrigações de fazer e suas eventuais astreintes, por serem pessoais.
A propósito, quanto aos entes privados não se necessita aferir acerca de fiscalização do pacto, decorrendo a responsabilidade do mero fato objetivo de ter sido a tomadora beneficiária da mão de obra do trabalhador, como no caso.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica destas, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não foram, por ora, incluídos no polo passivo e tampouco, pois, constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da procuração de fls. 12, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 3º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim e obviamente não cabem honorários contratuais, sequer sob o título de ressarcimento, pois aquele que pactua com seu patrono um contrato é que deve honrá-lo.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Em razão da sucumbência das Rés nos pleitos supra, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância e natureza simples da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, por arbitramento e razoabilidade, e condeno: - as Rés, sendo a segunda ré SUBSIDIARIAMENTE responsável, ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, conforme se apurar do valor devido líquido devido ao autor constante dos cálculos de liquidação.
Por outro lado, é oportuno destacar a decisão plenária do E.
STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional com eficácia erga omnes.
Assim, não há cogitar de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Indefiro.
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira do autor o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação. Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Explicito, contudo, que a indenização por danos morais supra já foi deferida com inclusão de juros e atualização até o momento da publicação desta decisão, de maneira que apenas após tal data incidirá no caso somente a SELIC, portanto, nos termos da decisão do STF supracitada, não havendo cogitar de qualquer acréscimo referente a período anterior, tampouco de aplicação da Súmula 439 do TST, a qual foi superada pela decisão do STF já mencionada.
A indenização por danos morais não terá incidência de imposto de renda (S. 498 do STJ).
Sobre a parcela deferida não incide contribuição previdenciária, tampouco imposto de renda.
O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTOem face de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as Rés, sendo a segunda ré SUBSIDIARIAMENTE responsável à primeira, a pagarem à parte Autora, após o trânsito em julgado, nos estritos termos e limites dos fundamentos: indenização a título de danos morais. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno: - as Rés, sendo a segunda ré SUBSIDIARIAMENTE responsável, ao pagamento de 10% de honorários aos patronos da parte autora, conforme se apurar do valor devido líquido devido ao autor constante dos cálculos de liquidação.
Tudo com juros, correção, descontos fiscais e previdenciários, consoante fundamentos e cálculos anexos. Custas, pelas rés, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO -
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
-
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
31/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
-
31/03/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 69,37
-
31/03/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
-
31/03/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
-
20/03/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
20/03/2025 12:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/03/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2025 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101415-16.2024.5.01.0201 : JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO : PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL O/A MM.
Juiz(a) DENISE MENDONCA VIEITES da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Data: 20/03/2025 09:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MICHELE DIAS LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
20/02/2025 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 13:19
Expedido(a) mandado a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
20/02/2025 13:19
Expedido(a) edital a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
20/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101415-16.2024.5.01.0201 RECLAMANTE: JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe.
AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e/ou notificado(a) para comparecer à audiência UNA que se realizará de forma PRESENCIAL, CONFORME DESPACHO SANEADOR.
Data: 20/03/2025 09:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 2º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 22061602255991800000155569829. 2- Cabe ao (a) advogado (a) efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe, sua habilitação no processo. 3- Os autos estão disponíveis no sistema PJe ou por meio da consulta pública na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/. 4- O (s) Réu (s) deverão apresentar, em formato eletrônico até uma hora antes do início da audiência, a defesa e documentos, especialmente os controles de frequência, recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, na forma do art. 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC (CPC, art.193 a 199 c/c Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 5- A pessoa jurídica de direito privado deverá observar o art. 41, "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 6- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.7- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão. 8- Todas as provas serão produzidas nessa audiência, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 9- A intimação das testemunhas deverá observar o art. 455 do CPC, em se tratando do Rito Ordinário, e o art. 852-H, §2º e §3º, da CLT, em se tratando de Rito Sumaríssimo. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MICHAEL D AVILA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO -
17/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
-
17/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
-
07/12/2024 11:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2024 10:24
Audiência una por videoconferência cancelada (14/03/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/11/2024
-
26/11/2024 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO em 12/11/2024
-
07/11/2024 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2024 12:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
-
04/11/2024 10:39
Expedido(a) mandado a(o) PLENO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
04/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA DO ESPIRITO SANTO
-
30/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/10/2024 10:57
Audiência una por videoconferência designada (14/03/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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