TRT1 - 0101951-46.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de SILVIA MARIA TOLEDO em 12/09/2025
-
02/09/2025 19:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93cb3e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e aos documentos e valores da inicial, acolho a pronúncia da prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES todos os pedidos formulados por SILVIA MARIA TOLEDO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho, a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a Reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.7, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
31/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
31/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA MARIA TOLEDO
-
31/08/2025 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
31/08/2025 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVIA MARIA TOLEDO
-
31/08/2025 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA MARIA TOLEDO
-
23/06/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SILVIA MARIA TOLEDO em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA MARIA TOLEDO
-
04/06/2025 14:07
Audiência una realizada (04/06/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
04/06/2025 08:46
Juntada a petição de Réplica
-
03/06/2025 22:43
Juntada a petição de Contestação
-
31/05/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101951-46.2024.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
10/12/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/12/2024 14:43
Expedido(a) notificação a(o) SILVIA MARIA TOLEDO
-
10/12/2024 14:39
Audiência una designada (04/06/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/12/2024 14:39
Audiência una por videoconferência cancelada (04/06/2025 09:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/12/2024 14:36
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
10/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101419-81.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Rodrigues Tepedino Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 12:36
Processo nº 0100976-16.2024.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Esteves Weissmann
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 17:20
Processo nº 0101274-34.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Goncalves da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 22:22
Processo nº 0100751-27.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marvin Mendes de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/08/2023 00:05
Processo nº 0101076-25.2024.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lorrami Silva Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:26