TRT1 - 0100021-56.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1604b89 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 13.08.2025 #id:15bff00, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 31.07.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:dcbd805.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA -
25/08/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
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25/08/2025 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALNEI CHAGAS FIGUEREDO sem efeito suspensivo
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25/08/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de VALNEI CHAGAS FIGUEREDO em 13/08/2025
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13/08/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
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29/07/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) VALNEI CHAGAS FIGUEREDO
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29/07/2025 20:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VALNEI CHAGAS FIGUEREDO
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29/07/2025 20:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
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29/07/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/07/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
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18/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VALNEI CHAGAS FIGUEREDO em 16/07/2025
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11/07/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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05/07/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab7445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 1.879,87, indenização referente a um período de férias integrais com o terço, ao décimo terceiro salário integral e ao FGTS com 40% sobre o valor equivalente aos salários dos 12 meses de garantia provisória no emprego. b-) devolver o valor de R$ 5.470,18 irregularmente descontado no TRCT, sob o título de “114.1 IRRF” .
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos B, C, D, E, F, G) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salários em atraso), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 189,47 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.473,34.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
O reclamado, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA -
02/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
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02/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
-
02/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) VALNEI CHAGAS FIGUEREDO
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02/07/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 189,47
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02/07/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALNEI CHAGAS FIGUEREDO
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02/07/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a VALNEI CHAGAS FIGUEREDO
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16/06/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/06/2025 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2025 11:36
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 15:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2025 09:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/05/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2025 15:02
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) SAMUEL DIAS CARDOSO
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07/04/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/04/2025 13:27
Audiência una por videoconferência realizada (07/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/04/2025 17:55
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VALNEI CHAGAS FIGUEREDO em 24/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83ce5b5 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Em virtude de readequação da pauta, redesigna-se a audiência UNA TELEPRESENCIAL, conforme os dados abaixo: - Dia 7.4.2025, às 9h20min; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
As partes, advogados e testemunhas que não tiverem habilidade tecnológica ou acesso seguro à internet deverá participar diretamente da Vara, pois não haverá adiamaento por problemas em suas conexões próprias.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
Ficam as partes intimadas do teor do presente despacho com a disponibilização no DEJT.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA -
13/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
-
13/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VALNEI CHAGAS FIGUEREDO
-
13/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
13/03/2025 07:34
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/03/2025 07:34
Audiência una por videoconferência cancelada (01/04/2025 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 12:58
Decorrido o prazo de VALNEI CHAGAS FIGUEREDO em 03/02/2025
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30/01/2025 09:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/01/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DANIELE DE NOVA IGUACU LTDA
-
20/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e5c93 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o retorno presencial das atividades judiciárias de primeiro grau, determina-se a intimação das partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, a fim de viabilizar a realização de pauta UNA de forma TELEPRESENCIAL, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, nos termos do Ato Conjunto nº 15/2021 deste E.TRT1. Determina-se, ainda, a inclusão do feito em Pauta UNA, que será realizada de forma telepresencial: - Dia 01/04/2025 08:50; - A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta Zoom Cloud Meetings. A responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial de Videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento é exclusiva do advogado e da parte, nos termos do art. 25 do ATO CONJUNTO Nº 6/2020, TRT1, DE 27/04/2020.
Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de perda da prova.
A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, o que será observado em audiência.
Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações contidas na Resolução CNJ n. 465/2022.
Não obstante, as partes poderão apresentar Petição Conjunta de Acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa do reclamante.
DADOS PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM CLOUD MEETINGS: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt07.ni?pwd=NURFNlIvb3hmRUExeWVMeCtuUkxaUT09 ID da reunião: 384 243 2646 Senha: 123456 Caso uma das partes se oponha, no prazo de 5 dias, à adoção do Juízo 100% digital, retire-se o feito de pauta e inclua-se em pauta presencial, intimando-se as partes.
Fica a parte autora intimada pelo DEJT, notifique-se a ré.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VALNEI CHAGAS FIGUEREDO -
17/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VALNEI CHAGAS FIGUEREDO
-
17/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
15/01/2025 17:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 17:31
Audiência una por videoconferência designada (01/04/2025 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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