TRT1 - 0101462-56.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95bb3da proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidão de ID.902e197, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário apresentado pelo autor.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo ou apresentada a contrarrazões, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA RIBEIRO -
27/08/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA RIBEIRO
-
27/08/2025 09:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO SILVA RIBEIRO sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/08/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c617d15 proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 5923953 , tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário da reclamada.
Ao recorrido.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA RIBEIRO -
13/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA RIBEIRO
-
13/08/2025 11:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIO SILVA RIBEIRO em 12/08/2025
-
11/08/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 09:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA RIBEIRO
-
28/07/2025 11:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/07/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIO SILVA RIBEIRO em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de FABIO SILVA RIBEIRO em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
11/07/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a0833a proferido nos autos.
Embargos declaratórios da parte ré. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA RIBEIRO -
08/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA RIBEIRO
-
08/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/07/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa69487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores a 9-12-2019, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos, com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por Fabio Silva Ribeiro para condenar Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de coleta, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) pagar horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. d) pagar intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA RIBEIRO
-
27/06/2025 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/06/2025 17:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FABIO SILVA RIBEIRO
-
23/06/2025 18:07
Audiência de instrução realizada (18/06/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
15/02/2025 20:30
Juntada a petição de Réplica
-
06/02/2025 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 10:43
Audiência de instrução designada (18/06/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 10:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 11:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/02/2025 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 17:49
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/02/2025
-
18/12/2024 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/12/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO SILVA RIBEIRO
-
12/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/12/2024 13:10
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 09:10 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101462-56.2024.5.01.0082 distribuído para 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100255-40.2022.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Marques de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/03/2022 20:12
Processo nº 0100712-23.2019.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alex Sandro Carvalho Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2019 13:06
Processo nº 0101239-88.2024.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvio Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 17:33
Processo nº 0100013-79.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2025 12:56
Processo nº 0100056-86.2025.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Marques Paixao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/01/2025 19:48