TRT1 - 0101449-13.2024.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS em 30/04/2025
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10/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aabd074 proferida nos autos.
DECISÃO - PJE Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo 1º RÉU em 14/03/25, id ce68f9b, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 30fc3c9 dos autos principais), dou seguimento ao recurso.
Ao agravado.
Cumprido, subam os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS -
09/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS
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09/04/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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07/04/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 26/03/2025
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27/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS em 26/03/2025
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14/03/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c059ab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Embargos à Execução pela 1ª reclamada no id e3dfbcd.
Contestação no id 12f4708.
Juízo garantido pelo bloqueio de id 5de9e76.
Em apertada síntese, alega o embargante que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de repasses do Estado do RJ e Município de Maricá em razão de contratos de gestão firmados com a embargante para atuação na área de saúde e, sob tal aspecto, estariam revestidos de impenhorabilidade. Como se observa da certidão SISBAJUD de id 4d1be73 e a596179, o valor total da execução foi bloqueado da executada em suas contas bancárias do Bradesco e Itaú.
As cartas de bloqueio juntadas provam que os bloqueios no Bradesco foram efetivadas em diversas contas: o bloqueio de R$ 5.358,82 recaiu sobre a conta 016395-3; o bloqueio de R$ 8,13 recaiu sobre a conta 0003989-6; o bloqueio de R$ 716,78 recaiu sobre a conta 0034989-5, estas da agência 1631, enquanto o bloqueio de R$ 33,42 recaiu sobre a conta 0000225-9, da agência 2952.
Portanto, constata-se que a executada possui diversas contas bancárias no Bradesco, em mais de uma agência, e não há provas de que todas as contas do Bradesco são utilizadas unicamente para repasses de contrato de gestão.
Pelo contrário.
A cláusula nona do contrato de gestão anexado no id 429d815 indica uma única conta bancária para repasses: a conta 0012293-9, da agência 1631, conta esta que não teve nenhum bloqueio nesse processo.
A respeito da conta Itaú não há nenhuma prova que é destinada a repasses de ente público..
Ademais, ainda que assim não fosse, a embargante não provou a contento que todo o dinheiro das suas contas é proveniente unicamente de repasses estadual/municipal, destinado à aplicação compulsória na saúde e assistência social.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução.
Intimem-se.
Tratando-se de Execução Provisória, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/03/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS
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11/03/2025 21:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/03/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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07/03/2025 16:37
Juntada a petição de Contraminuta
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28/02/2025 16:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101449-13.2024.5.01.0032 : DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS : INSTITUTO POSITIVA SOCIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência dos embargos à execução de ID e3dfbcd.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VALERIA DE MIRANDA CHACOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS -
25/02/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS
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19/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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18/02/2025 20:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/02/2025 14:30
Iniciada a execução
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12/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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12/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/02/2025
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11/02/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ .)
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11/02/2025 04:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE APARECIDA DA SILVA DAS GRACAS
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31/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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30/01/2025 06:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 29/01/2025
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22/01/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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12/12/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/12/2024 12:27
Homologada a liquidação
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12/12/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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12/12/2024 11:42
Iniciada a liquidação
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101449-13.2024.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 08:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/12/2024 08:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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10/12/2024 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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